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Trabalho Individual Aspectos Legais na Relação de Consumo

Por:   •  2/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  130 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Aspectos Legais nas relações de consumo

Aluno:

Turma:

Análise do caso da empresa Avalanche

Com o escopo de avaliar a situação comercial da empresa Avalanche no que concerne na sua relação com os consumidores e o respeito a legislação consumerista, fora levantando alguns aspectos os quais a empresa incorre.

  1. Sanções administrativa – art. 56  CDC e parágrafo 2ª do artigo 5ª da Lei 14.195/2021;
  2. Responsabilidade pelo fato do produto – art.12 CDC;
  3. Necessidade de respeito ao prazo prescricional - art. 27 CDC;
  4. Necessidade de cumprimento aos deveres básicos e garantias do produto – art. 6ª CDC;
  5. Ocorrência de prática abusiva ou infrativa – art. 39 CDC e inciso I do art. 12  do decreto lei2181/1997;
  6. Cláusula abusiva – art. 51 CDC.

As ocorrências dos aspectos da legislação consumerista serão explanadas juntamente com uma solução viável, a qual a empresa poderia adotar para se enquadrar no ditames das leis consumeristas.

  1. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

Segundo relato do empresário Polux, a empresa dele, a Avalanche, fora atuada por erro na data de expedição do alvará de funcionamento, vejamos:

“A empresa tem uma filial no sul do Brasil, e, durante uma fiscalização, foi constatada a irregularidade do alvará de funcionamento, que apresenta erro na data de expedição. Em função disso, a empresa foi autuada e está sendo cobrada com base no CDC.”

Pois bem, da análise do caso, verifica-se que a sanção administrativa imposta, mostra-se indevida, conforme abaixo se explana:

  1. Não houve o devido processo legal/processo administrativo, em que fosse oportunizado a empresa o seu direito de defesa, a teor do art. 59 do CDC, art. 33 do decreto 2181/1997 e inciso XXXV do art. 5ª da Constituição Federal;

  1. Conforme o parágrafo 2ª do artigo 5ª da Lei 14.195/2021 as licenças e alvará serão considerados válidos até o cancelamento ou cassação caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado, vejamos:

Art. 5...

§ 2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado."

Da análise da ocorrência, verifica-se portanto, que a penalidade imposta à empresa Avalanche, se mostrou precipitada e indevida, pois, não se percebeu o respeito ao devido processo legal e ademais, o alvará de funcionamento fora expedido por órgão público, devendo ser considerado válido, mesmo com o erro na data de expedição, já que se expedido, fora respeitado condições e requisitos que a lei exige, assim, indevida a sanção administrativa imposta a empresa Avalanche.

  1. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO:

No tocante a esse aspecto, a empresa Avalanche apresenta contunda temerária, e mais, em desacordo com a legislação consumerista.

Com base na ocorrência do fato, podemos tecer a análise, vejamos:

“Um consumidor insatisfeito informou nas suas redes sociais que a caixa de som comprada na empresa Avalanche é ruim porque não atendeu às suas expectativas. Na publicação, o consumidor teceu comentários depreciativos sobre o produto e sobre a fabricante, dizendo ainda que tomará a devida medida judicial contra a empresa.”

“Outra consumidora, ao manusear um dos produtos da Avalanche, levou um choque, sofrendo queimaduras e danos materiais – o problema elétrico chegou a danificar alguns aparelhos da sua residência. A consumidora levou a queixa ao atendimento ao cliente da empresa, e o empresário reconheceu que o produto era defeituoso. Contudo, ele declarou que, diante do tempo transcorrido entre a compra e o acidente, 138 dias, não havia mais responsabilidade por parte da empresa.”

