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Terceirização do direito do trabalho

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  112 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

PUC Minas – Curso de Graduação em Direito – São Gabriel

DIREITO DO TRABALHO I

Belo Horizonte

2015

DIREITO DO TRABALHO I: TERCEIRIZÇÃO DO TRABALHO E SEUS ASPECTOS

Trabalho apresentado à disciplina Direito do Trabalho I, 6° período do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

2015


Terceirização do trabalho aspectos gerais

A terceirização Consiste em transferir a terceiros a execução de tarefas para as quais a relação custo/benefício da execução interna não é das mais vantajosas, seja do ponto de vista financeiro, de qualidade, ou mesmo de especialidade.  inicialmente as áreas mais comuns dessa prática eram : conservação e limpeza, assistência médica e alimentação de funcionários. Atualmente, sob o impacto das novas tecnologias de gestão, as atividades empresariais já adotam terceirização em vários segmentos. 

A terceirização é um triângulo, posto que a relação jurídica se desenvolva com o interesse de três partes. Daquela que contrata os serviços de uma empresa especializada em determinado serviço, a fim de poder concentrar seus recursos materiais e humanos em sua atividade principal, chamada tomadora. E, por sua vez, a empresa especializada de serviços, que contratada é chamada de prestadora. E, por derradeiro, o empregado contratado pela prestadora, que desempenha suas funções beneficiando-se secundariamente a empresa tomadora.

Há a possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Assim, a empresa beneficiária poderá delegar à empresa prestadora de serviços a realização de atividades que não correspondam às suas atividades principais.

O objetivo da terceirização é aumentar a produtividade e reduzir os custos com o pessoal e encargos sociais, em curtos intervalos de tempo. É uma prática muito vantajosa para os empregadores principalmente por que possibilita transformar custos fixos em variáveis, e eliminar boa parte das operações não essenciais, liberando o capital para a aplicação na melhoria do processo produtivo, em novas tecnologias e em novos produtos.

Em contra partida para os trabalhadores as desvantagens são inúmeras, principalmente no que diz respeito ao retrocesso em direitos adquiridos, visto que  há diferenças em relação a um trabalhador não terceirizado, eles não têm mesmo nível salarial, a mesma capacitação e o mesmo acesso a equipamentos e programas de segurança. Em decorrência disso, abre-se margens para outros problemas, como por exemplo, a ocorrência de acidentes em decorrência da não especialização, principalmente em setores que requerem uma especialização.

A existência da terceirização também estimula processos de alta rotatividade da mão de obra, sobretudo no que concerne às empresas tomadoras de serviços, causando insegurança no emprego e insuflando sentimentos de extremo individualismo nas relações de trabalho. A terceirização acarreta a precarização das relações de trabalho, onde o empregado tem seus direitos fragmentados. E geralmente desrespeitados.

Dentro deste prisma relata-se brevemente sobre o Projeto de lei que propõe regular a terceirização no país, o PL 4.330 cujo relator é o deputado Arthur Oliveira Maia do PMDB-BA não há menção expressa a um dos pontos de maior polêmica que é o definir ou proibir a contratação de terceiros na chamada atividade-fim, que é aquela considerada a atividade principal da empresa. O projeto pretende liberar irrestritamente a terceirização para todas as atividades. Cria regras de sindicalização dos terceirizados e prevê a responsabilidade solidária da empresa contratante e da contratada nas obrigações trabalhistas.

Embora a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho proíba a prática para as chamadas atividades-fim. Não há proibição em outras leis quanto a terceirização. Ao menos não diretamente, já que em caso de aprovação desse projeto, teremos um retrocesso em direitos adquiridos pelo trabalhador.

As atividades-meio consistem, segundo Maurício Godinho Delgado naquelas "funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõe a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços."

Sublinhe-se que a ausência de subordinação e de pessoalidade que são elementos fáticos-jurídicos da relação laboral, em relação à tomadora para a caracterização de terceirização lícita, de forma permanente. Por outro lado, no caso de trabalho temporário não existe tal previsão, excetuada pela própria Súmula 331 do TST, conferindo ao empregado o poder de exercer suas atividades com pessoalidade e subordinação em relação à empresa beneficiária.

Essa ausência de pessoalidade caracteriza-se, portanto, pela ausência de ligação pessoal entre o trabalhador (da prestadora de serviços) e a tomadora. A prestadora poderá substituir seu empregado sempre lhe convier, estando obrigada, por força de contrato que celebrou com a tomadora, apenas a manter a execução dos serviços contratados.

Cumpre destacar ainda que estando presentes os elementos fáticos-jurídicos da relação laboral, quais sejam, a pessoalidade e a subordinação direta, encontrar-se-á uma hipótese de terceirização ilícita. E, caso o trabalhador esteja executando tarefa relacionada com alguma atividade-fim da empresa tomadora de serviços, resta caracterizado mais uma situação de terceirização ilícita.

As centrais sindicais continuam na luta contra as mudanças propostas pelo PL 4330, conhecido como “PL da Terceirização”, que traz para milhões de trabalhadores formais o risco iminente de se tornarem prestadores de serviços eventuais, em condições precarizadas. Um dos maiores riscos é o fim do emprego no setor público, que não terá mais necessidade de concurso, pois tudo poderá ser terceirizado. Não teremos mais professores, bancários, médicos, metalúrgicos, químicos, etc. Seremos um país de terceirizados. No serviço público, onde a terceirização já acumula diversos problemas e piora na qualidade dos serviços prestados à população, o PL afronta a nossa Constituição Federal, configurando fraude ao concurso público, hoje possibilidade única de entrada no serviço público.

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