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Teoria Geral do Processo irdr

Por:   •  31/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  533 Visualizações

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 39/2016, que trata das normas do Novo Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao processo trabalhista. Tal instrução relaciona 15 dispositivos que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são considerados aplicáveis e 40 têm aplicação em termos.

Entre os dispositivos do CPC/2015 aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, encontra-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Observa-se:

“Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)”.

Em Simpósio a respeito do Novo CPC e os impactos no processo do trabalho realizado nos dias 15 e 16 de Setembro de 2014 pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), o Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, relata a origem do incidente processual IRDR.

De acordo com supracitado magistrado, O IRDR surgiu a partir de uma criação judicial. Foram os Juízes, na Alemanha que chancelaram essa prática quando, nas décadas de 1960, 1970 e 1980 começou a haver um número elevado de objeções em relação a projetos relacionados a centrais nucleares e a área administrativa (construções).

Notou-se, que, em relação às centrais nucleares, inicialmente, havia poucas objeções administrativas, cerca de 16 (dezesseis) mil. Posteriormente, as impugnações administrativas aumentaram de maneira abrupta, perfazendo a média de 100 (cem) mil objeções.

Por conseguinte, as impugnações que em um primeiro momento recaíram na esfera administrativa, passaram a atingir a esfera judiciária. Falando-se, então, do “musterverfahren”, que é o procedimento modelo na Alemanha, que começou em Munique, com 5.724 (cinco mil setecentos e vinte e quatro) impugnações contra a construção do aeroporto em tal cidade.

O Tribunal de primeiro grau de Munique, verificando o número elevado de impugnações, percebeu que, em que pese à existência de argumentações jurídicas distintas em tais impugnações, todas se voltavam para o mesmo objetivo. Chegou-se a conclusão de que não faria sentido julgar todos os processos, bastavam-se julgar uma amostra representativa desses processos e aplicar a decisão aos demais processos.

Nesse sentido, supramencionado Tribunal, selecionou 30 (trinta) casos apreciando as questões jurídicas relacionadas nesses casos e, depois, aplicou o raciocínio extraído daquela decisão, para os demais processos.

Apesar da grande divergência que a atitude do Tribunal causou, a Corte Constitucional Alemã atribuiu legalidade a prática adotada pelo órgão jurisdicional, e, em 1991, introduziu na Justiça Administrativa, a previsão do “musterverfahren”. Posteriormente, em 2005, o legislador ampliou o procedimento inovador para o âmbito do mercado imobiliário. Em 2008 ocorreu a expansão para a área da Justiça Social.

Pelo exposto, fica clara a intenção do legislador brasileiro em se inspirar no procedimento alemão. Atualmente, vive-se em uma sociedade massificada, com visível intensificação do consumo, trabalho e produção. O IRDR visa combater a massificação de processos através da uniformização antecipada de jurisprudência, mediante fixação de precedentes que deverão ser observados por processos presentes ou futuros que tratarem de questões idênticas já ajustadas em mencionados precedentes.

Carlos Henrique Bezerra Leite, apesar de não achar o IRDR o instrumento mais adequado, também ressalta sua importância no mesmo sentido. Observa-se:

“O verdadeiro instituto, ou melhor, o melhor remédio processual para a solução dos conflitos de massa seria a ação coletiva (ou civil pública), cujas decisões de mérito favoráveis aos titulares dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos operam efeitos erga omnes ou ultra partes.

O NCPC previu, no art. 333, o incidente de conversão da ação individual em ação coletiva. Tal dispositivo, porém, foi lamentavelmente vetado pela então Presidenta da República Dilma Rousseff, sendo o veto mantido tacitamente pelo Congresso Nacional.

Restou, então, no NCPC, como mecanismo de solução de conflitos individuais com questões jurídicas idênticas, o incidente de resolução de demandas repetitivas com o escopo de combater a massificação de processos e propiciar segurança jurídica, igualdade entre os jurisdicionados e unidade da ordem jurídica.”

Para que seja possível a instauração do IRDR fazem-se necessários casos repetitivos que necessitem de decisão uniforme que será aplicada para todos os casos em idêntica situação de fato e de direito.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo. Diferentemente dos recursos, que julga-se a causa em concreto. Ademais, também não possui natureza de ação, pois pressupõe a existência de ações sobre uma mesma matéria. Assim, não se trata de ação coletiva.

As demandas trabalhistas são um nascedouro para a aplicação de supracitado incidente, visto ser comum a ocorrência de casos idênticos em tal seara.

O artigo 976 do NCPC relata as hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Observa-se:

“Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5o Não serão

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