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Teoria Geral da Parte Especial Crimes em Espécie

Por:   •  6/5/2022  •  Seminário  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  70 Visualizações

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TEORIA GERAL DA PARTE ESPECIAL[pic 3]

DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPÉCIE

Prof. Esp. Samara Trigueiro

2022.1

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O Direito Penal Brasileiro é dividido em duas partes:

  • Parte Geral

Estabelece os princípios fundamentais do Direito Penal por meio de regras genéricas relativas à:

  • Lei penal
  • Teoria do crime
  • Cominação, aplicação e execução das sanções.

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Se aplicam não só à parte especial do Código Penal, mas também às Leis Especiais, se esta não dispuser de modo diverso (art. 12 CP).

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  • Parte Especial

Define infrações penais e a sanção respectiva.

Trata também de normas que eliminam a própria infração penal (excludentes de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade).

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  • Objetividade Jurídica

A finalidade do Direito Penal é proteger bens considerados vitais para a sociedade. Essa importância varia conforme a cultura e o momento histórico.

Há uma liberdade política – mas não arbitrária – para criar os tipos penais, pois devem respeitar princípios penais fundamentais como o da intervenção mínima, o da fragmentariedade do Direito Penal, dentre outros.

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  • Sistematização dos tipos

Os tipos penais necessariamente integram um sistema e subsistema de bens juridicamente tutelados, dada a sua relevância. – Veremos na divisão da Parte Especial.

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  • Proporcionalidade das penas

A pena deve ser proporcional ao delito cometido.

A proporcionalidade pode ser auferida em três planos distintos:

  1. No legislativo: quando cria a figura típica
  2. No judiciário: quando julga e aplica a pena ao caso concreto
  3. Na execução da pena: quando o agente se submete aos efeitos da sua condenação

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  • Tipo Penal

É a narração de um comportamento humano que se quer proibir ou impor sob a ameaça de uma sanção de natureza penal.

  • Tipicidade

É a subsunção, ou seja, a aplicação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato / tipo previsto na lei penal. Se não houver o encaixe perfeito da conduta ao tipo penal, o fato será atípico.

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  • Elementos Específicos dos Tipos Penais

Núcleo:

É o verbo que descreve a conduta. Matar. Subtrair. Violar. Etc. Tipos penais uninucleares: homicídio - art. 121

Tipos penais plurinucleares:        tráfico ilícito de entorpecentes - art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas.

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Sujeito Ativo:

Quem pratica o tipo penal.

Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa. Homicídio.

Crimes próprios: só pode ser praticado por determinado grupo de pessoas em virtude de condições pessoais. Ex. art. 312 CP Peculato.

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Sujeito passivo:

Formal: Estado, posto que desobedeceram suas regras.

Material: a vítima do crime – que as vezes vem descrita no tipo penal.

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