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TRABALHO EMPRESARIAL

Por:   •  24/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.759 Palavras (8 Páginas)  •  61 Visualizações

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Aluna: Kemily Naiely Jesus de Oliveira        Matrícula: 19000046

Matéria: DIREITO EMPRESARIAL

ABUSO DO PODER ECONOMICO POR PARTE DAS EMPRESAS BRASILEIRAS QUANTO AFIRMAÇÃO DE CONCORRENCIA DESLEAL POR PARTE DE APLICATIVOS DE COMÉRCIO VIRTUAL

“O poder econômico não é punido por si. O que o direito coíbe é o abuso do poder econômico que ameaça ou pode ameaçar a livre concorrência.” (Livro Curso de Direito Comercial, por Fábio Ulhoa Coelho, Pág. 220)

O abuso de poder econômico ocorre quando aquele que se encontra em posição dominante em atividade empresarial infringir os princípios da livre concorrência de modo a impedir que seus concorrentes diretos ou indiretos exerçam atividade empresarial.

A cartilha do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) define o abuso do poder econômico como:

“[...] é o comportamento de uma empresa ou grupo de empresas que utiliza seu poder de mercado para prejudicar a livre concorrência, por meio de condutas anticompetitivas. A existência de poder de mercado por si só não é considerada infração à ordem econômica.”

Assim entra a estrutura estatal ao qual avalia se há abuso de poder, assim havendo a intervenção estatal, para que a competição de mercado seja justa e lícita, assim beneficiando os consumidores.

No dispositivo sobre a lei de propriedade industrial – Lei nº 9.279/1996 – em seu Capítulo VI, art. 195, há uma série de incisos que indicam quando se comete a concorrência desleal, tais como:

  1. Divulgar falsa informação sobre o concorrente de modo a obter vantagens;
  2. Empregar meio fraudulento para desviar a clientela de outrem;
  3. Utilizar expressões ou propagandas alheias de modo a criar confusão entre produtos ou estabelecimentos;

Ao qual não são cometidos por tais aplicativos citados. No caso do abuso de poder econômico, implica com a destruição da concorrência (no caso em tela, a cobrança de pedir tributos, aumentando o valor na hora da compra aos consumidores), assim levando o consumidor a ver reduzido seu leque de opções.

Segue a seguir uma jurisprudência do STJ sobre o assunto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO. AÇÂO DECLARATÒRIA DE ABUSO DE PODER ECONOMICO E CONCORRENCIA DESLEAL C|C INDENIZAÇÂO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONOMICO E CONCORRENCIA DESLEAL. NÃO OCORRENCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFICURADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REFERENTES AO PEDIDO RECONVENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. Á UNANIMIDADE

DE VOTOS. 1. Conquanto o princípio da livre concorrência conceda ao empresário liberdade no acesso ao mercado de sua escolha, disputando com os demais integrantes do segmento econômico, convém ao Estado estabelecer limites econômico, convém ao Estado estabelecer limites de conduta e comportamento adequados no sentido de garantir uma convivência pautada na lealdade empresarial entre os participantes. 2. A concorrência, por si só, é aspecto natural e salutar principalmente sob a ótica do consumidor que, diante da disputa entre os fornecedores, é beneficiado com a oferta de produtos e serviços em melhores condições de aquisição. 3. No entanto, mister se faz observar se os meios empregados pelo competidor para atingir o resultado de desviar a clientela do adversário caracterizam deslealdade concorrencial e impõe risco á boa convivência no mercado. 4. No caso em apreço, o apelante manteve relações comerciais com as editoras apeladas a partir de 1997 para fins de revenda de livros didáticos e paradidáticos produzidos pelas recorridas nas cidades de Petrolina/PE e Juazeiro/ BA. 5. A apelante atribui o declínio de

suas vendas no ano de 2002 a prática de concorrência desleal e abuso de poder econômico por parte das apeladas que passaram a negociar diretamente com as escolas e consumidores a venda dos referidos livros, gerando profunda queda no faturamento de sua livraria. 6. As alegações de boicote, discriminações e perseguição atribuídas as apeladas, conforme descritas na exordial, não ficaram efetivamente demonstradas nos autos e tampouco se a opção das recorridas de comercializar os seus livros diretamente ao consumidor pode ter, por algum modo ilícito, resultado em insucesso ou prejuízo da atuação empresarial desempenhada pelo recorrente. 7. O ordenamento jurídico não exige que as editoras comercializem os seus livros somente por intermédio das livrarias, nada constando também quanto á proibição de atuar no setor de venda direta aos consumidores e ás instituições de ensino. 8. Com efeito, o ingresso da apelada no mesmo ramo de negócio e praças de comercialização do apelante não caracteriza concorrência desleal. Antes deve ser compreendido como uma conduta típica de empresas que buscam ampliar os seus negócios, redefinindo estratégias de distribuição e criando alternativa para incrementar o resultado de sua atividade. 9. Ademais, a alegação de que as condições diferenciadas oferecidas para a venda direta e a exclusão das livrarias, em especial da apelante, das campanhas promocionais das editoras objetivam afastar o recorrente do mercado não reflete a leitura mais adequado dos fatos, visto que não leva em consideração as particularidades de cada vínculo comercial e a autonômica das editoras no relacionamento com os seus parceiros. 10. A fixação de preços e a forma de pagamento, inclusive eventual linha de crédito concedida pelas editoras apeladas aos consumidores, depende de fatores como a capacidade econômica do adquirente, o volume de compra, risco de inadimplência, o tipo do produto, entre outros aspectos adotados. 11. Outrossim, não restou demonstrado emprego de artificio ou meio fraudulento por parte das apeladas com vista a desviar a clientela da livraria do apelante ou mesmo que as recorridas agiram movida pelo intuito predatório ou mediante abuso de poder econômico, no sentido de dominar o mercado ou de eliminar a concorrência. 12. De fato, a inserção de editoras nesse nicho mercadológico de venda de livros ao consumidor, sem a participação das livrarias, não leva á dedução de que houve concorrência desleal, nem configura violação a qualquer dispositivo da Lei nº 8.994/1994, pois, a rigor, apenas

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