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Trabalho Direitos Trabalhistas

Por:   •  17/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  249 Visualizações

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  1. Aponde a diferença entre: Escravidão, Servidão, Corporações e Locação:

Na escravidão os trabalhadores não possuiam direitos trabalhistas, eram considerados meras coisas, não se equiparando ao que se considera um sujeito de Direito.

A servidão aconteceu no período dos feudos. Neste momento pode-se dizer que os trabalhadores eram camponeses que trabalhavam para os senhores feudais em suas terras, cultivando-as e entregando parte de sua cultura para o senhor feudal, encontra de poderem permanecer nas terras e estarem protegidos contra os outros povos.

onde não havia ainda liberdade

Já as corporações, também conhecidas como corporações de ofício eram grupos de trabalhadores da mesma área unidos em um mesmo interesse.  Neste período pode-se falar em maior liberdade. Tinha como membros os mestres, os companheiros e os aprendizes.

A locação era uma outra forma de trabalho que subdivide-se em locação de serviços e locação de obras. A primeira é um contrato por meio do qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante um tempo determinado a outra em troca de uma remuneração. A segunda, é um contrato por meio do qual alguém se obriga a executar um obra para outrem mediante remuneração.

  1. O que aconteceu com o aparecimento da máquina e sua aplicação na indústria:

Com o aparecimento da máquina houve uma grande expansão da indústria. O trabalho manual foi substituído pela máquina, consequentemente muitas pessoas ficaram desempregadas e obrigavam-se a trabalhar por um valor ínfimo, o que, inclusive, incluia mulheres e crianças, que em virtudem de serem considerados mais frágeis, recebiam uma remuneração inferior, aumentando o percentual de lucro das indústrias.

  1. Revolução Industrial.

  1. Sociedade industrial e o trabalho assalariado.
  1. A revolução de 1930.
  1. Justa causa, rescisão indireta e culpa recíproca.
  1. N. D. A. Pois é por meio da resolução, resilição e rescisão.
  1. O aviso prévio incide nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, não exigindo-se nos contratos por tempo determinado, em razão de que nestes as partes já sabem qual será o termo final.
  1. O empregado não pode renunciar ao aviso prévio, eis que expressamente contido na Instrução Normativa do SRT n. 15/10 art. 15 que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego." Isso ocorre porque o empregado é considerado hiposuficiente na relação empregatícia.

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