Teoria geral do processo
Por: jamillyvalieri13 • 31/3/2015 • Trabalho acadêmico • 678 Palavras (3 Páginas) • 1.091 Visualizações
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								Teoria Geral do Processo II
Revisão Científica do direito processual
- Início – 1868, Bülow, Teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais;
 - Praxe; A forma como a lei aborda o processo;
 - Estudo do processo segundo sua natureza jurídica;
 
- Relação jurídica;
 - Contribuição de Bülow:
 
- Buscou uma explicação publicista ao processo;
 - Provocou um movimento científico-processual, que deu origem a renovação do direito processual.
 
As modificações relevantes
- Independência do direto processual;
 - Os conceitos e questões primordiais do direito processual são examinados de acordo com os critérios rigorosos do direito processual;
 - Material utilizado pelos procedimentalistas são substituídos pelo sistema;
 - Muda o foco do estudo da matéria processual;
 
- Wash – 1885 – Manual de direito processual civil alemã;
 - Pretensão da tutela jurídica (Direito a ação);
 - Ação x direito material
 - Demonstração da autonomia da ação;
 - Goldschmidt – contesta a natureza jurídica do processo, dizendo ser um conjunto de situações jurídicas;
 - Chiovenda – 1903 – conferência “A ação no sistema jurídico” – nova sistematização do direito processual, para os países da américa latina.
 - Autonomia e publicização do direito processual
 
- Direito processual é uma disciplina autônoma;
 - Processo – feição publicista;
 - Ação – direito subjetivo processual, de caráter público, de invocar a jurisdição do Estado-juiz;
 - Jurisdição – função estatal de declarar e realizar o direito.
 - Direito material x Direito processual;
 - Processo tem natureza instrumental;
 - Revisão conceitual de ação e de processo, criou a dogmática processual;
 - Direito processual – objeto e princípios próprios.
 
- “O processo como instrumento da jurisdição, a ação como direito de provocar a jurisdição e a própria jurisdição enquanto atividade pública de atuar a lei têm a regulamentação disciplina pelo direito processual.”
 - (Carreira Alvim – PLT)
 - Unitarismo e dualismo na ciência do processo
 - Unitarismo – direito processual civil e direito processual penal são dois ramos distintos de uma mesma ciência, não existindo distinção substancial entre ambos.
 
- Argumentos da corrente unitarista:
 
- Conceito de processo;
 - Conceito de ação;
 - Conceito de jurisdição;
 - Outros institutos são iguais, como exemplo, citação, exceções processuais, provas, sentença, recurso, etc;
 
- Dualismo – direito processual civil e direito processual penal são substancialmente distintos, constituídos por duas ciências jurídicas distintas;
 - Argumentos da corrente dualista:
 
- Objeto: relação de direito público x relação de direito privado;
 - Processo: indispensável x dispensável;
 - Poder dispositivo das partes;
 - Obrigatoriedade da ação;
 - Verdade real x verdade ficta;
 
Elaboração de uma teoria geral do processo
- Necessidade da criação de uma Teoria Geral do Processo;
 - Finalidade – demonstrar que as pilastras do ordenamento processual são comuns aos dois tipos de processo;
 - Jurisdição, ação e processo – Trilogia estrutural do direito processual” (Podetti)
 - rilogia estrutural do direito processual
 
- Jurisdição
 
- Função estatal;
 - Caráter público;
 - Declarar e aplicar o direito;
 - Estado-juiz;
 
- Ação
 
- Direito potestativo;
 - Direito autônomo;
 
- Processo
 
- Relação jurídica pública;
 - Partes e Juiz;
 - Instrumento de atuação do Estado;
 
- Conclusão
 - Estes três conceitos – jurisdição, ação e processo – mantêm entre si a mais estreita ligação, e estão de tal forma inter-relacionados, que um não pode ser concebido sem a existência do outro. Assim, sem a jurisdição, não se haveria que falar em direito de ação, pois não se teria um juiz a quem se dirigir; e muito menos um processo, que é o instrumento formal da jurisdição. Sem o direito de ação, a jurisdição não passaria de uma função inerte, e não seria necessário o processo. Sem o processo, não haveria jurisdição, porque o processo é o instrumento da jurisdição e não haveria também lugar para o direito de ação.”
 - (Carreira Alvim)
 
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