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Teoria geral dos títulos de crédito

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Por:   •  11/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.935 Palavras (8 Páginas)  •  226 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

A função principal do título de crédito consiste em sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes do seu vencimento através de operação de desconto, e, por isso, o título de crédito é antecipador de liquidez e nasce para circular e não ficar imoto entre as partes primitivas da obrigação causal.

Possuem papel relevante na economia moderna e contemporânea em razão de sua alta negociabilidade, atuando, por exemplo, no sistema financeiro como intermediários de crédito entre as instituições financeiras e as pessoas naturais e jurídicas que dele necessitam.

Ademais, os títulos de crédito têm também função de captação de poupança no mercado de capitais, viabilizando o aporte de recursos financeiros às empresas e aos consumidores.

Podemos apontar as seguintes operações de crédito feitas por instituições financeiras através da utilização de títulos de crédito.

Em primeiro lugar, a operação de desconto, pela qual o portador do título de crédito, mediante endosso transfere a sua propriedade a terceiro, geralmente instituição financeira, e, em contrapartida, dele recebe, mesmo antes do vencimento a soma constante do título.

A financeira como portadora legítima do título de crédito, só pode apresentá-lo para pagamento, ao emitente (devedor originário) no seu vencimento, ocorrendo, portanto, um intervalo temporal entre os momentos em que a financeira antecipa o valor do título ao endossante (operação de desconto) e aquele momento em que recebe do devedor originário a soma dele constante (vencimento).

Por isso, a financeira, ao descontar o título, não entrega o seu valor integral ao endossante, pois dele naturalmente deduz a soma correspondente aos juros e demais encargos financeiros calculados segundo o período que decorrer entre as datas de antecipação feita ao endossante e aquele em deverá ocorrer o efetivo recebimento da soma cambiária a ser paga pelo emitente.

O beneficiário do título, endossando-o para terceiro, passa a integrar a relação cambiária como devedor indireto (LUG, arts. 15 e 53, LC arts. 21 e 47, II e LD arts. 13, § 4º).

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Surgiram os títulos de crédito, com algumas das características que hoje possuem, na Idade Média, e esse fato foi mais o fruto de necessidades momentâneas de caráter mercantil do que um procedimento visando especialmente à solução de um problema jurídico. Foi realmente naquela época que começaram a aparecer, de maneira mais frequente e mais completa, documentos que representavam direitos de crédito, a princípio direitos que poderiam ser utilizados apenas pelos que figuravam nos documentos como seus titulares (credores) e que posteriormente passaram a ser transferidos por esses titulares a outras pessoas que, de posse dos documentos podiam exercer, como proprietários, os direitos mencionados nos papéis. A chamada cláusula a ordem, que nada mais é que a faculdade que tem o titular de um direito de crédito (credor) de transferir esse direito a outra pessoa, juntamente com o documento que o incorpora, marcou, realmente, o início de uma fase importantíssima para a economia dos povos, que é a circulação do crédito. Daí por diante, novos meios foram adotados para dar melhor forma aos títulos de crédito, novas regras surgiram garantido os direitos que os títulos incorporavam. De modo que, hoje, facilitando grandemente as atividades dos indivíduos e dos povos, temos nos títulos de crédito documentos que representam certos e determinados direitos e, mais que isso, que dão possibilidade a que esses direitos incorporados nos documentos circulem, se transfiram facilmente de pessoa a pessoa, revestidos de inúmeras garantias para os credores e todos quantos figurem nesses papéis.

O TÍTULO DE CRÉDITO se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações em três aspectos:

• Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. O contrato de locação empresarial, por exemplo, além de assegurar o crédito do aluguel, representa o dever de o locador respeitar a posse do locatário sobre o imóvel, ou de suportar a renovação compulsória do vínculo, na forma da lei.

• A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art.585, I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito. Nem todos os instrumentos escritos que documentam obrigações creditícias apresentam essa característica.

• Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação(que será chamada, aqui, de civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO: CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA

São produto de um longo processo histórico reconhecidos pelo direito, que os comerciantes desenvolveram e aprimoraram para a tutela do crédito comercial.

A) Cartularidade – a posse do titulo é fundamental para o exercício do direito nele representada, é documento necessário. A execução ou o pedido de falência fundado na impontualidade devem ser aparelhados com o título original – garante que o exeqüente é o credor, que não negociou o título.

Exceções: duplicatas execução sem a apresentação pelo credor (art. 15, §2º); evolução da informática possibilita o surgimento de créditos não cartularizados.

B) Literalidade – o que não se encontra expresso no título não produz conseqüências nas relações jurídicos cambiais, ex. aval fora do título não é aval, pode ser fiança civil. Quitação deve constar do próprio título.

C) Autonomia – as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si, ex. título endossado cujo crédito do endossante é anulado (por vício

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