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A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE COM O DESCENDENTE À LUZ DO REGIME PATRIMONIAL DE BENS NO CASAMENTO

Por:   •  11/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.933 Palavras (12 Páginas)  •  284 Visualizações

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE COM O DESCENDENTE À LUZ DO REGIME PATRIMONIAL DE BENS NO CASAMENTO

DIREITO DAS SUCESSÕES

Camila Lavaqui Gonçalves

TIA: 31419410

7ºB

SÃO PAULO

2017

Sumário

  1. Introdução...............................................................................................3
  2. Sucessão e ordem de vocação hereditária.............................................4
  1.  Sucessão dos descendentes...........................................................4
  2. Sucessão dos ascendentes..............................................................5
  3. Sucessão do cônjuge........................................................................5
  1. Regime de bens.......................................................................................7
  1. Classificação dos regimes.................................................................7
  2. Comunhão universal..........................................................................8
  3. Comunhão parcial..............................................................................8
  4. Separação total..................................................................................8
  5. Participação final dos aquestos..........................................................8
  1. Meação x Herança....................................................................................10
  2. Concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes.....................11
  1. Corrente majoritária...........................................................................13
  2. Corrente derivada do Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil...14
  1. Conclusão................................................................................................16
  2. Bibliografia...............................................................................................17

  1. Introdução

O Direito das Sucessões é derivado diretamente do Direito de Propriedade. Uma vez que o patrimônio diz respeito ao conjunto de bens, direitos, deveres e ônus de um indivíduo, este pode dispor de daqueles da maneira que lhe for mais conveniente. O direito sucessório constituirá o conjunto de regras que regem a transferência da titularidade do patrimônio, seja essa transferência por força de lei (legítima) ou por vontade do proprietário (testamento).

Segundo Ana Cláudia Silva Scalquette (2014, p.35):

“A palavra ‘sucessão’ significa transmissão de direitos e/ou encargos segundo certas normas. (...) Quando se fala em Direito das Sucessões, aborda-se a transmissão de direitos e/ou encargos decorrentes do fato morte, isto é, todas as regras que disciplinam as consequências derivadas do falecimento de certa pessoa, seja quanto a seu patrimônio, seja quanto a quaisquer outros fatos ligados ao evento.” 

Entretanto, a aplicação do Direito das Sucessões, na prática, não é tão clara quanto a descrição terminológica de Scalquette.

Diversas discussões sobre o tema são constantemente geradas, e, no presente trabalho, será discutida a concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes, vez que muito há de se falar sobre o tema, polêmico e gerador de entendimentos diversos.

  1. Sucessão e ordem de vocação hereditária

Primeiramente, é necessário distinguir a sucessão legítima da testamentária.

A sucessão legítima é aquela que ocorre quando não houver testamento, obedecendo à ordem expressa em lei. Já a sucessão testamentária é aquela que decorre da manifestação de última vontade do de cujus, isto é, a vontade expressa em testamento.

A sucessão legítima é subsidiária da testamentária, de forma que apenas ocorre quando não houver testamento, quando o testamento for parcial ou versar sobre questões pessoas (não patrimoniais), quando o testamento for inválido ou ainda quando correr a caducidade do testamento (quando o documento é válido, mas ineficaz).

A ordem de vocação hereditária, segundo André Borges de Carvalho Barros e João Ricardo Brandão Aguirre (2007, p. 172), é:

“(...) a aptidão para que alguém possa ser considerado sucessor de uma pessoa falecida.”

Nos ditames do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária é:

  • Descendentes, em concorrência com o cônjuge
  • Ascendentes, em concorrência com o cônjuge
  • Cônjuge sobrevivente
  • Colaterais até 4º grau

  1. Sucessão dos descendentes

Importa dizer que, nas situações em que não há cônjuge, a sucessão de descentes pode ocorrer de duas maneiras distintas.         

Em primeiro lugar, os descendentes recebem a herança por cabeça, isto é, por direito próprio, em situação em que se encontrarem em mesmo grau.

Em segundo lugar, recebem herança por estirpe, quer dizer, por representação, quando se encontrarem em graus diferentes.

  1. Sucessão dos ascendentes

Quando tratamos de sucessão de ascendentes, não há de se falar em direito à representação. A herança vai para o ascendente de grau mais próximo, sendo que este exclui do de grau mais distante.

Por exemplo, o de cujus falece, deixando pai morto, avós paternos vivos, mas mãe viva. Nesta situação, toda a herança vai para a mãe, que é o ascendente de grau mais próximo.

Caso, contudo, o de cujus deixe ascendentes com igualdade de graus, mas diversidade de linhas, a herança deve ser dividida entre as duas linhas pelo meio, qual seja, materna e paterna. É caso em que de cujus deixa avós maternos vivos e avô paterno vivo. Neste caso, restará metade aos ascendentes de cada linha, isto é, metade para os avós maternos e metade para o avô paterno.

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