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Trabalho Direito do Trabalho

Por:   •  15/2/2021  •  Trabalho acadêmico  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  121 Visualizações

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Universidade do Grande Rio

Curso de Direito – Manhã – Turma B411

Direitos do Trabalho

Sthéfane Freitas – Matricula: 2209405

Analise da emenda constitucional n° 72/2013 trazendo o andamento da regulamentação dos direitos obtidos pela categoria através da mesma.

Duque de Caxias, Rj

2015

A lei 5.859/1972 define como empregado domestico “aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à familia no ambito residêncial destas”.

Segundo Volia Bomfim Cassar, o art. 7, paragrafo único da CRFB, estendeu aos domesticos alguns dos direitos concedidos aos rurais e aos urbanos. Todavia, isto não quer dizer que o art. 7 da CLT foi revogado. Até hoje não se aplicam muitas das disposições e dos direitos contidos na CLT aos domesticos, já regidos por lei própria (Lei n° 5.859/72). Logo, o art. 7 da CLT ainda se aplica parcialmente aos trabalhadores domesticos.

Com a Emenda Constitucional de 72/2013 (PEC das Domésticas), os direitos assegurados aos trabalhadores domesticos passaram a ser: indenização em despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito a hora-extra, observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos.

Mas apesar da emenda assegurar aos domesticos todos esses direitos, a mesma ainda depende de novas leis para regulamentar e promover a devida alteração ou incrementação dos direitos na legislação vigente.

O legislador encontra dificuldades ao tentar estabelecer o numero exato de horas trabalhada, portanto será necessário que seja estabelecido um piso salarial diferenciado para os domésticos que durmem na casa do empregador.

O Ministério do Trabalho estima o número de trabalhadores domésticos no país é de sete milhões, porém, hoje apenas cerca de um milhão possuem carteira de trabalho.

Segundo outros doutrinadores, a formalização do trabalho doméstico tem como significado representar uma segunda Lei Áurea tendo positivo impacto na economia do pais, acarretando a redução da pobreza e o respeitando ao princípio da dignidade humana.

É importante observar que a Organização Internacional do Trabalho aprovou em 2011, a Convenção 189 que trata da igualdade de direitos entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores. Tal norma, no entanto, só veio acrescentar plena eficácia em nosso direito interno com a presente Emenda Constitucional 72/2013. A Convenção 189 e a Recomendação 201 da OIT, aprovadas em 2011, previram que os trabalhadores domésticos tivessem os mesmos direitos básicos que os outros trabalhadores, incluindo os horários de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, um limite para pagamentos em espécie, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva.

Lembrando que os requisitos legais para que se caracterize um empregado doméstico são: pessoalidade, continuidade, onerosidade, subordinação e atividade sem finalidade. O empregador poderá ser pessoa física ou família, não importando a natureza dos serviços prestados (pode ser cozinheiro, caseiro, jardineiro, motorista e, etc.) também, não importa o local de prestação de serviços (poderá ser área rural ou urbana).

A Lei 5.859/72 que proíbe descontos salariais por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Há, porém exceção, no caso do empregador fornecer moradia desvinculada da residência onde prestar serviços, e nesse caso, poderá empregador efetuar o desconto, desde que autorizado pelo empregado. Porém, para o empregado rural, o desconto dependerá de previsão contratual com expressa concordancia do empregado.

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