Ora, percebe-se aqui, a ocorrência de vício e de fato do produto. De vício de produto, a reclamação do primeiro consumidor, alegando que o produto, qual seja, a caixa de som, é ruim, assim, não reúne a condições necessárias para o fim a qual destina, de ser uma saída de som ou ampliar o som de algum aparelho eletrônico. Já o segundo relato, da outra consumidora, relatou que ao manusear um dos produtos da Avalanche, sofreu choque elétrico e ainda, acarretou em curto elétrico que culminou com a perda de outros equipamentos elétricos em sua residência, já esse caso, o produto ofertado não apresentou a proteção a saúde e segurança do consumidor, além de violar a proteção a sua qualidade de vida e interesses econômicos ( art. 4ª e 12 do CDC)

No caso em comento, abordaremos mais especificamente o caso do segundo relato, o do fato do produto, por ser mais complexo.

Nota-se que que a consumidora, relata que ao manusear o produto esse lhe causou um choque elétrico e ainda, curto elétrico em sua residência, danificando demais outros produtos elétricos que estavam ligados as tomadas. Assim, é patente que o produto da Avalanche é sim imbuído de defeito e que provocou um fato, ou seja, o defeito do produto colocou em risco a segurança da consumidora, uma vez que o curto circuito ocasionado lhe causou um choque, afetando a sua segurança física e poderia inclusive ter iniciado um incêndio na casa. Ademais, o curto circuito trouxe a consumidora prejuízos financeiros e matérias, já que violou o art. 4ª do CDC, uma vez que deixou de observar a proteção ao interesse econômico e qualidade de vida do consumidor. Não obstante, o defeito do produto provocou na autora um dano físico, já que fora vítima de um choque, ocorrendo assim, a previsão do inciso I do art. 12 do CDC.

Se já não bastasse a situação, a Avalanche reconheceu o defeito no produto, descumprindo o preceito da oferta de um produto seguro, previsto no caput do art. 31 do CDC.

A abordagem desse tópico foi a discussão do fato do produto que é quando o defeito exteriorizado no manuseio do produto causa um dano ao consumidor, pois, o produto não apresentava condições de segurança e respeito a saúde do consumidor. O choque elétrico sofrido pela autora bem como perda de outros bens eletrônicos são fatos suficiente robustos para caracterizar o fato do produto e a responsabilidade objetiva do fornecedor a teor do art. 12 do CDC.

Cabe a empresa Avalanche no caso em comento, cessar a venda, comercialização ou distribuição do produto com defeito, somente voltar a comercializá-lo, após verificar o problema ou vício que causa o defeito e corrigir em todos os produtos. Ainda, cabe a empresa Avalanche em fazer um recall dos produtos são vendidos e consertá-los.

  1. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL:

Ainda discutindo o caso da segunda consumidora, aquela que sofreu o choque elétrico, necessário entender o prazo prescricional, ou seja, até quando a consumidora poderia reclamar do produto defeituoso.  

A empresa Avalanche, mesmo reconhecendo o defeito do produto, alega que por ter passado 138 dias da compra do bem, a consumidora não poderia reclamar, pois a empresa já não era mais responsável.

Contudo, ledo engano da empresa, uma vez que no caso em comento se está discutindo sobre o fato do produto, ou seja, o prazo prescricional passa a iniciar a sua contagem a partir do momento que ocorre o fato, pois até então o defeito não havia sido exteriorizado, o produto não demonstrava ou se demonstrava de modo ao consumidor não perceber, que ele não apresentava a segurança necessária.

Portanto, a teor do art. 27 do CDC, o prazo prescricional ao qual a empresa ainda vê atrelada a sua responsabilidade é de 5 ( cinco) anos do fato do produto, ou seja, do dano que o produto causou.

Assim, facilmente denota-se que a Avalanche é sim responsável pelos danos que o produto defeituoso ocasionou a consumidora.

Se, na mera hipótese, do produto utilizado pela consumidora não apresentasse defeito, mas tão somente um vício, que limitasse a utilização do produto ou ainda fizesse com que o produto nem mesmo funcionasse para os fins propostos, o prazo prescricional seria somente de 90 dias a teor do inciso II do art. 26 do CDC.  

Portanto, cabe a empresa Avalanche, entrar em contanto com a consumidora prejudicada e ressarci-la no valor do produto bem como em relação os demais eletrônicos e eletrodomésticos que ela eventualmente perdeu em decorrência do defeito do produto, pois, a empresa Avalanche ainda é responsável pelo defeito do produto.

