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Teoria Conglobante

Por:   •  17/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  324 Visualizações

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               Teoria Conglobante

A teoria Conglobante foi criada pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Crime, de acordo com a doutrina majoritária, significa um ato que seja típico, antijurídico e culpável.
        A tipicidade divide-se em conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade. Para Zaffaroni a tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, devendo ser analisada de uma maneira diferente.
        Para que uma conduta seja considerada típica, devem existir a tipicidade formal, material e a antinormatividade. A formal é a adequação do fato à norma, a material é a observância do fato para concluir se realmente houve lesão àquele bem jurídico tutelado e segundo Zaffaroni, o terceiro aspecto seria a teoria conglobante, que não no ordenamento jurídico não pode ter um fato descrito em lei que seja proibido, se existe outra lei influenciado ou justificado a ação dessa conduta, não podendo haver controvérsias dentro do ordenamento jurídico. Segundo Zaffaroni, “não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordene o que outra proíbe”.
        Portanto, para que o fato seja considerado típico, deve analisar se a conduta está descrita em lei (formal), se atingiu realmente um bem jurídico tutelado (material) e se no ordenamento não existem leis que incentivem ou justifiquem determinada conduta (antinormatividade).

Para esta teoria a tipicidade penal retira do ordenamento as excludentes de ilicitude, visto que esta não excluiria a ilicitude, mas sim a tipicidade, e não haveria tipicidade já que seria exigido a antinormatividade, fator que não está presente nas excludentes.

Um exemplo para fixação desta teoria é o da invasão domiciliar legal de um policial que adentra na casa de um indivíduo para realizar uma prisão em flagrante delito.  Se não considerar esta teoria o fato seria considerado típico, e excluiria a ilicitude por uma justificação em lei do cumprimento de um de ver legal. Para Zaffaroni não teria que se analisar a ilicitude, pois o fato estaria sendo antinormativo, pois o mesmo ordenamento estaria fomentando, incentivando e ao mesmo tempo proibindo esta conduta, havendo divergência dentro do próprio ordenamento. A conduta então seria atípica. Esta teoria é muito importante, mesmo não sendo muito utilizada, pois é bastante útil na consideração de diversas condutas, servindo também de corretivo à tipicidade penal e resolvendo a confusão normativa existente.

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