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Teoria geral do processo

Por:   •  29/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC

ANNA BREATRICCE, ARQUIMEDES, BIANCA,

JÚLIA, MARCELO, NATHÁSSIA, RENATA

PRINCÍPIO DISPOSITIVO

CRICIÚMA

2017

ALUNOS (AS): ANNA BREATRICCE, ARQUIMEDES, BIANCA, JÚLIA, MARCELO, NATHÁSSIA E RENATA

PRINCÍPIO DISPOSITIVO

TRABALHO ACADÊMICO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO, DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, COM O REQUISITO DE OBTENÇÃO DE NOTA.

PROF. MAURICIO DA CUNHA SAVINO FILO

CRICIÚMA

2017

                                    RESUMO

Este trabalho apresenta uma abordagem ao princípio dispositivo, conhecido também como princípio da inércia e da demanda, abordaremos conceitos, pensamentos de vários doutrinadores, com Fredie Didier, Galeno Lacerda entre outros.

Palavras-chave: Princípio dispositivo. Inércia. Demanda.

                                INTRODUÇÃO

        

No decorrer deste trabalho, abordaremos o tema princípio dispositivo conhecido também como princípio da inércia, previsto no Artigo 2º do CPC, que terá como uma de suas principais finalidades manter a imparcialidade do Juiz, também sendo seguido estritamente em alguns países, vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

Segundo o princípio dispositivo, o juiz deverá julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos requisitos se expressam pelos aforismos latinos ne procedat iudex, ex officio e ne eat iudex ultra petitapartium. Tal princípio vinculará duplamente o juiz aos fatos apresentados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e o obrigará a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeiras.

                     DESENVOLVIMENTO

Princípio dispositivo, quer dizer que as partes têm que dá início ao processo. O art.2 do novo CPC, norteia esse princípio.

Art.2, “ O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei. ”

Segundo Fredie Didier, o modelo adversarial de organização do processo prepondera o princípio dispositivo. Esse modelo adversarial é quando duas pessoas geram um conflito, diante de um órgão jurisdicional e a função desse órgão é decidir o caso.       As partes nesse sistema exercem o maior papel para do desenvolvimento do processo, ou seja, são elas que vão desenvolver a maior parte das atividades processual.

Princípio, aqui, é termo utilizado não no         sentido de “espécie normativa”, mas, sim, de “fundamento”, “orientação preponderante” etc. Assim, quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e à instrução do processo, diz-se que está respeitando o denominado princípio dispositivo.[1]

 

Segundo Didier, o princípio dispositivo, pode despontar-se em relação a vários outros temas, como a instauração do processo, produção de provas, delimitação do objeto litigioso, entre outros.[2] 

Conhecido como princípio do dispositivo, da inércia ou da demanda.

O processo em regra, o magistrado só pode iniciar a partir do impulso da parte ou vontade do autor em pretender algo, garante a imparcialidade dos magistrados ao julgar as ações, o judiciário não pode agir de ofício, isto é, não    pode atuar se não for   provocado, e se for provocado atuará nos limites da provocação, ele só pode julgar aquilo que lhe foi pedido pelas partes.

 Art. 492, prevê que o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida. O limite do magistrado no processo é a demanda posta pelo autor, a partir da petição.

Oriundo de uma mentalidade jurídico-burguesa, o Princípio do Dispositivo versa sobre a liberdade facultada as partes de colher provas, movimentar a lide no curso do processo, transferindo a inciativa probatória para as partes. Sendo um Princípio próprio ao campo do Direito Privado, o ato de dispor do processo por parte dos interessados na lide tem como uma das finalidades manter a imparcialidade do Juiz, à medida que o restringe a mero expectador da cena jurídica do processo.

Entretanto, no processo público, em especial no processo penal, predomina o sistema de livre investigação das provas, o que dá ao Juiz um protagonismo antes inexistente ou mitigado pelo Princípio do Dispositivo. Em razão disso, a verdade real (aquela procurada pelo Juiz) se impõe à verdade formal (aquela disposta pelas partes), podendo o magistrado não se satisfazer apenas com o que consta nos autos, mas, também, deliberar no curso do processo.

Em decorrência do Princípio do Dispositivo, temos que o deve se ater aos autos, julgando o caso como lhe é apresentado pelas partes, respeitando sempre o contraditório. Além disso, como já foi mencionado acima, tem-se, como consequência do Dispositivo, nas palavras de LACERDA “livre incoação do processo civil por intermédio das partes litigantes”, (LACERDA, GALENO, Teoria Geral do Processo,2008, p.85).

Porém, é claro, a verdade real pode se imiscuir com a verdade formal, seja em âmbito público ou privado. Por exemplo, em uma ação civil de interesse público, o magistrado abandona ou mitiga a liberdade das partes para assumir um protagonismo maior. Ao contrário também é verdadeiro.

Uma ação penal pode, em certos casos, substituir o sistema puramente inquisitivo pelo acusatório, fazendo concessões ao Princípio do Dispositivo (vide a Lei dos juizados Especiais).

O princípio dispositivo se dá quando o juiz julgar as causas dos fatos e apresentar pedidos que elas entendem suficientes para a solução do conflito. Contudo, integrando a liberdade das partes quanto a formulação dos pedidos (provimento jurisdicional).

Porém, o juiz, em sua perspectiva, favorece a que o princípio que irá informar a decisão chama se princípio da adscrição do juiz ao pedido da parte.

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