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Teoria Geral do Processo

Por:   •  24/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  190 Visualizações

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Anhanguera

Trabalho para compensação de ausência

Disciplina: Teoria Geral do Processo

Professor: Luís Fabiano Giannini

Acadêmica: Daniela Vieira  

RA.814005895

Competência

A competência para o Direito não significa se o sujeito é capaz ou não, mas sim com a atribuição para o desempenho de uma função. Sendo assim Competência, nada mais é que um critério para atribuir o exercício da jurisdição a determinado Juiz.

Essa Competência será fixada no momento da distribuição da ação segundo o art. 87 do CPC, e esta competência se estenderá até o fim da ação independentemente de alterações no estado fático da situação. As tendo como exceção se por algum motivo o órgão deixar de existir no local, o processo será encaminhado para outro órgão competente.

Critérios de determinação da Competência:

  • Valor da Causa = Trata-se de competência definida pela Lei de Organização Judiciária dos Estados membros da República Federativa do Brasil; muito menos usado, serve para delimitar, entre outras hipóteses, competência de varas distritais, ou, quando houver organizado, dos Tribunais de Alçada.

  • Matéria = É estabelecida de acordo com a matéria discutida na ação; causa de pedir; considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juízes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca;

  • Pessoas = Determina a competência em razão da condição das partes da lide; a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae) pode ensejar a determinação da competência originaria dos tribunais, para ações em que a Fazenda Pública for parte etc;
  • Território = É determinada com base no lugar onde se encontram as partes ou o objeto da relação jurídica que constitui o objeto do processo. Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais, estabelecidas na Constituição federal e/ou Estadual e nas Leis. Destarte, os juízes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juízes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional.
  • Função = Quando a competência atende à natureza da função que o órgão jurisdicional é chamado a exercer a relação de uma determinada demanda. Enquanto nos outros critérios busca-se estabelecer o juiz competente para conhecer de determinada causa, no critério funcional reparte-se a atividade jurisdicional entre órgãos que devam atuar dentro do mesmo processo. Como o procedimento se desenvolve em diversas fases, pode haver necessidade de determinados atos se realizarem perante órgãos diversos; é o caso da carta precatória para citação ou intimação e oitiva de testemunha que esteja domiciliada em comarca diversa daquela em que tramita o processo, para a realização de penhora de bem situado em comarca diversa. Essa competência é alterada também de acordo com o grau de jurisdição. Normalmente se desloca a competência para um órgão de segundo grau, um tribunal, para reapreciar processo decidido em primeira instancia por meio de recurso.

Laudos de Competência:

Ementa

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LAUDO ELABORADO PELO IML. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO CONTÍNUO. PRESCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVODA DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX, DO CCB/2002. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

1. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. O laudo elaborado pelo IML, da maneira como carreado aos autos, comprova a invalidez permanente e seu grau, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto, de modo que não há complexidade da causa apta a afastar a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.

2. PRESCRIÇÃO ? FALTA TRATAMENTO CONTÍNUO Considerando que o prazo prescricional para o recebimento da verba indenizatória foi substancialmente reduzido pelo novo Código Civil, passando de 20 anos (art.177, do CC/1916), para 03 anos (art. 206§ 3ºIX, do CC/2002) e aplicando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do atual Código, verifica-se que incide à espécie o prazo trienal previsto no novo diploma legal. Conforme Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, ?o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral?. No caso em análise, o acidente de trânsito ocorreu em 24/06/1995 e causou no autor diversas lesões, com fratura de fêmur direito, perna direita, úmero esquerdo, fratura de halox direito e contusão em tornozelo, tendo, inclusive, sido submetido à cirurgia, com colocação de placa e parafusos (mov. 1.25), ficando internado por cinco dias (mov. 1.27). Assim, não se pode considerar que a ciência inequívoca acerca da invalidez se deu apenas quando da realização do exame junto ao IML, em março de 2013 (mov. 1.25 e 1.26), ou seja, dezoito anos depois do último tratamento médico comprovado nos autos.

3. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 24/06/1995 e não havendo prova nos autos de tratamento continuado e nem de que o autor teve ciência inequívoca da invalidez durante os três últimos anos da data da propositura da ação, deve a sentença ser reformada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão do autor.

4. Note-se que, pelas consequências das lesões (atrofia muscular do membro superior esquerdo; impotência funcional do membro superior esquerdo; encurtamento do membro inferior direito em 3,0 cm, levando uma impotência funcional relativa do mesmo e déficit funcional do tornozelo esquerdo), não é crível que o recorrido demorou dezoito anos para ter ciência inequívoca da invalidez, uma vez que graves lesões, chegando a ter encurtamento do membro inferior, deformidade extremamente perceptível. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER, DAR PARCIAL PROVIMENTO E, NO MÉRITO, JULGÁ-LO PREJUDICADO, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003034-60.2013.8.16.0113/0 - Marialva - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 10.04.2015).

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