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Teoria geral das obrigações

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Por:   •  9/5/2014  •  Tese  •  1.678 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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Bibliografia:

-Washington de Barros Monteiro – Curso de Direito Civil. Vol IV. Obrigações primeira parte.

-Orlando Gomes – Obrigações. Ed Forense.

-Caio Mário da Silva Pereira – Instituições de Direito Civil. Vol II. Ed Forense.

-Sílvio Rodrigues – Direito Civil. Vol II – Teoria Geral das Obrigações. Ed Saraiva

-Paulo Nader – Curso de Direito Civil. Vol II. Ed Forense.

-Sílvio de Salvo Venosa – Direito Civil. Vol II. Teoria Geral das Obrigações e Contratos. Ed Atlas.

-Francisco Amaral – Obrigações. Vol II

Teoria Geral das Obrigações – Art 233 a 407 do CC

Direito das Obrigações: relação jurídica obrigacional é pessoal, mas nem toda relação jurídica pessoal é obrigacional.. Bruno X Gleidson. O objeto da prestação é suscetível de estimação econômica/ financeira. Essa relação jurídica é, portanto, chamada de obrigacional. A prestação é suscetível de estimação econômica. Ex: Bruno tem um direito subjetivo e Ricardo tem o dever jurídico que é uma obrigação civil de pagar 500 reais.

Direito de família: relação jurídica pessoal. Marido X Esposa. Não é suscetível de estimação financeira/econômica.

Direitos Reais: há uma indeterminação de quem está no polo passivo da relação jurídica. É uma relação jurídica real. É uma relação jurídica real, porque re significa coisa. Por isso é chamado de direito das coisas, pois disciplina os direitos oponíveis erga omnes.

Durante o semestre será sobre a relação jurídica obrigacional.

11/08/2011

Conceito de obrigação:

1) Obligatio est vinculum juris quae necessitae adstringimur, alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis juris” (Institutas de Justiniano, Livro III, tít. 14). Tradução feita por Caio Mário da Silva Pereira: “obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 20 ed. 2005, p. 05).

2) “Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra. (...)

...na acepção ampla de prestação, compreende todos os deveres jurídicos. Admite-se, no entanto, que a expressão se refere a todas as prestações patrimoniais.”

(...)

“Encarada em seu conjunto, a relação obrigacional é um vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor.” (Orlando Gomes, Obrigações, 12 ed. 1999, p. 09-10).

3) “Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 20 ed. 2005, p. 07).

4) “Pode-se, então, conceituar obrigação – sob o aspecto passivo – como vínculo jurídico temporário que adstringe alguém (o devedor) a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa, apreciável economicamente (a prestação), em prol de outrem (o credor). Constitui relação, amparada pelo direito, pela qual alguém deve cumprir determinada prestação em favor de outrem (exigível judicialmente a satisfação, se não realizada). (Carlos Alberto Bittar, Direito das Obrigações, 2 ed, 2004, p. 11).

5) “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva (obrigação de dar ou fazer algo) ou negativa (dever de omissão), devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. IV, p. 08).

6) “É o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou

não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo).” (Sílvio Rodrigues, Direito Civil: parte geral das obrigações, 23 ed. 1995, v. II, p.4).

7) “...podemos conceituar obrigação como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. II, p. 5).

Como você conceitua obrigação? Palavras Chave:

-Prestação patrimonial entre credor e devedor.

-Vínculo jurídico.

-Responsabilidade decorrente do inadimplemento (o que difere uma obrigação civil de uma obrigação moral é que na civil existe sanção).

-Transitoriedade ou Vínculo jurídico temporário: a relação jurídica irá se extinguir quando do cumprimento da obrigação civil.

Elementos Constitutivos da Obrigação Civil:

-Partes: são o credor e o devedor. É importante identificar, mas para identificar quem é o credor e devedor é necessário fazer uma pergunta: credor em relação a qual obrigação? Devedor em relação a qual obrigação?

-O Credor deve ser determinado ou determinável. Ex: emissão de cheque, que passa por várias pessoas, mas no final, quando descontar será possível identificar quem é o credor.

-O devedor tem de ser uma pessoa determinada ou pelo menos determinável

-Vínculo jurídico: existem dois elementos.

-Tem um elemento subjetivo, que reside no fato de você se sentir devedor, se sentir vinculado ao devedor, independentemente de existir um vínculo jurídico. É o que chamamos de debitum. O elemento subjetivo pode ou não existir.

-Existe também o elemento objetivo do vínculo, que é a sanção. Chamada em latim de obligatio, que é a responsabilidade, ou seja, você pode ser responsabilizado se não cumprir com sua obrigação. Se faltar a obligatio não é obrigação civil.

-Objeto:

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