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O DOUTO JUÍZO DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA

Por:   •  19/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.743 Palavras (15 Páginas)  •  168 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA

Processo nº 0077738-85.2019.8.05.0001

MAXX CLUBE DE ASSISTÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 17.052.621/0001-11, com sede na Rua Carlos Mariguella, nº 52, Loteamento Vila América, Bairro Boa Vista, CEP: 45.027-222, e-mail: cglobo@terra.com.br, por meio do seu advogado que este subscreve, constituído mediante instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

C/ EFEITOS INFRIGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO

em face do Acórdão de evento nº 94 (ID 88365742), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

DA TEMPESTIVIDADE

Considerando o prazo informado na decisão exarada por este Juízo, iniciando-se a contagem do prazo de 05 dias no dia xxxx (xxx-feira), para oposição dos presentes embargos, sendo como data limite o dia de xxxx (xxx-feira). Portanto, tempestivos os embargos.

DO CABIMENTO

O Embargo Declaratório é o instrumento cabível contra qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória ou sentença, desde que a decisão embargada possua alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme preceitua o art. 1.022 do NCPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em apreço, torna-se necessário ressaltar a existência de omissão, contradição e obscuridade, já que a própria decisão além de ser omissa, possui elementos que se contrapõem, motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos.

Em determinadas situações, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer do resultado da decisão ser alterado, sendo estes os efeitos infringentes dos embargos, conforme se pede. Assim, não há óbices jurídicos quanto à possibilidade de revisão da decisão por meio dos presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes.

DO PREQUESTIONAMENTO

Pugna-se para que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes:

Os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve criação de fatos inéditos, especificamente, sobre a existência de defesa não acostada, e os dispositivos supracitados vedam a decisão surpresa. Vejamos na íntegra:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[...]

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Consequentemente, tem-se a violação do princípio do contraditório disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pois a Requerida não havia se manifestado acerca da demanda. Ressalta-se que se trata de princípio com natureza fundamental, devendo ser obedecido na sua integralidade.

Ora, o referido Acórdão, visivelmente, afronta ao Princípio da Congruência, disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, vez que o Autor apenas pugnou pelo reconhecimento da Competência do Juizado Comum, não formulando quaisquer outras questões, senão vejamos:

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

A partir da simples análise dos autos vislumbra-se a existência de contradição, omissão e obscuridade, violando, por via de consequência, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, veja-se:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

As violações aos artigos supracitados encontram-se devidamente demonstrados nos tópicos posteriores. Ademais, ressalta-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Sendo assim, de acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, portanto, considere-se prequestionadas todas as matérias elencadas no decorrer do presente embargo.

DA SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da não transferência de veículo cumulado com Indenização por Danos Morais, onde o Autor pugnava pela procedência dos pedidos de transferência do veículo e respectivas dívidas, danos materiais e morais.

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