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Teoria da Constituição

Por:   •  15/3/2016  •  Artigo  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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Sistema de Garantia de Direitos e a Política Pública

O Estado Democrático de Direito, traz consigo

ferramentas e instrumentos que viabilizam o acesso

com sucesso às instâncias e estruturas

democráticas, quando Democratizadas.

Em passado muito próximo, falar sobre o Sistema de Garantias de Direitos

era falar de um lugar “ desconhecido”, onde poucos tinham o conhecimento, ainda

hoje é possível perceber a referência que se faz ao Sistema de Garantia de

Direitos resumido no Poder Judiciário e Ministério Público, no entanto, neste

momento, é possível visualizar o Sistema de Garantias de Direitos como uma

realidade, reforçado a partir da Resolução de n. 113 do Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente, onde objetivamente o Sistema é

apresentado de forma didática e de fácil domínio público, sendo este um dos

principais objetivos, tendo como perspectiva o Estado Democrático.

Esta discussão não é cabível tendo como concepção o Estado totalitário,

neste sentido a avaliação de seu impacto se dará na medida em que o “ Estado

Democrático” é construído/viabilizado a partir de suas próprias instâncias de “

poder” – aí nasce e se mantém a garantia do direito, o acesso à política de

atenção, especialmente quando falamos de direitos das crianças e dos

adolescentes.

Concebida a resolução, podemos entendê-la, salvo várias interpretações,

como um componente normativo , ainda que o Sistema de Garantias se apresente

como uma ferramenta estratégica de alcance aos direitos fundamentais de

crianças e adolescentes, não somente a partir da perspectiva de norma, que

veremos no decorrer deste artigo.

Podemos e devemos reforçar que o Sistema de Garantias de Direitos é

uma “chave” interpretativa do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90,

não ignorando a hermenêutica jurídica, mas sim, trazendo estas compreensões

para o campo democrático participativo, entendendo este como garantia

Constitucional.

Podemos entender o Sistema de Garantias de Direitos como um

instrumento estratégico pela sua própria definição

Conceitua a Resolução 113: O Sistema de Garantias de Direitos é a

articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da

sociedade civil.

O Sistema está construído a partir de 3 ( três) eixos estratégicos:

Promoção, Defesa e Controle da Efetivação. – acentua-se que a partir da

concepção do Sistema, o mesmo estabelece eixos estratégicos para o alcance da

política referente à infância e juventude em todas as suas dimensões,

identificando os atores que se articularão para a efetivação dos direitos humanos

fundamentais de crianças e adolescentes.

O Eixo da Promoção, refere-se à oferta de serviços, ou seja, o desenho

das políticas de alcance da população infanto juvenil, caracterizando-se em:

política de atendimento aos direitos; política de promoção e proteção dos direitos;

caráter transversal e intersetorial; políticas públicas, medidas de proteção;

medidas sócio educativas.

Sugerindo que o sistema é uma “ chave interpretativa” do Estatuto da

Criança e do Adolescente, no tocante a articulação dos três eixos, a própria

resolução elenca os atores responsáveis estrategicamente pela

efetivação/dinamização deste Sistema, a partir da satisfação das necessidades

básicas; participação popular; descentralização política e administrativa; controle

social e institucional, sendo os atores deste eixo: Estado, Família e Sociedade.

No eixo da Defesa, compreendido está todos os mecanismos normativos

de acesso “ com sucesso”1 ao sistema de justiça; recursos às instâncias públicas

e mecanismos de proteção legal; garantia da impositividade e da exigibilidade de

direitos

Mister incluir aqui a compreensão também trazida pelo nobre Procurador:

Wanderlino Nogueira Neto, quando afirma a efetividade como: real produção dos

efeitos pretendidos, transcendendo ao jurídico e eficácia como aptidão formal de

produzir efeitos jurídicos2, sempre sob a ótica da proteção integral.

Estas observações tornam-se de extrema relevância quando

compreendemos o direito da infância e juventude como: Direito Insurgente3.

A referida Resolução indica como principais atores, responsáveis pela

articulação deste eixo: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas,

Segurança Pública, Conselhos Tutelares, Ouvidorias, Entidades Sociais de Defesa

de Direitos indicado no artigo 87, inciso V do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Observa-se aqui um grande avanço, além da desconstrução da perspectiva

menorista, temos hoje, os Conselhos Federais de Psicologia, Serviço Social,

dentre outros atores, inclusive presentes no eixo do Controle, que têm se

preocupado em pautar suas atividades de reflexão na compreensão do sujeito de

direitos, criança e adolescente e tem transversalizado as reflexões de proteção

1 Wanderlino Nogueira Neto, Procurador de Justiça aposentado – Bahia, in Tese sobre Proteção Jurídico

Social, Assembléia da Associação Nacional dos Centros de Defesa, 1999 – São Paulo

2 Idem ;

3 Eliana Augusta de Carvalho Athayde, Diretora Executiva da Fundação de Direitos Humanos Bento Rubião,

Rio de Janeiro, in Revista número 1 Anced: Construindo a Proteção Integral, 1988 – Associação Nacional

Dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

aos direitos fundamentais desta população – resumindo: a pauta dos direitos

humanos fundamentais de crianças e adolescentes tem tomado grandes

proporções, ainda que esta construção pareça incipiente, diante das situações

...

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