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Trabalho Depoimento sem Dano

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  290 Visualizações

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IUESO - INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR OBJETIVO

Curso de graduação em Direito

CAIO C. BRITO, GABRIEL DOURADO, GUILHERME MELO, MARCELO SAABI, PEDRO AUGUSTO, VICTOR HUGO, WEVERTON FREITAS.

DEPOIMENTO SEM DANO

GOIÂNIA

2017



CAIO C. BRITO, GABRIEL G. DOURADO (DR1B29-0229), GUILHERME M. OLIVEIRA, MARCELO SAABI, PEDRO AUGUSTO, VICTOR HUGO, WEVERTON FREITAS.

DEPOIMENTO SEM DANO

Trabalho Semestral para NP1, da turma DR1A29-0229 na matéria de Psicologia Jurídica, apresentado à OBJETIVO – IUESCO.

Orientador (a): Prof. Ludimyla

GOIÂNIA

2017

RESUMO

O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, o objetivo principal desse programa é o de evitar que a vítima seja submetida a um novo trauma. O programa depoimento sem dano surgiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por volta do ano de 2003. Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática, a resolução desses conflitos e as políticas de profilaxia devem basear-se em dados empíricos, que relacionam o delito com o meio social onde ocorreu e com as condições psicológicas da vítima e do delinquente. A punição da inescrupulosa violência sexual contra crianças e adolescentes, usual e cotidiana, deve ser solucionada através de instrumentos que tornem capazes a materialização de provas, sem causar danos psíquicos às vítimas no processo de investigação, analisando o crime através de um olhar científico e interdisciplinar, reconhecendo a vulnerabilidade e a fase de desenvolvimento psicológico das vítimas.


Sumário

1.        INTRODUÇÃO        5

2.        DESENVOLVIMENTO        6

2.1.        Da Metodologia e objetivos        7

3.        CONCLUSÃO        8

  1. INTRODUÇÃO

        

Este trabalho tem o objetivo de esclarecer a importância e o conceito da medida preventiva da escuta sem dano. Diante dessa perspectiva é garantido o direito do 1º artigo; inciso III da constituição federal brasileira, por meio da análise do DSD (Depoimento Sem Dano). O objetivo do trabalho é demonstrar ao leitor a importância de um projeto que pode humanizar e aperfeiçoar a Justiça através de um olhar interdisciplinar que a criminologia nos faculta para a compreensão e, principalmente, para a solução dos conflitos sociais.

Deve-se esclarecer, inicialmente, que a denominada “Escuta Especial”, antes “Depoimento Sem Dano – DSD” é um sistema, originalmente implantado no Estado do Rio Grande do Sul, em 2003, em que o depoimento das crianças e adolescentes em situação de violência na rede de proteção é acompanhado por vídeo, na sala de audiência, pelo juiz, pelo promotor de Justiça e pelo acusado e seu defensor, que dirigem perguntas por meio de uma escuta a um psicólogo que está conversando com a vítima em uma sala separada e que faz o questionamento à vítima. Tal depoimento é gravado e o DVD anexado aos autos do processo. A discussão sobre o assunto vem se dando em diferentes níveis e de forma democrática, sempre próxima dos psicólogos, participantes ativos na construção de posicionamentos e diretrizes diante da temática.

  1. DESENVOLVIMENTO

O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

 O objetivo principal desse programa é o de evitar que a vítima seja submetida a um novo trauma, que é o de ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, em um ambiente formal, frio e, para ela, assustador. A experiência demonstra que se a criança ou adolescente é chamada a depor pelo método tradicional, ela pouco irá contribuir para o esclarecimento da verdade porque se sentirão envergonhada e amedrontada, esquecendo ou evitando fazer um relato fiel do que aconteceu, com detalhes que, por vezes, são necessários para o processo penal. Os Juízes, Promotores, Defensores não possuem a mesma capacidade técnica que um psicólogo ou assistente social para dialogar com uma criança ou adolescente. Além disso, mesmo quando a vítima contribui, esse momento de sua inquirição representa, em uma última análise, uma nova violência psíquica contra si, o que poderá trazer novos traumas para a sua formação.

        A perspectiva do profissional psicólogo ao atuar junto à criança ou adolescente, no âmbito do Judiciário é divergente daquela exercida pelo Estado, através do judiciário, que se concretiza na busca da verdade material, colhendo todas as provas de seu interesse, buscando, quase que prioritariamente, a efetivação da prestação jurisdicional que se efetiva com a punição do infrator. O psicólogo, por sua vez, orienta-se, pela dimensão ética de seu trabalho, na defesa dos direitos da criança e do adolescente, atuando com o claro sentido de assessorar o Juízo em suas decisões, a partir de sua intervenção técnica, junto aos envolvidos, emitindo pareceres, opiniões, laudos, estudos, considerando seu preparo “teórico-metodológico” e “técnico-interventivo”. A presença do psicólogo nos quadros do poder judiciário ou quando nomeado, constitui-se um avanço e representa o reconhecimento da importante contribuição que tem prestado ao Poder Judiciário. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Juiz se socorrer da perícia, em todas as áreas do conhecimento, quando a matéria, objeto da demanda, for de outra área de conhecimento.

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