  1. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AOS DEVERES BÁSICOS E GARANTIAS DO PRODUTO:

Na quarta problemática proposta, a empresa deixa de observa os direitos básicos e garantias do consumidor, vejamos:

“A empresa lançou uma promoção para um dos seus produtos: a mini caixa de som para mobiles. A promoção consistia na seguinte oferta: o cliente que efetuasse a compra pelo site da Avalanche poderia adquirir o produto por apenas R$ 50,00, desde que comprasse também um aparelho de som da mesma marca.”

Já sabendo que a caixa de som é um produto que apresenta defeito, que pode causar choque elétrico e ainda fazer com que o sistema elétrico ao qual ela possa se conectar por meio de tomada, entrar em curto circuito, não poderia a empresa Avalanche mais comercializar o produto, devendo retira-lo de comercialização.

Assim, a continuidade da comercialização do produto viola os direitos e garantias básicos do consumidor previstos no art. 6ª do CDC, além de violar também o art. 31 do mesmo diploma legal, pois a empresa insiste em ofertar produto perigoso.

 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Portanto, a continuidade da oferta não só viola direitos e garantias básicos, mas também viola a não oferta de produtos perigosos.

A conduta da empresa Avalanche teria que ser corrigida de três formas; a) Suspender a comercialização dos produtos com defeito, resolver o problema, para só então voltar a comercializá-lo (inclusive como brinde); b) Interrupção imediata da oferta dos produtos defeituosos em seu site ou em lojas de eletrônicos; c) a chamada do consumidor para recall do produto ou ainda até a devolução do dinheiro;

As medidas propostas iriam amenizar a imagem da empresa perante os órgãos de defesa do consumidor e perante ao judiciário, tendo em vista que ao saber dos problemas e defeitos que os seus produtos ocasionam e dos transtornos e violações que os consumidores sofrem, a empresa tomou as medidas cabíveis para mitigar possíveis problemas aos consumidores, respeitando assim a legislação consumerista bem como evitar sanções administrativas do art. 56 do CDC e art. 18 do decreto-lei 2181/1997, que podem levar não só a apreensão do produtos ou impedimento de fornecimento do mesmo, mas também, a cassação de licença do estabelecimento comercial interdição total da atividade da empresa e até a imposição de contrapropaganda, além claro da imposição de multa de grande monta.

Portanto, a tomada de atitudes idôneas por parte da empresa, não só atendará o respeito ao consumidor, a legislação consumerista, ainda, colaborará com os órgãos de proteção ao consumidor, e ajudará a empresa na sua continuidade comercial e na melhoria de sua imagem no mercado de consumo.

  1. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA:

Aqui temos mais uma situação a qual a empresa Avalanche deverá adequar a sua oferta para que não configure prática abusiva ou a chamada venda casada.

Na situação proposta, que abaixo se transcreve, verifica-se uma clara violação ao art. 39 do CDC e inciso I do art. 12 do decreto 2181/1997, que este último, chama de prática infrativa:

“A empresa lançou uma promoção para um dos seus produtos: a minicaixa de som para mobiles. A promoção consistia na seguinte oferta: o cliente que efetuasse a compra pelo site da Avalanche poderia adquirir o produto por apenas R$ 50,00, desde que comprasse também um aparelho de som da mesma marca.”

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

No caso em tela, não pode a Avalanche condicionar o preço e venda do produto principal a minicaixa de som para mobile ao comprar de um segundo produto, sendo considerada tal prática abusiva ou ainda chamada venda casada.  

Caso a Avalanche tomasse como iniciativa a compra do segundo produto, por um preço simbólico, tal prática abusiva não ocorreria, por exemplo.

