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SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITES

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Por:   •  23/3/2015  •  3.692 Palavras (15 Páginas)  •  293 Visualizações

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SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITES

Luana Silveira de Andrade[1]

Liana Holanda de Melo[2]

Resumo: O presente estudo tem o objetivo analisar o tratamento e os direitos concedidos ao cônjuge e ao companheiro supérstites, quando chamados a suceder. Busca-se entender as mudanças ocorridas ao longo do tempo, culminando com a compreensão acerca da abordagem da situação pelo Código Civil de 2002. Utilizando-se prioritariamente, quanto a metodologia, da pesquisa bibliográfica, descritiva, teórica e dedutiva para melhor aprofundamento sobre o assunto abordado. Dessa forma, conclui-se que a discussão é polêmica e atual, principalmente enquanto pendente Recurso Especial interposto pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça que irá decidir o tema, enquanto isso a doutrina e jurisprudência tentam pacificar a questão. Apesar das discussões e das vozes que se levantam tanto a favor quanto contra o Código Civil, é uníssono que o dispositivo que aborda a sucessão do companheiro supérstite trata-se de um gritante retrocesso legislativo.

PALAVRAS-CHAVE: Sucessões. Cônjuge Supérstite. Companheiro Supérstite.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, cabe consignar que existem duas modalidades de herança, sendo elas a testamentária e a legítima, como estabelece o artigo 1.786 do Código Civil brasileiro. No presente estudo, pretende-se focar na sucessão legítima ou ab intestato, a qual é caracterizada pelos casos em que não for deixada disposição de última vontade, quando houver caducidade ou invalidade desta, ou ainda na hipótese de neste ato não estarem abrangidos todos os bens compreendidos no acervo do de cujus.

2 REGIMES DE BENS E MEAÇÃO

Ao abordar o assunto da sucessão legítima do cônjuge e do companheiro, faz-se mister, inicialmente, traçar breves comentários acerca das modalidades de regimes de bens (complexo de normas que, na vigência do casamento, disciplina as relações econômicas dos cônjuges, possuindo efeitos entre eles e para com terceiros) admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação absoluta e o da participação final nos aquestos.

O primeiro deles, o regime da comunhão universal, é caracterizado pela comunicação de todos os bens, sejam eles atuais ou futuros, dos cônjuges, mesmo que obtidos em nome de apenas um. Incluem-se aqui bens vindos de um processo sucessório, desde que não venham expressamente excluídos pela lei ou por vontade própria do casal.

Já o regime da comunhão parcial é marcado pela comunhão dos bens adquiridos durante o casamento e pela separação daqueles que cada cônjuge já possuía antes da formação do vínculo conjugal. Sendo o regime legal adotado pelo Direito brasileiro, utilizado sempre que não houver convenção das partes sobre qual regime de bens será utilizado ou sendo esta nula ou ineficaz, nesta modalidade, a parcela do patrimônio adquirida por meio de sucessão, devido ao fato de advir de causa anterior e alheia ao casamento, restará excluída da comunhão.

No regime da separação absoluta, há incomunicabilidade entre todos os bens dos cônjuges, sendo eles presentes ou futuros. Desta forma, o indivíduo casado sob este regime, ao obter bens através de processo sucessório, será o único administrador destes, não possuindo o outro cônjuge direito algum sob tais propriedades. Aos maiores de setenta anos, pessoas que contraíram casamento com inobservâncias das causas suspensivas ou aquele que dependerem de suprimento judicial para casar estão obrigados a adotar este regime de bens.

Na participação final nos aquestos, durante o casamento, aplicar-se-ão as mesmas regras do regime de separação total, havendo incomunicabilidade entre os bens. Já quando da dissolução da sociedade conjugal, aplicar-se-ão aquelas da comunhão parcial, sendo portanto, excluídos da soma dos patrimônios próprios aqueles bens que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão, de acordo com o artigo 1674, II, do Código Civil.

Cabe-nos, entretanto, ressalvar que a grande intenção deste estudo, focando no Direito das Sucessões, e não em um aprofundamento do Direito de Família, não é a de determinar o direito que possuíra cada cônjuge, em relação ao patrimônio, quando da dissolução do vínculo conjugal, mas a de entender a posição assumida pelo cônjuge (e no caso de união estável, do companheiro) no momento em que é chamado a suceder, e a compreender seus direitos dentro do processo sucessório em geral.

Desta forma, é necessário estabelecermos, antes de dar prosseguimento, a diferenciação entre meação e herança. O cônjuge já possui direito à meação durante a existência do outro, na vigência da sociedade conjugal, não surgindo, portanto, por causa sucessória, como explana o civilista Caio Mário:

À meação, em regra, já tem o cônjuge direito em vida do outro, na vigência da sociedade conjugal, não lhe advindo, portanto successionis causa. A morte do cônjuge, nos regimes de comunhão, apenas põe termo ao estado de indivisão, permitindo sejam discriminados e individuados os bens sobre que incide a metade de cada um (PEREIRA, 2013, p. 119).

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