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TRABALHO FINAL INDIVIDUAL

Por:   •  15/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.926 Palavras (8 Páginas)  •  168 Visualizações

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TRABALHO FINAL INDIVIDUAL

LL.M de Direito Tributário

Princípios Tributários e Limites ao Poder de Tributar

Aluna: Ana Claudia da Cunha Lopes

01 – QUESTIONÁRIO (Valor: 3,0 pontos)

Qual o papel exercido pelo princípio da isonomia no sistema tributário nacional? Explique a relação existente no Direito Tributário, entre capacidade contributiva, isonomia e os benefícios odiosos. O que se entende por critério de discrímen?

A fim de definir o papel exercido pelo princípio da isonomia no sistema tributário nacional, de forma introdutória é necessário discorrer sobre seu instituto.

O princípio da isonomia como a própria etimologia da palavra confere versa sobre um tratamento isonômico da lei para com os contribuintes, no campo dos direitos e deveres tributários.

O fundamento para a aplicação da isonomia não se baseia em uma igualdade formal, em que ao repartir as despesas do Estado dividir-se-á a obrigação em partes milimétricamente iguais para cada cidadão, e sim em uma igualdade em tratamento jurídico para as partes conforme suas peculiaridades e capacidades, sendo o percentual de suas onerações conforme a condição que suportam, garantindo assim um tratamento equânime para a determinação dos deveres de cada um, sopesando entre o mínimo vital para alguns, mas também de forma mais acentuada para outros, desde que não ocorra de uma forma exacerbada, aquém de sua capacidade para não incorrer em confisco, conforme dispõe PAULSEN, Leandro (2020). Sendo assim, seu papel exercício no sistema tributário nacional de garantir a partir dessa principiologia uma justiça fiscal para cada parte.

As doutrinas pátrias, como para SCHOUERI, Luís Eduardo (2019), ao discorrerem acerca do princípio da isonomia, denominam sua aplicação em tratamento iguais para iguais e desiguais para os desiguais. Entretanto ao adentrarmos no tema de forma prática, para auferir a diferenciação em tratamento, é necessário inevitavelmente um tratamento não discriminatório e não arbitrário, em que determina que o legislador não pode determinar um tratamento diferenciado para algum contribuinte de forma desarrazoada.

Destarte, existem duas máximas impetradas pela própria Constituição Federal para a aplicação do princípio da isonomia, a cláusula pétrea transcrita no art. 5º da Constituição Federal, em que garante que todos são iguais perante a lei e o art. 150, II da Constituição Federal que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Nas palavras iniciais do art. 150, II, da Constituição Federal, cabe a reflexão sobre no que concerne as situações equivalentes, assim, para ÁVILA, Humberto (2008) primeiramente é preciso identificar os sujeitos que servem de base para o tratamento a ser dado pela legislação, em que evidenciamos que a busca por uma justiça fiscal é em que pese cada cidadão tenha aspectos diferentes, quanto o seu ser, seu trabalho, sua remuneração e suas despesas, a Carta Magna deve encontrar sua equivalência, e cabe ao legislador a correlação para auferir a situação equivalente de forma a determinar a oneração ou sua ausência com resultado unânime.

Assim, em que pese o critério para a garantia da isonomia não esteja formalmente dotado de igualdade, o seu resultado deve estar.

Diante disso, ao adentrarmos em princípio da isonomia, denota-se que ele está intimamente ligado a outros princípios, sendo como principal, o princípio da capacidade contributiva, eis que ao exemplificar os critérios de base para o princípio da isonomia, tratam-se basicamente de critérios fundamentados na capacidade contributiva. Inevitavelmente são princípios corolários bem como observa-se na legislação outros subjacentes.

Este princípio, basicamente permeia que o quanto maior a capacidade econômica do contribuinte, maior sua capacidade contributiva, e quanto menor sua capacidade econômica, menor será sua capacidade contributiva. O quão mais próximas essas capacidades estiverem, mais próximo do resultado do princípio da isonomia.

É possível também que a Constituição defina outras peculiaridades, como a utilização do critério da extrafiscalidade para auferir o tratamento isonômico, em que a lei busca a obtenção do resultado, em que não está apenas na evidencia da capacidade econômica, e sim de um objetivo, ou finalidade, que permite ou justifique a criação de um benefício, de uma forma razoável e proporcional, a fim de estimular ou desestimular, uma determinada área, setor ou outras necessidades que o legislador entender imprescindíveis, servindo como exemplo a justificativa, desde que, razoável e proporcional, para fomentos, visando um tratamento diferenciado aos contribuintes, criando a partir disso, benefícios.

Sendo que para tanto, utiliza-se o fator discrimen, que fundamenta-se na discriminação utilizada pelo legislador para a obtenção do tratamento isonômico entre os contribuintes.

O liame a ser obedecido pelo legislador quanto a utilização de benesses para a discriminação é que a utilização do fator discrimen dos contribuintes e a ação estejam correlários com a Constituição Federal, é necessário que primeiramente o discrimen seja positivo, que trata-se de quando a discriminação está perfeitamente ajustada, razoavelmente e proporcionalmente justificada. Especificamente quanto a este limite, o art. 150, II, da Constituição Federal, já citado, dispõe que é vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Este limite, ao ser infringindo e dando um tratamento diferenciado a determinado contribuinte ou cidadão, que não faz jus ao direito perante outros contribuintes, configuram-se como privilégios odiosos, sendo vedado expressamente pela Constituição Federal.

Estes privilégios odiosos são caracterizados normalmente pela ausência do critério primordial para a criação de uma benesse e/ou discriminação, que é o motivo razoável e proporcional, que não seja notadamente injusto para com os demais contribuintes, sendo situações efetivamente distintas.

Assim, distancia-se de uma isonomia tributária perante a lei e com a lei, se o motivo criado pelo legislador para uma discriminação seja desarrazoado, estando diante de um discrimen negativo, em que a forma de sua constituição restou notadamente constitucional.

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