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Teoria Geral do Processo

Por:   •  31/10/2018  •  Artigo  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  145 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

Aluno: Willian Souza Pereira

As Ordenações Filipinas foram promulgadas no reinado de Filipe II, em 1603. Segundo consta, esse documento jurídico foi um dos mais importantes na história de Portugal e Brasil por vigorar por anos e representar, segundo Jônatas Luís de Paula, o desejo e centralização do poder real, direito de imposição do direito romano pelos juristas e tendência de repelir a influência canônica. Como nos relata, o soberano era o supremo Juiz e as leis eram para todos.

Com a entrada em vigor do código criminal e processual criminal no império a parte criminal e processual foram revogadas. Alguns fatos encontrados neste livro das ordenações são importantes:

Diferente de como se configura o ordenamento penal atual a prisão, lugar que comumente estão destinados os condenados, não era prevista com a pena, eram raros os casos em que havia prisão como pena e quando havia não passava de quatro anos. Como observasse no livro V, tit CXVII, 12 a 19 e tit CXXII, durante o processo o acusado se mantinha preso, mas proferida  a sentença uma modalidade de pena diferente da prisão era aplicada como açoites, depredações, morte, entre outras.

Em relação as penas aplicadas, a linhagem era utilizada como um dos meios de individualização da pena.  

O papel dos juízes: Nessa época existia os tribunais com os juízes singulares e os tribunais colegiados de segundo e terceiro grau. No período das Ordenações Filipinas os Juízes adquiriram mais funções.

Os juízes singulares eram necessariamente estes e detinham estas funções:

Havia juízes responsáveis pelas questões ultramarinas relativas a arrecadação fiscal, havia os ouvidores da Alfandega da cidade de Lisboa que apreciavam certos feitos cíveis entre mercadores e questões cíveis e criminais que envolvessem funcionários dos postos importantes. Havia o Chanceler das sentenças responsável pelo selo das sentenças e cartas expedidas por juízes singulares. Havia os juízes que tinham função de vigiar os membros da Justiça, resolviam questões de nulidade em decisões, que eram os Corregedores da Comarca. Ou mesmo os ouvidores que exerciam as mesmas funções. Havia o juiz ordinário que era eleito anualmente entre os “homens bons” nas Câmaras Municipais e atuavam em causas cíveis, criminais e competência subsidiaria das causas atinentes ao juiz de órfãos. As decisões desse juiz só poderiam ser impugnadas através de julgamento de recurso na relação respectiva do município de sua alçada. Haviam como hoje os juízes de fora que substituíam os juízes ordinários nas causas cíveis cujo valor não ultrapassasse mil reis nos bens móveis e nas localidades de até 200 casas e tinham competências para bens móveis de até 400 réis. Havia os juízes de Vintena que eram escolhidos no meio do povo, entre os “homens bons”, naquelas localidades com 20 a 50 casas e afastadas de uma cidade ou vila em uma ou mais léguas, tinha competência para apreciar as querelas de até 100 reais. Não julgavam questões criminais mas poderiam decretar prisões e expedir o feito para juiz ordinário. Havia também aqueles cuja competência era para julgar as coimas, que eram multas para proprietários em que seus animais pastassem em locais inadequados, despachava para fins de processamento recursos de agravo e apelação e causas relativas a servidão humana e crimes praticados por servidores públicos, Havia os juízes de Órfãos que apreciavam questões relativos aos interesses de menores, inventarios e tutorias. O Juiz das Sesmarias, era escolhido pela mesa do desembargo do Paço ou pelos governadores cuja função era apreciar demandas acerca da medição e demarcação das Sesmarias. E por fim, o Inquiridor que tinha a função de inquirir as testemunhas.

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