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Tcc concorrencia conjuge e companheiro

Por:   •  24/11/2015  •  Monografia  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  634 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

Luiz Henrique da Silva Andrade

A CONCÔRRENCIA SUCESSÓRIA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO

BELO HORIZONTE

1º semestre/2015

LUIZ HENRIQUE DA SILVA ANDRADE

A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, do Centro Universitário Newton Paiva, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Marco Túlio Figueiredo 

BELO HORIZONTE

1ª semestre/2015

Sumário

INTRODUÇÃO        

1.1 Apresentação do problema        

1.2 Justificativas        

1.3 Objetivos        

1.3.1 Geral        

1.3.2 Específicos        

1.4 Hipótese        

2. METODOLOGIA        

3. MARCO TEÓRICO        

3.1 Referências bibliográficas iniciais        

4. Cronograma        

4.1 Sumario inicial        

REFERÊNCIAS        

INTRODUÇÃO

1.1 Apresentação do problema

O trabalho irá abordar a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro e as possibilidades destes concorrerem entre si e apresentar algumas desigualdades entre eles. Na sucessão, o companheiro leva uma pequena desvantagem em relação ao cônjuge. A questão é discutida pela doutrina, onde são apresentados argumentos existentes sobre o tema discutido.

 Em relação aos companheiros, as leis n°8.971/94 e a de n°9.278/96, modificaram o processo sucessório, aonde, outorga direitos a companheiros, direitos esses que não existiam em nossa legislação.

O código civil de 2002, não trata o companheiro sobrevivente como herdeiro necessário, como acontece com o cônjuge supérstite, de acordo com o artigo 1.845 do código civil.  De acordo com Arnold Wald, A sucessão do companheiro no código civil apresenta uma confusão entre a herança e meação e que não mereciam ser confundidos pela lei. Wald ainda,afirma que o art 1790 do CC é inconstitucional materialmente,pois,ao invés de dar especial proteção a família fundada no companheirismo( art 226,caput, e  §3.° CF),ele retira os direitos e vantagens anteriormente existentes em favor do companheiro.

Observa-se que o código civil de 2002 não prevê a possibilidade de concorrência entre cônjuge e companheiro sobreviventes, na sucessão legitima.

Nesse ponto,temos a questão a ser debatida neste trabalho.Poderá haver concorrência entre cônjuge e companheiro? Há alguma desigualdade nesta sucessão?

1.2 Justificativas         

O presente tema é de grande relevância tendo em vista a desigualdade vivida pelo companheiro. Apesar de terem sido criadas leis,que regulamentam o direito do companheiro,eles ainda possuem uma grande desvantagem em relação ao cônjuge.

E mostrar como  o artigo 1790 CC pode ser considerado inconstitucional por ir contrário a constituição federal, não considerando o companheiro como entidade familiar e não o colocando como um dos herdeiros necessários.

 1.3 Objetivos

1.3.1 Geral

A ideia do trabalho, é analisar a existência de uma desigualdade sucessória entre o cônjuge supérstite e o companheiro. Mesmo após a criação de leis que regulamentam os direitos do companheiro, o código civil ainda não reconhece o companheiro como um dos herdeiros necessários, mesmo a constituição federal considerando a união estável como entidade familiar em seu art 226, §3.

1.3.2 Específicos

  • Analisar o caso concreto para poder investigar se o companheiro deva ter os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge.
  • Reconhecer que o artigo 1790 é inconstitucional, pois não assegura  o direito dos companheiros na sucessão, de acordo com o art 226, §3 CF. 

1.4 Hipótese

Assimilando o conteúdo de estudo com algumas informações obtidas através de pesquisas doutrinarias, é possível a concorrência entre o cônjuge supérstite com o companheiro,de acordo com  Arnoldo Wand (2009,pag 124):

“existe a possibilidade de concorrência entre cônjuge e companheiro,pois o falecido pode ter-se separado de fato do cônjuge – sem culpa deste – e,no período de separação de fato,por no mínimo 2 anos, haver constituído nova familia com base na união estável (o que,inclusive é previsto expressamente no art 1.723, § 1° .

Em relação a desigualdade entre cônjuge e companheiro, insta salientar,que,vários doutrinadores,concordam que o legislador foi descuidado na elaboração do artigo 1.790 CC cc, de acordo com Salomão Cateb (2013,pag 124):

“O infeliz art.1.790,caput,restringiu o direito de herança do companheiro aos bens adquiridos, na Constancia da união estável, a titulo oneroso.”

A doutrinadora, Maria Berenice Dias,(2008,pag106)reconhece a inconstitucionalidade do artigo 1.790  por tratar com desigualdade quem vive em união estável em relação a viúva, como salienta em seu texto: 

“Não há qualquer justificativa para a lei outorgar tratamento desigual ao viúvo e a quem vivia em união estável com o de cujus. Desde a Constituição Federal não se justifica esta diferenciação, uma vez que a união estável foi reconhecida como entidade familiar juntamente com o casamento (CF 226 §3º). Aliás, a legislação que regulou a norma constitucional não fez tal diferenciação, o que tem levado a doutrina a reconhecer como inconstitucional esta discriminação. Também alguns julgados já deixaram de aplicar a lei, atendendo aos princípios constitucionais. (pag.107) “Também as uniões extras matrimoniais não mereciam reconhecimento. Com o nome de concubinato, não eram consideradas famílias, não sendo incluídas no direito sucessório. Assim, quando do falecimento de uma das concubinas, ainda que não existissem herdeiros necessários, o sobrevivente não podia herdar. Constava da lei como excluída da sucessão “a concubina do homem casado”. “A identificação das uniões estáveis como entidades familiares, bem como a proibição de tratamento discriminatório com relação aos filhos, ocorreram a Constituição Federal, e isso no ano de 1988. Assim, não mais se justifica continuar falando em sucessão legitima, querendo com isso dizer que o patrimônio passa aos parentes do falecido, a seu cônjuge ou seu companheiro.” Pag106.    

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