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Teoria do Dialogo das Fontes no Direito do Consumidor

Por:   •  3/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  440 Visualizações

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TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NO DIREITO DO CONSUMIDOR[1]

João Victor Guimarães e Bandeira[2]

        A Teoria do Diálogo das Fontes surge no direito para tratar dos casos em que a legislação acaba por ser aplicada de forma isolada, utilizando-se da aplicação do ordenamento jurídico de forma unitária.

        Seguindo o critério de diálogo entre as fontes do Direito, a legislação deve ser utilizada como um todo, ordenadamente e sistematicamente, pois a utilização de uma norma jurídica não exclui a utilização de outra norma também aplicável ao caso. O que acontece no critério clássico de resolução de antinomia jurídica é que a utilização de uma norma afasta o uso da outra, não havendo interpretação conjunta delas.

        Essa Teoria do Diálogo das Fontes foi desenvolvida no Direito Alemão por Erik Jayme, na universidade de Heldberg e foi apresentada em 1995 em Haia, na Holanda. A introdução no território nacional se deve à Cláudia Lima Marques, doutora pela Universidade de Heldberg e titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

        Segundo a aludida teoria, de acordo com o prefácio do livro Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro, temos que:

Os direitos do homem, as constituições, as convenções internacionais, os sistemas nacionais: todas estas fontes não mais se excluem mutuamente; elas conversam uma com a outra. Os juízes são necessários para coordenar estas fontes, escutando o que elas dizem. 

        

        A Teoria do Diálogo das Fontes vem sendo amplamente utilizada em situações que há, concomitantemente, as disposições presentes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

        Para aprofundar no tema, importante são as palavras de Cláudia Lima Marques:

Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação ora coincidentes ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito Intertemporal) encontram seus limites. Isto ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí propor Erik Jayme o caminho do "diálogo das fontes", para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002. 

        A Dra. Cláudia Lima Marques foi desenvolvendo a teoria no Brasil através da propositura de utilização de diálogo entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, devido à presença de princípios similares nos Códigos citados.

        Tendo demonstrado a presente teoria e seu funcionamento, é importante passar a aprofundar a sua relação com o Direito do Consumidor. Um importante momento no ordenamento jurídico brasileiro foi no ano de 2006, quando a Teoria veio ganhando espaço através do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade de número 2591, pois foi entendido constitucional a utilização do Código de Defesa do Consumidor em relações bancárias quando já havia uma legislação que discorria sobre essas relações em específico.

        O Ministro Joaquim Barbosa entendeu que o Código de Defesa do Consumidor e as regras pertinentes ao sistema financeiro nacional podem coexistir e relacionar-se entre si. Segue um trecho de seu voto:

Entendo que o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor podem perfeitamente conviver. Em muitos casos, o operador do direito irá deparar-se com fatos que conclamam a aplicação de normas tanto de uma como de outra área do conhecimento jurídico. Assim ocorre em razão dos diferentes aspectos que uma mesma realidade apresenta, fazendo com que ela possa amoldar-se aos âmbitos normativos de diferentes leis

        Vale ressaltar que em maio de 2004, sendo data anterior à ADIN do STF acima citada, o STJ editou a súmula de número 297, dizendo que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

        É mister destacar o artigo 7º da Lei 8.078/90, o presente Código do Consumerista, que diz em seu caput:

Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 

        Vê-se, portanto, que desde o seu surgimento o Código de Defesa do Consumidor já deixava claro que outras normas jurídicas não seriam excluídas de apreciação nas relações de consumo.

        Nesse mesmo sentido, vale destacar as palavras de Nelson Júnior e Nery, da Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais:

Diálogo das fontes. O CC aplica-se às relações de consumo, naquilo em que suas normas não conflituarem com as do CDC. É possível, por exemplo, aplicarem-se às relações de consumo as cláusulas gerais, notadamente as contidas no CC 421 (função social no contrato), no CC 422 (boa-fé objetiva), no CC 187 (abuso de direito) etc. Quanto à prescrição, nada obstante clara a regra clara do CDC 27 sobre a prescrição quinquenal, o STJ tem aplicado o prazo geral do CC (CC 205 – dez anos; CC/1916 177 vinte anos) à relação jurídica de consumo, nas situações que especifica.

        Um bom exemplo a ser explorado no que diz respeito ao diálogo das fontes é quanto ao fornecimento de serviços públicos e sua suspensão, podendo ser água, enérgia elétrica e outros. A suspensão deve-se ao fato do inadimplemento do usuário dos serviços.

        Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor presa pela dignidade da pessoa humana, sendo também previsto na Constituição Federal; prezando também pela continuidade dos serviços essenciais e que o consumidor não seja exposto a constrangimentos referentes à cobranças de débitos.

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