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Testamento

Por:   •  19/11/2015  •  Resenha  •  4.019 Palavras (17 Páginas)  •  168 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A sucessão testamentária é uma das instituições mais antigas do direito sucessório, porém, não se sabe ao certo sua origem. A ideia vontade, ou melhor, de última vontade não era conhecida no direito primitivo, não existia propriedade individual a qual estava ligada à família, ao grupo e, por meio da religião, deles não se podia afastar. De acordo com Orozimbo Nonato “coube aos romanos a glória da invenção do testamento, instituição que escreveu Summer Maine, depois do contrato, exerceu a maior influência na transformação das sociedades humanas”. A dificuldade de conceder tal eficácia à vontade de um morto, constituiu, nos costumes da Europa ocidental, obstáculo à propagação do uso do testamento romano, contudo, originalmente a sucessão testamentária de Roma não estava atrelada à ideia de transmissão de bens, mas à instituição do herdeiro, heredis institutio em virtude da morte do pater famílias. O que tira real importância era a posterga a unidade da família; o herdeiro seria o soberano no poder da família (gens) e, consequentemente, o sucessor dos bens. Somente aos poucos a ideia de testamento foi idealizada como conhecemos. A sucessão testamentária é decorrência do direito de propriedade.

No Brasil, a lei permite que essa herança seja passada através da sucessão legítima e da sucessão testamentária.

O Estado precisava que os cidadãos produzissem para gerar riqueza e consequente avanço na economia. Mas como fazer para que as pessoas trabalhassem uma vida toda sem oferecer nada em troca?

Surge então o direito de transmitir essa riqueza às pessoas escolhidas pelo cidadão. Primeiro é criado o direito de propriedade e depois o direito a herança.

Segundo o Princípio da Saisine, quando a pessoa morre, é transmitido imediatamente o patrimônio aos herdeiros. Esse patrimônio chama-se herança e é uma universalidade, um bem imóvel.

2. CONCEITO

Testamento é negocio jurídico unilateral, de natureza personalíssima, revogável, solene, gratuito e de eficácia contida, por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador a seus sucessores livremente indicados.

Para Sílvio de Salvo Venosa, é o “ato aberto, no qual um oficial público exara a última vontade do testador, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas, na presença de [...] duas testemunhas”, ou seja, podemos afirmar que é aquele testamento ordinário feito de acordo com a vontade do testador, devendo ser registrado no livro adequado para tanto, obedecendo-se as formalidades vigentes pela legislação brasileira.

Já o saudoso Pontes de Miranda (1972): “Testamento (diz-se) é o ato pelo qual a vontade de um morto cria, transmite ou extingue direitos”. Porque “a vontade de um morto cria” e não “vontade de um vivo, para depois da morte”. Os efeitos, sim, como serem dependentes da morte somente começa a partir dali. Tanto é certo que se trata de querer de vivo, que direitos há personalíssimos, é certo que podem partir do ato testamentário e serem realizados desde esse momento. Digamos, pois, que o testamento é ato pelo qual a vontade de alguém se declara para o caso de morte, com eficácia de reconhecer, criar, transmitir ou extinguir direitos. Para haver a sucessão testamentária é necessário a morte de alguém, não sendo possível herdar de pessoa viva.

O autor da herança poderá testar apenas 50% de seu patrimônio, pois a lei protege os outros 50%, chamado de Legítima aos herdeiros necessários. Caso o testador não tenha nenhum herdeiro, poderá testar o patrimônio todo. Quando o testador discrimina beneficiário e qual bem cabe a ele, está testando por legado.

3. TIPOS DE TESTAMENTO

São três tipos de testamento ordinário: Testamento Público, Cerrado e Particular.

3.1 Testamento Público

O testamento público é aquele que se faz perante um cartório de notas escolhido pelo testador, de qualquer comarca, independente de onde ele more. Esse tipo de testamento é oneroso, o testador terá que pagar ao cartório de notas para fazer o testamento.

Se o testador estiver impossibilitado de ir até o cartório, o testamento poderá ser feito fora do cartório, bastando solicitar que a autoridade, no caso o tabelião se apresente na casa, hospital, empresa do testador. Este pode estar em estado terminal, mas poderá testar desde que este esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, ou seja, estar consciente para fazer seu testamento.

Normalmente quando a pessoa quer fazer um testamento, não vai direto ao cartório de notas, e sim procura um advogado para orientação, saber o que se pode testar, qual o tipo ela pode fazer, quais são as vantagens e desvantagens.

O testamento público é o testamento mais seguro, pois o autor fará perante o tabelião, que tem o conhecimento jurídico, ou seja, testará de acordo com a lei. Assim, o testamento não será passível de anulação e de impugnação, pois o tabelião fará esse exame.

Pela lei, o testador juntamente com duas testemunhas, fará uma declaração verbal para o tabelião, mas na prática não precisa ser verbal, pode-se levar a minuta, o tabelião vai redigir a escritura e marcar a data para o testador e as testemunhas voltarem para as assinaturas. Nesta data agendada, terá uma sala reservada que ficará o testador, as duas testemunhas e o tabelião. O tabelião vai ler a escritura pública do testamento, o testador também poderá ler oralmente ou dispensar. Se dispensar essa leitura oral, constará na própria escritura a dispensa. Todos deverão assinar, o testador, o tabelião, as duas testemunhas e se o testador estiver acompanhado do advogado, também este.

As declarações ficam na escritura pública, o testador fica com uma cópia e outra fica no livro do tabelião. Tudo que foi colocado neste testamento, as testemunhas sabem, por isso mesmo elas devem ser de total confiança do testador, no caso dele querer sigilo. Embora o testamento fique registrado no livro do cartório, não é qualquer pessoa que pode pedir uma cópia. Para requerer uma certidão desse tipo, somente após o óbito do testador e se for herdeiro, ou seja, tem legítimo interesse, não é público no sentido de que todos possam ficar sabendo.

Para um testamento de reconhecimento de filho fora do casamento, por exemplo, esse não é o melhor testamento, pois bem ou mal as testemunhas podem passar a informação para frente, ou alguém pode encontrar a cópia do testamento e ler, espalhar esse conteúdo e causar um caos na vida do testador.

Algumas pessoas só podem testar da forma pública, pois são portadores de algumas deficiências como a cegueira, o analfabetismo e a surdez.

O testamento público sempre tem que ser feito no idioma pátrio, se o testador não tem conhecimento da língua nacional, terá que fazer o testamento cerrado ou o particular na própria língua dele, pois em sua forma pública, obstará a formalidade do testamento, que é a leitura do mesmo para seu reconhecimento.

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