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Teoria Geral do Processo

Por:   •  8/3/2020  •  Resenha  •  6.625 Palavras (27 Páginas)  •  109 Visualizações

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[pic 1]INTRODUÇÃO[pic 2]

 Distinção entre conceitos de autos, procedimentos e processo.

  • Autos: conjunto cartular numerado formando os autos do procedimento.
  • Procedimento: estrutura técnica que consiste em uma sequência de atos jurídicos a serem praticados segundo modelo legal. Obs: procedimento é muitas vezes impropriamente denominado de ação.
  • O que é técnica? Significa um agrupamento de atos jurídicos legalmente organizados (diferente de estrutura que significa um conjunto de atos jurídicos). Há procedimentos que não são técnicos? Não em um Estado de Direito. A lei deve organizar isso.  
  • O que é Processo? para a teoria geral do processo segundo Prof.: “Processo na Teoria NeoInstitucionalista do Processo, é instituição jurídica linguístico autocritica que se compõe dos institutos do contraditório, ampla defesa e isonomia”.
  • Contraditório como direito fundamental a argumentação jurídica.
  • Ampla defesa como direito fundamental de fazer alegações, mediante liberdade de produção de provas e utilização de recursos legais.
  • Isonomia como direito fundamental a igualdade de tratamento de direitos fundamentais para todos os sujeitos do processo.

A interação humana não gera preceitos, não gera normas como quer a sociologia jurídica. Na concepção democrática de direitos, a instituição do processo é que recebe a denominação de “devido processo”.

[pic 3]PONTO 01 🡺 Processo e seus consectários lógicos Consectários Lógicos do Processo

  1. O devido processo é, portanto, um recinto teórico de produção, atuação modificação e extinção dos sistemas jurídicos e dos modelos procedimentais por ele criados na concepção de Estado democrático de Direito. (Criação, modificação, extinção, atos procedimentais) 
  2. Devido Processo Legislativo é aquele que, na concepção contemporânea de democracia, produz e rege o modelo procedimental de criação normativa fundamental (originária) e derivada de atuação, modificação e extinção das leis. Obs: o devido processo legislativo assume, no discurso constitucional brasileiro, quanto as normas a serem criadas após a edição do estatuto constitucional, o nome de Processo Legislativo. (art.59 CF/88) . (Gestado pelo processo legislativo)

Diferenciação: Devido Processo Legiferativo (Legislativo); Devido Processo Legal; processo Constitucional.

A instituição do devido processo é cogitada para a produção e atuação do sistema jurídico democrático na acepção contemporânea. Devido é aquilo que não pode ser dispensado.

  1. Devido Processo Legislativo é a instituição que efetivamente cria normas jurídicas para a atuação das pretensões produtivas da legalidade. A CF/88 cria normas paradigmáticas, ou seja, produção e atuação das normas jurídicas posteriores a promulgação, publicação e vigência da lei constitucional. (Art.5º,CF)
  2. Devido processo legal é o conjunto de modelos procedimentais contidos no sistema jurídico para viabilizar pretensões segundo conteúdos de legalidade.

OBS1🡺 Todo procedimento que envolva discussão sobre perda de liberdades ou patrimonialidades, há de ser regido pelo devido processo, conforme conteúdos de legalidade constitucionalizada. Essa hipótese é que assume a denominação de Devido Processo Legal.

OBS2 🡺Processo Constitucional é uma disciplina jurídica que cuida do ensino e da compreensão da instituição do devido processo e de seus desdobramentos conceituais.

  1. Devido Processo Coinstituinte: é o processo que vai articular as instituições na busca de um direito democrático (propriedade, posse et.). Na teoria do professor Rosemiro, se trata da articulação dos institutos e instituições para criar a constituição em sua intelegebilidade.

[pic 4] PONTO 02🡺 Modalidades de Resolução de Conflitos

  1. Autotutela: apresenta sequelas nas diversas etapas do estudo do direito com denominações variadas e legalmente amparadas (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, penhor legal, desforço incontinente (defesa da posse))

  1. Autocomposição: define-se pelas submodalidades de autocomposição de resolução de conflitos: renuncia, desistência, submissão e transação.
  • Renúncia: deixar de exercer um direito amparado por lei;
  • Desistência: interrupção de atos jurídicos já praticados à defesa de direitos;
  • Transação: negociação de interesses entre os portadores de mínima dignidade econômica;
  • Submissão: aceitação sem resistência jurídica de condições impostas por um dos transatores em face dos outros.
  1. Mediação: significa a intervenção de terceiro em conflito alheio para pacificar o conflito. (Prof. explica sobre o maior mediador do Brasil – Barão do Rio Branco – conseguiu abrir as fronteiras sem derramar sangue).
  1. Arbitragem: significa a intervenção parcial de terceiro em conflito alheio para julgar o conflito.
  2. Jurisdição: é o monopólio da arbitragem pelo Estado-juiz.
  3. Processo: é a modalidade mais avançada de resolução de conflitos desde os primórdios do direito.  

OBS🡺: mediação atualmente, é exortação para que as próprias partes encontrem o acordo. Porém a situação econômica das partes é desigual, deste modo não pode haver acordo justo. É autocomposição, não arbitragem como pratica o judiciário.

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