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TRABALHO DO PROCEDIMENTO CIVIL

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Por:   •  16/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  288 Visualizações

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TRABALHO DE PROCESSO CIVIL

1. O que se entende por ação? Fundamentar.

R: No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito, ou seja, Ação significa o direito que cada pessoa (natural ou jurídica) tem de obter uma resposta do Poder Judiciário. Base legal: Artigo 3.CPC, art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal,

2. Explicar o direito de ação em sentido amplo ou constitucional?

R: Ação em sentido amplo ou em nível constitucional significa o direito que qualquer pessoa tem de obter uma resposta do Poder Judiciário, seja ela qual for. É um direito incondicionado. Nessa toada, podemos dizer que o direito de ação é um direito garantido constitucionalmente e por isso nada impede seu exercício.

3. Explicar o direito de ação em sentido estrito ou processual? Teorias que fundamenta o direito de ação? Comentar.

R: A ação em sentido estrito é aquela que está vinculada ao preenchimento de condições processuais para que se torne apta à satisfação da pretensão do autor. É exercida através do chamado direito de ação. Dentre várias, destacaremos resumidamente três grandes teorias: concretista, abstratista pura e eclética. A teoria concretista entendeu que existiria ação quando, ao final, houvesse uma resposta judicial de procedência. Vale dizer, só há ação para quem tem razão. A teoria abstratista pura, por sua vez, ampliou esse entendimento, afirmando que seja qual fosse a resposta do Judiciário (procedência ou improcedência), haveria ação. A teoria eclética, adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro, entendeu que existe ação quando, ao final, houver uma resposta de mérito proferida pelo Poder Judiciário. Desse modo, é tecnicamente equivocado dizer que o juiz extinguiu a ação sem julgamento de mérito. O juiz, na verdade, não extinguiu a ação, mas sim o processo, pois a ação sequer existiu em decorrência da ausência de apreciação meritória.

4. Comentar sobre as condições da ação? Sua importância para o exercício do direito de ação?

R: Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação. Oportuno mencionar que as condições da ação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz, (art. 267, § 3º do Código de Processo Civil).São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte para a causa, (art. 3º do CPC da seguinte forma: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade"). Apesar do art. 3º do CPC não dispor expressamente sobre a possibilidade jurídica do pedido, a citada condição é incluída no rol do art. 267, VI, do CPC. Tendo em vista que o Poder Judiciário não é órgão de consulta e sim de composição de conflitos, para que o mérito da ação seja julgado, ou seja, para que o juiz resolva o conflito de interesses a ele apresentado, estas condições devem necessariamente estar presentes. Quando ausentes, o titular do direito de ação torna-se carecedor de ação.

5. O que se entende por legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária ou sub Substituição processual.

LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA: é a legitimação normal, porquanto há uma correspondência da titularidade na relação de direito material e na de direito processual, ou seja, a pessoa vai a juízo defender direito próprio; b) LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: (substituição processual), em que alguém pleiteia em nome próprio direito alheio.

6. Quais os elementos da ação? Sua importância na relação jurídica processual? Comentar sobre os elementos da ação.

R: ELEMENTOS DA AÇÃO: Para que o direito de ação exista, devem existir também certos indicadores, ou seja, identifica-se por três elementos bem precisos. Senão vejamos: PARTES: (sujeitos da ação/processo), em linhas gerais, AUTOR e RÉU. AUTOR: aquela pessoa (natural ou jurídica) que deduz uma pretensão em juízo, isto é, aquele que formula o pedido; RÉU: pessoa contra quem se pretende que seja dirigida a sentença (que é a decisão proferida pelo Estado através do Juiz).CAUSA DE PEDIR: são os fatos e fundamentos jurídicos da ação.A causa de pedir subdivide-se em: causa de pedir remota e causa de pedir próxima, vejamos: a) causa de pedir remota: (os fatos) - deve descrever os fatos que tem relevância para a causa. Cada fato uma nova causa de pedir; b) causa de pedir próxima: (os fundamentos) - são as conseqüências jurídicas provocadas por aqueles fatos (ex. na ação de indenização o fundamento é a proibição de não causar dano a outrem – art. 186, 927 do CC). PEDIDO: (objeto da ação) é o que a pessoa pretende ao ajuizar uma ação. Da narração dos fatos deve-se concluir o pedido. O pedido divide-se em: a) imediato; e, b) mediato, vejamos: a) IMEDIATO: é o provimento jurisdicional pedido (ex. a condenação, declaração ou constituição de alguma coisa); e, b) MEDIATO: é o bem da vida pedido (ex. o valor de uma indenização por danos) .OBS.: Importa frisar, que proposta a ação, até a citação do réu é possível alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Todavia, depois da citação até o despacho saneador (art. 331 do CPC) é possível alterar desde que tenha anuência do réu. Após o saneamento não se admite mais qualquer alteração. Caso o réu seja citado e se torna revel (art. 319/322 do CPC), o autor poderá mudar a causa de pedir e o

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