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Teoria geral do processo

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  967 Palavras (4 Páginas)  •  237 Visualizações

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O ponto de vista defendido por José Celso de Melo é o do "ativismo judicial" que se baseia em um papel mais ativo dos juízes na interpretação das leis e da própria Constituição Federal, e, segundo Celso de Melo, com base no "ativismo judicial" o STF pode e deve suprir as omissões do legislador, cumprindo, assim o seu papel constituinte, através da função de interpretar e reelaborar a Constituição Federal; para Celso de Melo tal função possibilita ajustar a Constituição Federal às novas realidades históricas e necessidades sociais da nação.

Para Celso de Melo o "ativismo judicial" se faz necessário devido à baixa qualidade das leis aprovadas pelo legislador que pode ser comprovada com as constantes constatações de inconstitucionalidade por parte do judiciário das leis aprovadas pelo legislativo. Ainda, para Celso de Melo, essa precariedade legislativa compromete os direitos fundamentais do cidadão garantidos pela Constituição, porém, não cumpridos pelos órgãos estatais competentes, além de comprometer o equilíbrio da sociedade e a harmonia da União.

Para Celso de Melo esse papel constituinte do STF é legitimado pelo controle de constitucionalidade sobre os atos dos poderes da União, isso torna o STF uma força moderadora dos conflitos entre os poderes, principalmente dos conflitos entre o Executivo e judiciário; tal função de mediador de conflitos é, em grande parte, exercida com a ajuda de sua Jurisprudência, porém há uma preocupação com o respeito a não usurpação de poderes e com a governabilidade, no entanto, o STF é o intérprete final da Constituição com o dever de impedir qualquer ato governamental que atente contra sua integridade.

Para Cássio Schubsky o juiz sempre foi alguém munido de poder político, porém o papel do juiz na sociedade, durante o Brasil Colônia e Brasil Império, era o de funcionário do rei, porque os juízes eram indicados pelos monarcas. Atualmente, principalmente desde a Carta de 88, os juízes são servidores públicos com direitos, mas também com deveres e prestam satisfações ao povo, por isso o temor reverencial ainda deve existir, porém sem exageros porque o poder que o reveste não o transforma no dono da verdade.

A enorme detenção de poder nas mãos de juízes vem mudando, segundo Cássio Shubsky, prova disso são as Súmulas Vinculantes que diminuem um pouco a autocracia dos juízes de primeira instância, e isso se faz necessário, porque o judiciário também possui falhas como o pagamento de propinas que, para Shubsky, está sendo cada vez menos aceito pela sociedade.

A Carta de 88 deu mais autonomia ao judiciário, contribuindo para sua evolução, porém deve se tomar certos cuidados para que não ocorra a interferência de um poder na área de outro, e para Shubsky o nosso aprendizado democrático tem contribuído para a solução dos conflitos entre os poderes.

O CNJ também poderá contribuir para a evolução do judiciário por causa dos seus foros de debate entre os operadores do direito permitindo que um conheça os pontos de vista do outro e suas fundamentações; algo até então novo para o judiciário e só realizado no legislativo.

Nos pontos de vista defendidos por Celso de Melo e Cássio Schubsky, há divergências, porque Celso de Melo fala sobre uma evolução no judiciário defendendo o ativismo judicial e reconhecendo que a teoria ainda está ganhando força no país, enquanto Cássio Schubsky defende a evolução jurídica através de uma ideia que transforma o juiz em um mero servidor público que deve tomar o máximo de cautela para não interferir em direitos alheios.

Enquanto Celso de Melo diz que o STF deve e atua como um mediador nos conflitos entre os poderes da República, Cássio Schubsky atribui essa capacidade de mediação ao chamado: "nosso aprendizado democrático". Para Celso de Melo o STF

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