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Teoria Geral do Processo

Por:   •  21/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  377 Visualizações

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Técnica: é um fazer ordenado. Adequação de meios aos fins para obtenção de resultados úteis.

Ciência: é o saber ordenado. Atividade produtora de esclarecimento.

Teoria: conjunto de pensamentos abstratos organizados que visam a solucionar problemas.

Crítica Científica: apontamento de vazios no discurso do conhecimento.
Tecnologia: teoria da técnica que se preocupa com o aumento da eficácia do fazer.

Conflito: é uma crise de cooperação.
Dogma: doutrina de caráter indiscutível, absoluto.

Técnicas de solução de conflito (são 3):

- Autotutela: técnica precária de solução de conflitos por meio do uso arbitrário da força, que não é amparado pela norma.

- Autodefesa: técnica de solução de conflitos que implica o uso normado da força. É legitimado pela norma.

- Autocomposição: conjunto de técnicas de solução de conflito, onde os próprios envolvidos resolvem o conflito sem apelo direto, imediato e explicito à força. São 4.

Modalidades de Autocomposição:

Renúncia: espécie de autocomposição que implica o silêncio do agredido em face do ato do agressor à sua pessoa ou ao seu patrimônio (não reagirei).

Desistência: espécie de autocomposição que implica o abandono de reação iniciada pelo agredido diante do ato do agressor (cancelei a minha reação).

Submissão: espécie de autocomposição que implica a aceitação, por uma das partes, das condições impostas pela outra.

Transação: espécie de autocomposição que implica concessões recíprocas entre as partes.

Acordo: pronunciamento de dois envolvidos (definição genérica). Supõe uma harmonia, conciliação, ausência de choque, por isso justa composição da lide.
Lide: conflito de interesses juridicamente qualificado que apresenta uma pretensão resistida.

Técnicas Auxiliares da Autocomposição: (NÃO SÃO TECNICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO)
Mediação: forma de resolução de conflitos que implica a participação de um terceiro não envolvido, que conduz as partes a entrar em acordo.

Conciliação: forma de resolução de conflitos que implica a participação de um terceiro não envolvido, que exerce a atividade propositiva que é submetida a aprovação das partes.

Arbitragem: forma de resolução de conflitos que implica participação de um terceiro não envolvido, escolhido pelas partes e delas recebe poderes para decidir o conflito. Esse terceiro não é vinculado ao Estado. As partes se comprometem a cumprir decisão de conteúdo não definido.

Jurisdição: Arbitragem Estatal e compulsória. Estado presta serviço jurisdicional para os jurisdicionados. Necessário que uma parte queira. Dizer o direito que resolve o caso concreto.
Procedimento: estrutura técnica que se forma a partir de um modelo legal composto de atos jurídicos sequenciais, onde o ato antecedente determina o consequente numa relação espaço-temporal na preparação do provimento estatal normativo, seja ele administrativo, legislativo ou jurisdicional.

Norma Material: aquela que cria, constrói, atribui bens à vida jurídica. Cria direitos.
Norma Processual:
norma que orienta o decidir diante de conflitos interpretativos da norma material e da norma processual. (orienta a decisão).

Error in judicando: equívoco do juiz na aplicação da norma material.

Error in procedendo: equívoco do juiz na aplicação da norma processual.

Paradigma: Pano de fundo das práticas sociais. Modelo, crítica sobre esse aspecto, pré-compreensões.
Três Paradigmas do Constitucionalismo Moderno:
Estado liberal: o juiz é a boca da lei, intervenção mínima do Estado, igualdade ‘formal’, liberdade – importância do individuo – propriedade privada (e do próprio corpo). Miséria x Riqueza extrema.
Estado Social: Igualdade material, intervenção Estatal, Estado paternalista. Recua o papel do legislador e avança o papel do executivo: o juiz tem maior autonomia, sensibilidade ao caso, é quase o cocriador de normas. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Fundamento de autoridade e sentido último da norma (no Estado Liberal também).
Estado Democrático de Direito: Assegura os direitos fundamentais para que exista o poder de argumentar. Estado de Direito não dogmático.

ARBITRAGEM ROMANA:

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