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Teoria do direto - Jusnaturalismo

Por:   •  1/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  581 Visualizações

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Teoria do direito:

Escolas do Direito:

- Jusnaturalismo:

É a concepção do direito natural, onde o direito está acima da vontade e da lei do homem em busca dos valores do homem e do ideal de justiça, sendo ele universal e imutável. A partir de uma concepção axiológica antropológica abrangendo uma ciência demonstrativa o jusnaturalismo de afasta do direito como moral, assim o jusnaturalista não se preocupa mais em interpretar a natureza do homem e passa a buscar regras de conduta através da natureza do homem, onde um homem passa a ser um ser racional onde o que importa não é o Estado de direito e sim, buscar formas de aplicar o direito a partir de um método sistemático.

Com o advento do juspositivismo que começa a ganhar forças ainda vivemos sobre forte influência do jusnaturalismo, porém o direito natural não é mais regra de conduta humana e sim um modelo de instituição de normas jurídicas positivas, o direito natural na busca de um sistema jurídico codificado escrito aplicável a todas as situações acabou sendo malogrado, mais obteve uma grande contribuição na busca de uma significação social na vida humana, assim como a liberdade de vocação, a humanização das sanções no direito penal, o fim do julgamento a caça às bruxas, o princípio de igualdade, abrange todos os direitos da pessoa humana e sempre na busca de um ideal de justiça sendo esses alguns tipos de conquistas axiológicas.

Historicismo:

A dessacralização do direito natural ocorre no sec. XIX com o historicismo com um processo anti-racionalista, pois este acreditava que o justaturalismo não era autossuficiente para criar um sistema normativo. O que caracteriza o historicismo é o fato dele caracterizar o homem como um ser individual em oposição ao racionalismo, o homem muda de acordo com as variedades, o homem é um ser irracional, pessimismo antropológico, pois não acredita no progresso humanista da sociedade, amor pelo passado e o amor pela tradição. O historicismo encara o fundamento do direito na sua qualidade de fato ou processo coletivo, como produto social, contrapondo o direito consuetudinário, com base nos costumes e na tradição.

Escola da exegese:

Se limitava a uma interpretação mecânica e passiva do código, as causas que propuseram o advento da escola da exegese foram, o próprio fato da codificação, pois assim facilitariam os membros de uma jurisdição resolver de forma mais curta e simples uma determinada questão, pois tudo estaria expresso em um código as formas de soluções, desprezando assim as outras fontes possíveis de decisões, como, a jurisprudência, os costumes, doutrina etc. Depois seria a mentalidade dos juristas, isto é o que prevalece é a vontade o legislador que dito a norma jurídica, com isso o jurista tende obedecer a vontade do legislador, outra coisa é a doutrina da separação dos poderes, sendo assim o juiz a boca da lei, depois o princípio da certeza do direito, pois o direito seria a forma mais segura para aplicar regras de condutas a serem seguidas. As características foram: a passagem do direito natural para o direito positivo, concepção rigidamente estatal do direito, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, identificação do direito junto com a lei escrita e o respeito pelo princípio da autoridade.

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