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Teoria geral do processo

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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1ª ETAPA: TEORIA GERAL DO PROCESSO‏


1ª ETAPA: TEORIA GERAL DO PROCESSO

Jucilene Gomes de Amorim   10/06/2014  

Para: geraldosales01@gmail.com


No entendimento do Ministro Celso de Mello.

Que as normas jurídicas não atuam conforme deveriam e nem agem com a devida justiça pretendida, defendendo que os juízes sejam participativos e empenhados em interpretar as leis e também a Constituição visando de uma maneira mais justa em resolver os conflitos de interesses para sociedade. Ele também relata sobre as omissões cometidas por legisladores em cada município e Estado, com isso o cidadão carente sofre, ele sai em defesa que o STF de alguma maneira deva preencher as lacunas defasadas evitando assim o sofrimento do povo.

Ele fez uma citação como exemplo; como caso de creches no município de Santo André, no Estado de São Paulo, onde não havia uma regulamentação em lei, sobre o funcionamento das mesmas. O Magistrado por sua interferência foi assegurado o direito a gratuidade nas creches escolares a crianças de até seis anos, na interpretação do Ministro a Constituição está desatualizada e precisa ser ajustada para a realidade social em que o povo brasileiro vem passando através dos anos, também que o povo participe do processo de modernização do Estado brasileiro.

Enxergando assim que, o ativismo é vital não podendo faltar, para melhor entendimento; na interpretação das novas normas, atendo as aspirações política e do povo, a contra partida o Poder Legislativo tem se mostrado ausente na forma de interpretar as normas. Com essa forma de interpretação das leis tem se provocado a inconstitucionalidade das mesmas, entende-se que , o STF tem uma ideia inerente do processo constitucional, permitindo o poder absoluto dando anuência em aceitar a supremacia a qual corresponde o mandado de injunção por sua excelência em resolver questões constitucionais , cabendo a este o dever de não permitir ação oposta a Constituição e a inibição do poder tirano. Tratando-se no momento a questão de como o judiciário é co-participe literalmente no processo de modernização do Brasil, preenchendo os espaços vazios deixados pela legislação, fazendo que a Constituição de 1988 não seja ferida. A baixa qualidade nas normas jurídicas tem sido um fator considerável, essa baixa qualidade tem se estendido a vários processos colocados a frente do STF, tem ocorrido um grande número alarmante de resoluções judiciais consideradas inconstitucionais, as normas impostas pela União Federal e pelos Estados-membros. Com esse resultado negativo que estamos enfrentando tem causado um abalo na estrutura da Federação, vem colocando em perigo o alicerce que mantém os direitos sociais do povo brasileiro

Entanto o Ministro acredita que a atuação da Suprema Corte não é arbitraria em interferir num Estado quando os poderes legislativos ou executivos forem incorretos em suas decisões, a Suprema Corte age como uma forma de correção na ineficiência desses poderes podendo assim, beneficiar a sociedade.



As controvérsias e convergências


Comentaremos sobre os pontos de vista de outros autores entre as controvérsias e convergências da atuação do Poder Judiciário em relação ou não a descumprimento de algumas normas impostas pela Constituição. Para o advogado Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o judiciário brasileiro, a situação das políticas públicas tem se mostrado bastante desenvolvido em buscar soluções eficazes para as crises do Estado, ele até concorda no fato de que o judiciário em algum momento ele recorre ao ativismo judicial, cabendo limitações. Segundo o advogado, " A Constituição abriu caminhos, que o judiciário aproveitou absorvendo tarefas típicas dos outros poderes.

A atuação da justiça do Estado com tendo o poder sobre a política pública, não se restringindo as condições impostas pela Constituição, sendo Estado o poder absoluto de decisões, exemplo claro é o de impor aos Governo Federal que conceda aos cidadãos remédios que não estão listados na Cartilha do Sistema Único de Saúde, para que surge algum efeito contrário acaba-se que a Justiça Estadual instale medidas judiciais para que o individuo faz jus a esse direito, de ser beneficiado com esses remédios não listados.

Com essa interferência do judiciário as políticas públicas dos Estados e municípios vem se mantendo numa decadência absoluta, pois mexe com a estrutura orçamentária do Estado.

Para o advogado, essas decisões judiciárias são uma arbitrariedade, é necessário manter o bom senso. Outra questão que vem sendo absurdamente falando, é a questão de pessoas relacionadas com o poder judiciário, querendo controlar a forma de como se deve andar os negócios públicos, numa forma de politização.

Tendo inicio na primeira instância chegando ao STF, a contra partida se entende que há uma limitação sobre de que forma atuar na área das políticas públicas. Mesmo o Estado se colocando oposto ao poder de mando do STF, pois mesmo assim o STF tem o poder de julgar as medidas dizendo se são ou não constitucionais.

O advogado não concorda com a atitude  de nomeação dos Ministros da Suprema Corte, no seu entendimento não é nada constitucional o Presidente escolher os Ministros da Corte, pois não seria uma maneira democrática, já que o Brasil é um país democrático.

Por sua vez os Ministros são compostos por pessoas que agirá em favor do Presidente e até mesmo do partido político ao qual faz parte.

Para Luís Flávio Gomes o ativismo judicial, coloca a relação com o judiciário em risco. Várias decisões tomadas pelos juízes na verdade não são aprovadas por eles e sim por legisladores, quando o Poder Judiciário cria uma regra no âmbito jurídico que até então ignorada passando assim, a executar o trabalho que cabe só a um legislador fazer com essa interferência arbitrária acaba ocasionando risco.

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