Oferta:

  1. Quando da compra da minicaixa de som, haverá um desconto de xxxx% na compra de outro produto;
  2. Quando da compra da minicaixa de som, ganhe desconto de R$ xxxx para a compra de outro produto do site;

A oferta de um desconto, no caso da compra do primeiro produto, não configura prática abusiva, já que se o consumidor não quiser comprar o primeiro produto ele não compra e também se ele comprar o primeiro produto mas não quiser comprar o segundo ou usar o desconto para a compra do segundo produto, o consumidor também não está obrigado, não há uma vinculação forçada.

Portanto, a situação como apresentada, que o primeiro produto, o principal, somente teria desconto em caso de compra de um segundo produto, caracteriza prática abusiva e é instituto repudiável pelo CDC.

Em suma, basta a empresa Avalanche readequar a oferta de marketing dela para termos em consonância com o CDC, para deixar de incorrer em práticas abusivas, tais medidas são fácies de serem tomadas basta entender que o consumidor não pode ser obrigado a adquirir nenhum produto de forma condicionada.

  1. CLÁUSULA ABUSIVA:

Por fim, temos a última problemática, a qual a empresa Avalanche pratica a denominada cláusula abusiva, vejamos:

“Polux inseriu recentemente uma cláusula no contrato de venda de um dos seus produtos, no sentido de afastar qualquer necessidade de indenização da empresa em razão de eventual inadequação desse produto. A ideia do empresário é ressaltar que, diante do preço notoriamente mais baixo do produto em comparação com os da concorrência, a empresa não pode ser responsabilizada por quaisquer problemas havidos de seu uso, projeto, produção e montagem.”

Na presente problemática, ocorre o previsto no inciso I e IV do art. 51  do CDC, vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Da leitura dos artigos legais acima transcritos e da leitura do caso, denota-se a intenção da Avalanche em se exonerar de eventual responsabilidade pelos vícios ou fatos dos produtos, o que é defeso em lei.

Não pode a empresa atenuar ou se exonerar em suas responsabilidades e colocar o consumidor em desvantagem, pois se isso ocorre-se, se estaria colocando em risco a própria existência do Código de Defesa do Consumidor, que visa trazer equilíbrio e harmonia na relação entre parte fornecedora e consumidora.

A situação ora apresentada é de fácil solução, bastando a Avalanche extirpar tais termos em seus contratos, pois até cláusulas que tente demostrar que o fornecedor se responsabilizaria por vícios e defeitos dos produtos, são cláusulas desnecessárias, já que há previsão legal para isso. Portanto, basta a Avalanche retirar dos seus contratos de adesão, termos que exonerem as suas responsabilidades.

CONCLUSÃO:

Da análise de todo o exposto, com as problemáticas propostas, percebe-se a ocorrência da empresa Avalanche em algumas situações defendidas pelo CDC e em outras leis esparsas, mas que objetivam defender os interesses dos consumidores e tornar a relação consumerista com o fornecedor uma situação mais harmônica e equilibrada.

Porém, em que pese algumas das situações propostas serem consideradas graves, como a imposição de sanções administrativas, ocorrência de fato do produto quando a consumidora relata ter tomado choque, a ocorrência de práticas e cláusulas abusivas, todas elas são contornáveis mediante a readequação da empresa Avalanche no que concerne as suas práticas comerciais para que as adeque a legislação consumerista e assim, passe a respeitar as garantias e direitos do consumidor, deixando de praticar condutas defesas na legislação consumerista.

Referências bibliográficas

Código De Defesa do Consumidor. (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acessado em 11 de abril de2022;

Decreto Lei - Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm. Acessado em 27 de abril de 2022;

Facilitação de Abertura de Empresas (LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm. Acessado em 27 de abril de 2022;

Ministério da Justiça. Manual de Direito do Consumidor. Disponível em: https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/biblioteca/91-manuais/196-manual-de-direito-do-consumidor-4a-edicao. Acessado em: 20 de abrir de 2022;

SOARES, Fabio Lopes. Apostila de Aspectos Legais a Relação de Consumo. Editora FGV, RJ. Disponível em: https://ls.cursos.fgv.br/d2l/lor/viewer/viewFile.d2lfile/389404/628186/downloads/aspectos_legais_relacoes_consumo.pdf. Acesso em 11 de abril de 2022.

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