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Trabalho Discursivo de Hermenêutica Filosófica, Jurídica e Constitucional

Por:   •  12/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.385 Palavras (6 Páginas)  •  119 Visualizações

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Trabalho Discursivo de Hermenêutica Filosófica,  Jurídica e Constitucional

PROFESSOR: Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho.

Décimo 10 período, turma 1 e 2, segundo semestre do ano de 2020.

16 de setembro de 2020, quarta-feira.

INTRODUÇÃO

Desenvolver-se-á a partir de agora uma discussão elaborada, na forma expositiva conceitual versando conciliar o que disse: KAUFMANN, Arthur, Filsofia del derecho. Bogotá, Universidad Externado de Colombia, 1999. pp. 88 e 103, o seguinte:

“La hermenéutica filosófica - ya se ha dicho - es una actividad racional que trabaja con lo irracional de la forma más racional posible”, isto é, (A hermenêutica filosófica - já foi dito - é uma atividade racional que trabalha com o irracional da maneira mais racional possível).

Como conciliar tal racionalidade extremada, como por exemplo, os estudos conceituais e técnicos diante da liberdade humana, do livre arbítrio, da vontade humana e dos vários conceitos de Justiça?

Tais temáticas humanísticas são  reflexivas e dificilmente será possível se fazer a conciliação pretendida, entre as questões abertas a vários horizontes de sentidos e o racionalismo dogmático (crente, ou crença) do apego à letra fria da lei jurídica.

Vale ressalta, que os adeptos da corrente Filosófica do Positivismo Jurídico estão na contramão das aberturas aos horizontes de sentidos, que somente ao ser humano é dada tal faculdade. Os positivistas sustentam que: “A combinação de diversos ou distintos critérios hermenêuticos, por exemplo: Princípios, Leis, Normas jurídicas diretrizes, doutrinas, Sociologia, Antropologia, Psicologia – configurariam uma ciência sincrética (isto é, a reunião de doutrinas diferentes)  do ponto de vista do conteúdo e do método. Tudo isso caracteriza uma balbúrdia que não pode ser chamada de Ciência.

Esse sincretismo alegado pelos positivistas tornam inviável a aplicação dogmática (crença) da norma jurídica ao caso concreto. O tal sincretismo axiológioco, ou valorativo torna a aplicação da norma jurídica ao caso concreto um atentado mortal  à seriedade da Ciência do Direito. Eis que as questões axiológicas, ou valorativas, ou valores são pertencentes à dimensão das Ciências da Religião e das Ciências da Ética ou da Moral. Não cabendo ao Direito abraçar tais conteúdos valorativos. Desse modo, a corrente filosófica do positivismo jurídico pretende criar uma TEORIA PURA DO DIREITO, sem contaminação dos valores humanos.

Ora, tal argumento demonstra um distúrbio intelectual ou uma alteração mental caracterizada pelo afastamento do que vem a ser um ser humano. Esse argumento míope – da corrente Filosófica do Positivismo Jurídico) esquece que o ser humano dialeticamente possui várias dimensões, a saber, coporal, psicológico, intelectual, intersubjetivo, o reconhecimento ético, político, econômico, antropológico, etc., até chegar à condição da Pessoa, ou Dignidade da Pessoa Humana.

Causa perplexidade à condição humana, que no Ocidente, após ter passado pela Revolução Americana, Revolução Francesa,  duas grande Gerras Mundiais, guerrilhas esparsas pelo globo terrestre, ainda, pretende reduzir a ciência do Direito a fato e à norma, tão somente, relegando a um plano inferior, os valores das dimensões da ética e da religião, tudo isso traz um certo sentimento ou sensação que foge ao controle da razão humanística, ou ao espírito de finura cunhado por Blaise Pascal.

         Por mais que os cientistas, o trabalhadores e os intelectuais das Ciências Humanas e Jurídicas, no caso, o Direito; se esforcem com as suas fontes doutrinárias e/ou jurisprudenciais e demais matérias teóricas científicas, filosóficas pertinentes à espécie da reflexão humanística da Hermenêutica; tudo isso e todo esforço ainda é pouco para alcançar o cerne do que seja o ser humano em suas várias e múltiplas dimensões, conforme observou com acuidade Hannah Arendt, em sua obra: “A Condição Humana”.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 traz em seu artigo (1º) primeiro, o ponto de chegada do Ético e do Político do Ociente. Por sua vez, o Direito é o produto do ético e do político. Se fosse para fazer uma demonstração matemática, por meio de uma equação, o Direito, atualmente, em países de primeiro mundo é: [O Político (Assembléias do Povo) + o Ético, (Estado Democrático de Direito fundado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político (LIVERDADE DE EXPRESSÃO) e o pertencimento do Poder ao povo].

Cada época possui uma visão diferente das realidades históricas anteriores, desse modo, fica complicado enquadrar “o humano” dentro de uma fórmula verbal, à maneira dos geômetras. Se o Ocidente chegou dialeticamente ao Estado Democrático de Direito, não resta mais dúvida, que, o Direito, hodiernamente, está para servir ao povo e não o povo ao Direito.

A TEORIA TRADICIONAL DA INTERPRETAÇÃO, ou Hermenêutica Clássica atualmente pode-se dizer que entrelaçou-se ao tema do CONSTRUTIVISMO jurídico valorativo. A Hermenêutica, a interpretação e a aplicação da norma jurídica ao caso concreto está em consonância com os princípios e métodos do NEOCONSTITUCIONALISMO trazidos à luz para a doutrina do Direito Constitucional brasileiro,  por José Joaquim Gomes Canotilho, português, professor da Universidade de Coimbra.

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