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Fichamento sobre Teoria do Diálogo de Fontes - Direito do Consumidor

Por:   •  3/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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Universidade Federal de Pernambuco

Faculdade de Direito do Recife

Disciplina: Direito do Consumidor

Professor: Humberto Carneiro

Turma: N6

Aluno: Ricardo Fernando Freire de Souza Melo Filho

  1. Diálogo de Fontes.

Diante da existência de diversos berços legislativos, depreende-se uma necessidade de coordená-los para que haja uma relação compatível de modo que a aplicação das normas conceba um sistema eficiente e justo. Ocorre que, em face dessa multiplicidade legislativa é muito comum que surjam dúvidas perante a colisão ou derrogação de leis, assim como conflitos normativos.[1] 

Esses conflitos seriam solucionados, à luz da doutrina tradicional, através da prevalência de uma lei sobre a outra, fundada em critérios de especialidade, hierarquia e anterioridade[2], seja por ab-rogação, derrogação ou por revogação[3], ou ainda, por preempção (preemption)[4].

Contudo, visando a não exclusão normativa adotada anteriormente, a doutrina (pós)moderna busca uma maior harmonia e coordenação das normas no ordenamento jurídico. O que se objetiva, portanto, é uma eficiência do sistema múltiplo e complexo do Direito como um todo, de modo a evitar antinomias, incompatibilidades e/ou incoerências. Dessa forma, propõe-se que a solução sistemática deve ser mais fluida, flexível, de modo que haja espaço para uma maior mobilidade e fineza de distinções. Assim, o sistema jurídico reestabelece sua coerência através da coordenação flexível das normas em conflito, mudando o paradigma da simples retirada de uma das normas que estejam em conflito para a convivência dessas[5], buscando-se o dialogo para o alcance de suas finalidades.[6]

Tais ideais, seguindo a ideia de coerência derivada ou restaurada[7], desembocam na Teoria do “Diálogo de Fontes” cujo fundamento está no fato de que as normas surgem para serem aplicadas como um todo e não para serem excluídas umas pelas outras, principalmente quando trilham o mesmo caminho, isto é, convergem no mesmo sentido de campo de atuação. Salienta-se a busca de uma eficiência funcional de todo o complexo de direitos contemporâneos, mais fluida e flexível, tratando diferentemente os diferentes. Quanto ao tratamento diferenciado nas relações de consumo, Cláudia Lima Marques advertiu que:

“[...] O diálogo das fontes permite assegurar, à pessoas humana, consumidora e leiga, uma tutela especial e digna, conforme os valores e os princípios constitucionais de proteção especial, e renovar, mesmo a aplicação do próprio sistema constitucional, com a prevalência dos tratados internacionais de direitos humanos [2], considerados supralegais, e renovar o direito brasileiro para impedir prisão por dívidas do depositário infiel [...]”[8]

  1. Os tipos de diálogos.

Vislumbram-se três possíveis tipos de diálogos das fontes, o dialogo sistemático de coerência, o dialogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade em antinomias e o dialogo de coordenação e adaptação sistemática.

Verifica-se o dialogo sistemático de coerência na aplicação de duas leis, de forma simultânea, na qual uma pode servir de base conceitual para outra, principalmente se uma lei faz parte do microssistema e a outra do sistema maior[9], ou seja, se uma lei é geral e a outra é especial. Assim, por exemplo, no âmbito do direito privado, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, etc, são conceitos não definidos no microssistema (CDC), terão suas definições atualizadas pelo CC/02.[10]

Identifica-se o dialogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade na aplicação coordenada das leis, na qual uma complementa a aplicação da outra de modo que dependendo de seu campo de aplicação no caso concreto, seria indicada a incidência de suas normas e princípios de maneira necessária e/ou subsidiaria, caso beneficiasse o sujeito que está fazendo uso de sua aplicação.[11]

Por fim, reconhece-se o dialogo de coordenação e adaptação sistemática na influencia reciproca que os sistemas se impõem, isto é, uma atuação da aplicação normativa do sistema geral no especial e vice-versa.[12]

Diante do exposto, verifica-se, então, que a Teoria do Diálogo de Fontes veio para possibilitar ao jurista uma amplitude sistemática na aplicação da norma, ou seja, que ele não se encontre preso ao microssistema jurídico para o qual a norma incidente foi pensada. O ordenamento é um todo unitário e deve ser assim aplicado, ao contrario da concepção tradicional de solução de antinomia jurídica. Dessa forma, essa teoria não se confunde com os critérios clássicos na solução de antinomias jurídicas, como as citadas por Bobbio.

  1. A Teoria e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante das discussões ensejadas pela chegada no Código Civil de 2002, acaba sendo evidente compreender a incidência dessa Teoria no que concerne à aplicabilidade do CDC. A incidência deste diploma de proteção ao consumidor a determinado suporte fático não afasta a análise harmoniosa com outras fontes legais. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em razão de seu corte horizontal nas mais diversas relações jurídicas, acaba sendo um significativo exemplo da atual necessidade de convivência entre diversos diplomas.[13]

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