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Teoria Geral do Processo

Por:   •  4/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.959 Palavras (12 Páginas)  •  68 Visualizações

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CONCEITO DE PROCESSO:

    O termo processo serve para designar o ato de processo e da relação jurídica que dele emerge, está presente em todas as atividades estatais, sendo um instrumento pelo qual o Estado exerce jurisdição, o autor exerce o direito de ação e o réu exerce o direito de defesa. É também, considera-se processo o instrumento de provocação da jurisdição, que serve à realização do direito material. Denominamos o processo então, a um conjunto de atos destinados à formação ou atuação de imperativos jurídicos, cuja característica consiste na colaboração, para este fim. Neste modo, o processo civil é caracterizado por conter regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, ou seja, a aplicação da lei aos casos concretos, para a solução de conflitos de interesses pelo Estado-Juiz. Sendo necessário que aja conflitos entre os sujeitos, sendo somente aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário.  

Civil

         Processo = Conflito de interesses + pretensão levada ao judiciário.

RELAÇÃO JÚRIDICA PROCESSUAL

 A teoria do processo como relação jurídica foi sistematizada e difundida por Oskar Von Bülow, em 1868, ele afirmava que no processo existiam duas relações distintas: uma de direito material, que é a causa de pedir ação, e uma relação de direito processual, que se estabelecia com o próprio processo entre o autor e o juiz e este e o réu.

 Quando temos uma situação cotidiana que passa a figurar um interesse para o Estado, falamos de direito processual, por exemplo: o namoro, quando se torna casamento, surte interesse do Estado. Por ser oficializada a relação entre pessoas, deste modo, imaginando que este casamento não esteja ocorrendo de forma saudável para o casal e isto gera o divórcio. Quando há conflito, é necessário o direito processual para que, por meio do juiz, a parte que sente que seu direito foi violado tenha-o tutelado por meio do processo. O mesmo pode ocorrer em situações em que o divórcio ocorra de forma consensual, uma vez que o casamento é um instituto jurídico de interesse do Estado.

  •  Caraterísticas:
  1. Autonomia: relação jurídica de direito processual ≠ relação jurídica material.
  2. Natureza pública: juiz, representando Estado, exerce função pública – jurisdicional.
  3. Complexidade: a situação jurídica gera, à medida que os atos se compõem, uma série de situações jurídicas (direitos, poderes, faculdades, ônus), sendo que as partes ora estão em posição de vantagem e ora em posição de desvantagem.
  4. Progressividade (dinamismo): é uma relação dinâmica, em movimento. Ocorrem atos e fatos jurídicos que conduzem de uma posição jurídica a outra, ao longo de todo o trâmite.
  5. Unidade: todos atos formam uma unidade que visa um objetivo comum -> provimento jurisdicional.
  6. Caráter tríplice: formada por três sujeitos, relação triangular.

 INSTRUMENTUALIDADE DO PROCESSO:

  A instrumentalidade do processo, diz respeito à efetividade do processo, ou seja, à sua capacidade de produzir resultados concretos, o processo deve dar a quem tem o direito, aquilo e tudo aquilo que ele tem o direito de obter. Essa é a máxima da efetividade do processo.

  De acordo com nosso Código Civil, em seus artigos 40,60 e 80:  as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. E todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim como ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 CARACTERÍSTICAS:

  • O processo é o instrumento da jurisdição, do direito de ação.
  • É um mecanismo ético-politico-social de pacificação dos conflitos.
  • O direito material é um valor que deve presidir a criação, a interpretação e a aplicação das normas processuais.
  • Busca-se extrair do processo e do exercício da jurisdição o maior e mais adequado proveito útil possível para o alcance dos seus objetivos.

FASES DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 Durante o direito romano, no período arcaico e no período clássico, antes do Estado chamar para si a função-dever de pacificar conflitos, os particulares faziam uso da autotutela ou autodefesa em que havia a sujeição total de uma parte à outra pela força. Em outra fase, a da autocomposição, ao invés da vingança privada, a vítima aceitava a ofensa ao seu direito através da submissão ou da desistência ou, da transação, em que as partes envolvidas faziam concessões mútuas.

A partir da era clássica greco-romana, o direito processual civil passou a ganhar foros científicos apartando-se dos preconceitos religiosos e superstições. O processo romano, com influência do grego, passou por três períodos marcantes e sucessivos: o das ações da lei, o do processo formular e o do processo extraordinário. O processo das ações da lei era baseado no procedimento oral, impondo a presença das partes, e totalmente apegado ao formalismo primitivo. Havia duas fases. A primeira desenvolvia-se perante o magistrado que era encarregado da administração da justiça e a segunda diante do juiz que prolatava a sentença.

O processo formular, por sua vez, representou um avanço para a época e influenciou o processo moderno, mas ainda manteve as duas fases. Instituiu as formas nas quais se fixava, por escrito, a questão a ser debatida; o magistrado passa a assumir papel ativo na direção da demanda e o processo deixa de ser aplicação exclusiva para os cidadãos romanos e estende-se aos estrangeiros.

Já o processo extraordinário, a partir de Diocleciano, dá surgimento a um novo sistema de processo totalmente diferente dos dois anteriores. Aboliu-se a distinção entre as duas fases, passando a desenvolver-se em fase única diante de um Juiz, e a jurisdição passa a ser atribuição privativa do Estado

Com a derrocada romana, o processo sofre um retrocesso devido aos conceitos rudimentares dos germânicos sobre o direito e, somente a partir do século XI, é que o direito processual passou a ser reestruturado, dando surgimento ao processo comum, com a fusão de institutos e normas dos direitos romano, germânico e canônico, perdurando até o século XVI

Foi a partir do início do século XVI até o começo do século XIX que ocorreu um dos mais longos períodos de evolução do direito processual, passando pelas etapas do praxismo, procedimentalíssimo e processualíssimo científico. O direito processual, já no século XIX, passa a tomar efetivamente contornos científicos, iniciando a chamada fase moderna.

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