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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Por:   •  27/3/2019  •  Resenha  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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        PODER JUDICIÁRIO

        JUSTIÇA FEDERAL

        Seção Judiciária do Estado de Goiás

        TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

RECURSO JEF nº: 0055537-74.2009.4.01.3500

OBJETO

:

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

CLASSE

:

RECURSO INOMINADO

RELATOR

:

DR.CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

RECTE

:

SIRLENE RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO

:

GO00017646 - CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES

RECDO

:

INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO

:

 - PEDRO MOREIRA DE MELO (PROCURADOR INSS)

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULHER DE 66 ANOS DE IDADE. PORTADORA DE DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL. SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NÃO ATESTADA EM LAUDO. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DO PERITO. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CONCLUSÕES DO LAUDO. FALTA DE PREJUÍZO A PARTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso interposto por Sirlene Rodrigues de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, fundada na ausência de comprovação da incapacidade.

2. Alega que não houve intimação da parte para que se manifestasse sobre as conclusões proferidas pelo perito médico, restando configurado cerceamento do direito de defesa, deve ser resguardado a parte o direito de comprovar os elementos constitutivos do seu direito.

3. Não foram apresentadas contrarrazões.

4. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.

5. A sentença deve ser mantida.

6. A priori, cumpre a apreciação da preliminar de cerceamento de defesa. Embora as partes não tenham sido intimadas da juntada do laudo, o rito previsto para os Juizados Especiais se orienta pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, onde não existe previsão da abertura de vista para as partes manifestarem sobre a produção de provas, podendo todos os questionamentos serem analisados em audiência, ou as partes podem manifestar voluntariamente sua insurgência, como fez a recorrente no Recurso Inominado. Ademais, não houve prejuízo específico decorrente dessa falta de intimação suficiente a ensejar a nulidade da sentença impugnada, isso porque as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do juiz quanto a capacidade laboral da parte.

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