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A Teoria Tipicidade Penal Conglobante

Por:   •  14/4/2016  •  Artigo  •  400 Palavras (2 Páginas)  •  419 Visualizações

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Acadêmico: Willian Baggio Lins

Turma: Direito - DR3Q32

Teoria da Tipicidade Conglobante

O crime é constituído de fato típico, antijurídico e culpável, sendo no Brasil, na maioria das doutrinas, a tipicidade formal a adequação do fato a norma e tipicidade material a observância do fato realmente ter atingido o bem jurídico tutelado.

Para Eugenio Raul Zaffaroni jurista e magistrado argentino, criador da teoria da tipicidade conglobante, para termos a tipicidade temos que acrescentar um terceiro aspecto, a antinormatividade. A tipicidade será um conjunto da tipicidade formal mais a tipicidade conglobante que envolve a tipicidade material e a antinormatividade.

Zaffaroni sustenta que todo o fato típico deve se revestir de antinormatividade, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador contrariando a norma, a conduta do agente deve contrariar o ordenamento jurídico em geral, conglobantemente, e não apenas o direito penal. Se um agente pratica um fato descrito como crime, mas esse fato contraria o ordenamento como um todo o fato é típico. Se o fato embora contrariar a lei penal esteja em consonância, em conformidade com a ordem normativa como um todo o fato é atípico. Para Zaffaroni a tipicidade penal é a fusão entre a tipicidade formal, que é a adequação ao tipo penal, mais a tipicidade conglobante que é a verificação da conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico como um todo.

Exemplo disso é quando um oficial de justiça no cumprimento de um mandado de despejo por falta de pagamento legalmente, pede auxilio para a polícia e despeja o sujeito e sua família entrando no domicilio do sujeito em função do mesmo ter oferecido resistência ou desobediência. Ele praticou um fato típico, invasão de domicilio, mas em exercício da função, em estrito cumprimento de um dever legal, art. 23, III, CP/88.

Para a maioria da doutrina esse fato é típico, mas não é antijurídico porque ele praticou acobertado da excludente de estrito cumprimento do dever legal. Para Zaffaroni o fato contraria a norma, mas não contraria o ordenamento como um todo, tornando-se um fato atípico, porque o direito penal incrimina essa conduta, mas ao mesmo tempo a norma com um todo permite, tornando-se típico somente se a conduta contrariar o ordenamento jurídico como um todo. Se uma norma incrimina e parte do ordenamento jurídico fomenta ou permite, não há tipicidade Conglobante, muito embora o fato seja típico formalmente não contraria o ordenamento jurídico como um todo.

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