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Trabalho Justiça Constitucional - Universidade de Lisboa

Por:   •  12/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  384 Visualizações

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Ano 4. Subturma 9.

Disciplina de Justiça Constitucional.

  1. O Presidente da República recebeu da Assembleia da República um decreto para promulgar como lei relativa à eleição dos órgãos municipais no dia 6 de Abril e promulgou a no dia 8 do mesmo mês. O Primeiro-Ministro, que pretendia solicitar a fiscalização preventiva da legalidade do diploma, ficou indignado e solicitou ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização sucessiva, por a promulgação ter sido inconstitucional, no dia 14 de Abril. O Tribunal Constitucional veio a dar-lhe razão a 8 de Agosto. O Presidente da República veio a declarar publicamente que se recusa a obedecer à decisão, por esta ter sido emitida fora do prazo que o Tribunal tem para decidir.

Primeiramente, no que se concerne ao fato do Presidente da República ter promulgado o referido decreto no dia 8 de abril, passados apenas 2 dias do seu recebimento, este deveria ter aguardado o prazo de 8 dias após a respectiva recepção, conforme refere o art. 278, n.7 da Constituição da República Portuguesa.

No que tange à legitimidade do Primeiro-Ministro para solicitar a fiscalização sucessiva perante o Tribunal Constitucional, esta está prevista no art. 281, n.2 da Constituição da República Portuguesa, podendo o pedido de apreciação da inconstitucionalidade sucessiva ser apresentado a todo o tempo.

Entretanto, o fato do Tribunal Constitucional ter dado razão ao pedido do Primeiro Ministro acerca da norma inconstitucional, somente no dia 8 de agosto, não elimina a obrigatoriedade do Presidente da República em obedecer a decisão, haja vista que na fiscalização sucessiva o Tribunal não confere prazo para se manifestar, diferentemente do que ocorre na fiscalização preventiva, em que o Tribunal Constitucional tem de se manifestar no prazo de vinte e cinco dias, conforme refere o art. 278, n. 8 da CRP.

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  1. No mesmo dia, o Presidente da República decide pedir a fiscalização preventiva de um decreto enviado para promulgação como decreto-lei, relativo ao património arqueológico, 8 dias depois de o ter recebido. O Tribunal Constitucional vem a pronunciar-se pela sua inconstitucionalidade, o que leva o Presidente a devolvê-lo ao Governo. O Governo confirma o decreto e o Presidente da República promulga-o, por se considerar obrigado a fazê-lo.

O presidente, uma vez recebido o decreto para promulgação, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade, conforme o fez corretamente no presente caso prático.

Assim, considerando que o Tribunal Constitucional concluiu no sentido que a norma era inconstitucional, o Presidente é impedido de promulgar o referido decreto, obrigado a vetá-lo e devolvê-lo ao órgão que o aprovou, conforme referem os art. 279, n.1 e art. 136, n. 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

O veto é o instituto pelo qual o Presidente da República manifesta sua discordância com o projeto de lei, impedindo sua entrada em vigor, por razões políticas que deverão constar de mensagem fundamentada ou pelo fato da norma em questão ser inconstitucional.

Neste caso, o órgão que o aprovou foi o Governo e, por isso, diante de um veto jurídico o Governo pode arquivar, alterar o diploma ou enviá-lo para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei. Assim, de acordo com o art. 279, n. 4 da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República terá de confirma-lo por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior a maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

Se assim for, o Presidente da República tem, obrigatoriamente, de promulgar o diploma, conforme descrito no presente caso prático.

Por fim, pode também o Presidente da República, em qualquer momento solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva abstrata para que declare a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma já em vigor.

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  1. A Associação Portuguesa de Arqueólogos Amadores considera o Decreto-Lei em causa inconstitucional. Tendo solicitado ao Provedor de Justiça para pedir a respectiva fiscalização ao Tribunal Constitucional, este recusa-se a fazê-lo. No entanto, a Procuradora Geral da República, que tinha ouvido falar do caso pela comunicação social, decide pedir a fiscalização da legalidade do Decreto-Lei relativo ao património arqueológico, por violação da Lei de Bases do Património Cultural. O Tribunal Constitucional veio a declarar a inconstitucionalidade desse regime, por violação do princípio da igualdade. Após ponderação, decide restringir os efeitos da declaração quer decidindo pela não repristinação do decreto-lei revogado, por este ser inconstitucional, quer ressalvando os casos decididos pela administração ao abrigo do novo regime, por motivos de segurança jurídica. Decide igualmente que os procedimentos administrativos que se encontrem a decorrer devem ser concluídos ainda ao abrigo do regime declarado inconstitucional, para respeitar as legítimas expectativas dos cidadãos.

Diante do art. 23, n.1 da Constituição da República Portuguesa, “os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças”.

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