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Teoria Geral do Processo

Por:   •  31/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  212 Visualizações

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Teoria Geral do Processo – Resumo I Unidade

Fernanda Ferreira

CAPÍTULO I – DIDIER

O Processo

O processo seria um conjunto de atos jurídicos complexos, compostos por atos jurídicos condicionantes e ato final, dando origem as normas jurídicas. Há também a concepção de que o processo esteja ligado as relações jurídicas oriundas dos sujeitos processuais, por exemplo autor-juiz ou juiz-partes. Cabe salientar que não há como prever a sínteses processual, todavia ele deve estar em conformidade com as normas positivas constitucionais, sendo garantido, por exemplo, a ampla defesa, o devido processo legal e celeridade processual. O direito processual, seria por assim dizer, o método para exercício da jurisdição, estando ligada ao direito material. Entende-se aqui uma relação de complementariedade entre direito material e direito processual, em que o segundo seria o instrumento que objetiva o primeiro. Didier diz que ao direito processual cabe a realização dos valores e projetos do direito material. Com o pensamento jurídico contemporâneo foram incorporadas algumas características na concretização do direito processual, sendo elas o reconhecimento da força normativa constitucional (art. 1º do CPC), assim como o reconhecimento dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos enquanto normas (como a boa-fé processual), além disso a função jurisdicional passa a ser encarada enquanto essencial para o desenvolvimento do Direito (como as súmulas, jurisprudências e precedentes, assim como a criatividade dos julgadores diante das cláusulas gerais), utilizando-se dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade para a aplicação das normas jurídicas. Essa atual fase é chamada de neoconstitucionalista, neopositivista ou neoprocessualista, mas é importante compreender as demais fases do direito processual, sendo elas a praxista, em que não havia a distinção entre o direito material e o direito processual, apenas era estudado o aspecto pratico do processo, sem preocupação com a construção teórica e cientifica; a processualista, com o início da divisão entre direito material e processual, a partir da preocupação cientifica e a instrumentalista, que reconhece não só as diferenças entre os dois direitos (processual e material), como também estabelece uma relação circular de interdependência entre eles, em que o primeiro serve para concretizar o segundo, trazendo sentido ao primeiro, a partir daí o círculo de dependência é estabelecido. Cada ato jurídico é perfeito em sua aplicação, por isso nova norma jurídica deve atuar sobre os processos em curso (art. 14 do CPC), de forma que a norma processual não retroagirá, respeitando-se a norma revogada que estava em vigor quando o ato complexo foi consolidado. Um exemplo citado é o do prazo quadruplo para o MP apresentar contestação, existente no CPC antigo, todavia no novo CPC o prazo é apenas duplo. Acontece que, se o novo CPC começou a viger durante a contagem de um prazo para a apresentação da contestação do MP em determinado processo, a contagem continua sendo quadrupla. Didier afirma ainda que o direito existente no Brasil é miscigenado, buscando-se inspirações jurídicas em diversos modelos estrangeiros, na medida em que adapta ou até mesmo dá autonomia a características e pensamentos jurídicos próprios e, por isso, não haveria como defender que o direito brasileiro é baseado unicamente na civil law ou na common law.

CAPÍTULO II – DIDIER

Ação e Direito da Ação

A ação está ligada a demanda processual, que além de ser o fato gerador do processo, define o objeto litigioso em questão. Assim, o direito de ação está ligado as diversas situações jurídicas que garantem o direito de o titular, dotado de legitimidade e interesse processual, invocar a tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva, respeitando as normas constitucionais, bem como os princípios e direitos fundamentais. Salienta-se que o direito de ação não está ligado a um direito material especifico, pelo contrário, serve para afirmar qualquer que seja o direito material, dessa forma, sua característica é abstrata, na medida que não depende do conteúdo em questão. Dessa forma, intrínseco ao direito de ação está o direito de provocar a atividade jurisdicional, havendo também direito a uma prestação diante da situação jurídica estabelecida. Dentre os elementos necessários para existência da ação há o pedido e a causa de pedir (fatos + relação jurídica), assim como a caracterização das partes. A partir do conteúdo ou direito material as ações podem ser classificas, sejam elas de demanda real ou pessoal; relacionadas a bens mobiliários ou imobiliários e, ainda, de tutela jurisdicional que garanta o conhecimento (certificação de um direito), a execução (efetivar um direito) ou cautelar (proteger e efetivar um direito).

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