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Titulos de crédito

Por:   •  22/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.831 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Introdução

O trabalho a ser apresentado a seguir tem, por intuito, informar e instruir sobre assuntos referentes a matéria básica de direito empresarial. Este então apresenta informações sobre todos os tópicos requisitados em sala de aula, tendo sido desenvolvido através de pesquisas e leituras diversas. De tal forma, apresentam-se o título de crédito, cheque e afins para serem tratados como assuntos principais, com suas informações próprias sobre seus conceitos, aplicações, subdivisões e mais.


Conceito e princípios reguladores do título de crédito

Extraído do pensamento de Vivante, os títulos de crédito resumem-se em documentos para a exerção do direito em si, na sua forma mais literal e autônoma que lhe fora mencionado. Sendo assim, formaram-se quatro de seus princípios reguladores: da cartularidade; literalidade; autonomia; e, por fim, abstração.

  • Princípio da cartularidade: diz-se que "para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito", e desta forma, exige de forma literal e material o documento, o título para que se haja o direito do crédito. A porte do documento, entretanto, garante e defende este princípio, dando ao titular o direito do crédito. Em casos de duplicata, a mesma se afasta neste princípio, ao modo de que demonstra a possibilidade do protesto do título da parte do devedor, quando o mesmo retém seu título.
  • Princípio da literalidade: como o próprio nome sugere ou expressa, o principio da literalidade diz que o título de crédito vale apenas pelo o que nele é mencionado ou citado, desde seus termos aos limites finais. De tal forma, tudo o que é expresso no título é válido, de maneira em que deve também constar a assinatura do avalista em seu aval. A duplicata neste princípio traz uma exceção através do artigo 9°, §1°, da Lei n° 5.474/68, onde: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata".
  • Princípio da autonomia: expressa a autonomia do próprio título de crédito, n'onde se diz que o próprio é o que circula, e não o seu direito (vide desvinculação com as relações dos anteriores possuidores com os atuais).
  • Princípio da abstração: derivado ao princípio da autonomia, neste trata-se a separação de causas de título pela própria autonomia. Logo, se diz que o documento não pode ser vinculado ao negócio jurídico que a originou, onde gera então a proteção de seu possuidor. Nem todos os títulos de crédito partilham deste princípio, mas o mesmo se mostra válido para as notas promissórias e letra de câmbio.


Identificação dos sujeitos

O sacador, sacado e tomado são as ordens de pagamento efetuadas a partir do saque, criando tais três situações e figuras distintas. O sacador dá origem ao saque (ordem de pagamento) e determina a quantia a ser paga; o sacado é quem recebe a ordem, realizando o pagamento mediante as normas e condições estabelecidas do sacador; e, por fim, o tomador (ou beneficiário), que trata-se do credor da quantia mencionada.

Letra de câmbio

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado de saque. Diferente dos demais títulos de crédito, para a existência e operacionalização da letra de câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas: o sacador, sacado e tomador. O sacador dá origem ao saque (ordem de pagamento) e determina a quantia a ser paga; o sacado é quem recebe a ordem, realizando o pagamento mediante as normas e condições estabelecidas do sacador; e, por fim, o tomador (ou beneficiário), que trata-se do credor da quantia mencionada.

Nota promissória

A Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A expressão “obrigação” caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer. Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e, para que se concretize, é necessária a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação. A nota promissória nada mais é do que um documento formal de uma promessa de pagamento. Para o nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

Cheque

O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira  equiparada. Seus sujeitos são o emitente, pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar, sendo o devedor principal; o sacado, banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial; e o beneficiário, a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador. O cheque é composto pelo endosso, aval, aceite, vencimento, pagamento e sustação.


Endosso

Forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição do próprio documento. De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento. Nele, há dois sujeitos existentes: o endossante (ou endossador), que é quem garante o pagamento do título transferido por endosso, e o endossatário (ou adquirente), que é quem recebe, por meio de tal transferência, a letra de câmbio. Expresso através de duas cláusulas, à ordem e não ordem, o endosso explica-se de tal maneira:

  • À ordem: possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula "à sua ordem", que deverá ser inserida no título, como no exemplo se vê: aos trinta e um de dezembro de 2007 pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA, a JOSÉ MORAIS ou à sua ordem a quantia de R$ 2.500,00. Se ao invés de constar ou à sua ordem, contivesse a expressão "não à ordem", este título não poderia circular se por endosso, logo somente só poderia ser pago a JOSÉ.
  • Não à ordem: quando o título contém a expressão "não à ordem", só poderá circular por meio de cessão de crédito: "Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - Decreto Nº 57.663, de 24 de Janeiro de 1966 - Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a clausula é ordem, e transmissível por via de endosso".  Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Conferido ao endosso também existem duas modalidades de apresentação, conhecidas como preto e branco. O endosso em preto traz, na própria letra, a indicação do endossatário do crédito (sendo também conhecido como endosso nominal). O endosso em branco, por sua vez, consta apenas com a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário (deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador).

Aval

Versa o art. 30 da LU, "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer. O aval, tal como o endosso, também pode se apresentar em preto em branco; em preto, indica o avalizado nominalmente, e em branco, não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo. Quem assume o aval se torna o “avalista” que, ao assumir a posição de garante, tem a possibilidade de regular qual será a magnitude de sua responsabilidade - e para isso, escolhe um dos coobrigados do título de crédito, que será o “avalizado”. O avalizado não fornece declaração de vontade, não aquiescendo a escolha como avalizado; ele apenas será um parâmetro da responsabilidade do avalista.

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