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Teoria Geral do Processo

Por:   •  22/4/2019  •  Resenha  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  134 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

Primeira prova: tudo antes disso (caderno e resumo).

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  • 22/03                                                                                    

-1925 - James Goldschmidt (grande opositor de Bülow): Teoria do processo como situação jurídica. Complexo de ônus (encargos) e chances para que você aumente sua expectativa de vencer (o juiz não pode te obrigar a nada).

*Processo é uma espécie de duelo, quando você instaura um processo você não tem um direito, tem uma expectativa de ganhar, e essa expectativa aumenta quando você desencumbe do ônus. Quem decide é o juiz, de acordo com o desenrolar do "jogo".

*Substitui o conceito de processo, mas o de jurisdição é mantido, continua tendo ampla liberdade. O juiz cria o direito, passa a existir quando o juiz reconhece.

*Jurisdição: arbitragem estatal compulsória.

*Ponto fraco da teoria é que a jurisdição continua e juiz continua exercendo a jurisdição.

-E. Couture: primeiro processualista a se preocupar com a constituição/era "bulowviano".

-Que relações pessoais existiam entre Goldschmidt e Couture? Goldschmidt era judeu, precisava sair da Europa em função da perseguição e veio para o Uruguai dar aula, com a ajuda do Couture. Goldschmidt morreu cedo, de desgosto.

-1940 - Jaime Guasp (professor de Couture): Teoria do processo como instituição (análise do casamento como instituição).

*Pergunta para a próxima aula: Casamento é uma instituição falida?

  • 28/03                                                                            

-Casamento é uma instituição falida? Sim, pois não existe mais a normalidade.

-O que é instituição? Complexos de papéis socialmente esperados, historicamente determinados segundo uma normalidade nunca investigada e tais papéis se organizam em torno de um significante nuclear.  

-1980 - Elio Fazzalari: Teoria do processo como procedimento em contraditório em simétrica paridade entre partes.

-Procedimento: Processo é a viagem e procedimento é a estrada. Processo é alma e procedimento é corpo. Procedimento é a parte fenomênica do processo. Procedimento é sequência de atos que revelam o processo.

-Diferença entre processo e procedimento é lógica, não teleológica. Está ja diferença entre gênero e espécie. Todo processo é procedimento, mas nem todo procedimento é processo, mas nem todo procedimento é processo. Então, processo é procedimento.

-A diferença do processo para os outros procedimentos é que o processo se desenvolve em contraditório em simétrica paridade entre partes.

  • 29/03

-Fazzalari

-O juiz não é contraditor, só as partes.

-Para os bulowvianos a diferença entre processo e procedimento é teleológica. Não pode vigorar, pois os dois tem finalidades.

-Gênero é o procedimento, uma espécie de procedimento é o processo.

-Contraditório: “o contraditório não é o dizer e o contradizer, mas o dizer e o contradizer são conteúdo do contraditório”. Precisa existir pra ter um processo. Só o processo que tem. Não é princípio.

-Simétrica paridade: tem o mesmo eixo como referência, igualdade de um lado e outro. Autor e réu estão em lados opostos, se colocam em condições adversas, mas devem ter as mesmas oportunidades (“mesmo tempo para exercer o contraditório”).

-Pra ser processo tem que ser contraditório em simétrica paridade (não pode ter só um). Se não tiver os dois, não é processo e sim procedimento.

-Partes são aquelas que sofrerão o impacto.

-Procedimento é estrutura técnica formada a partir de um modelo legal, composta de atos jurídicos sequênciais (preclusões) em que o ato antecedente determina um consequente numa relação espácio/espacial temporal (quando e o que fazer), na preparação do provimento estatal normativo, seja ele administrativo, legislativo ou jurisdicional.

-Provimento do procedimento legislativo: é a sanção que resulta na lei

-Provimento do procedimento jurisdicional: é a sentença

-Provimento do procedimento administrativo: ato administrativo

-O que é provimento: ato encerrativo do procedimento por ele preparado (pelo provimento).

-Fazzalari não se aplica ao código brasileiro.

  • 04/04

-Entre todos os intérpretes do Direito, o mais qualificado é o juiz. Que após ouvir as partes em contraditório e se coloca entre elas, mas acima -> triângulo de Bülow.

-Recurso para Fazzalari: tem como objetivo principal diminuir o luto da perda.

-1980/90 - Andolina e Vignera: Teoria do processo como modelo constitucional.

-Processo é uma articulação de princípios constitucionais vinculantes da atividade decisória.

-Juiz deve assegurar o contraditório.

-Em todos os autores quem decide é o “eu” do juiz, consciência judicial.

-Teoria neoinstitucionalista do Direito: o processo é uma articulação de princípios que viabilizam a gênese e a reprodução democrática do direito, afastando-se do eixo decisório do sujeito que decide.

  • 05/04

-Teoria neoinstitucionalista do Direito tem os Princípios Institutivos do Processo, que são: contraditório, ampla defesa e isonomia; estes princípios estão na Constituição, não são invenções.

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