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Parecer Jurídico Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba

Por:   •  26/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  230 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA

Brunna Oliveira Barbosa 5129442

Daniela Machado de Assunção 5130707

Maria Clara Facury 0000000

Mariana Carvalho de Freitas 5129177

Paulla oliveira Barbosa 5129447

Parecer Jurídico

UBERABA- MG

2014

Brunna Oliveira Barbosa 5129442

Daniela Machado de Assunção 5130707

Maria Clara Facury 00000000

Mariana Carvalho de Freitas 5129177

Paulla oliveira Barbosa 5129447

Parecer Jurídico

Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba como parte das exigências da disciplina de Teoria do Estado e da Constituição 2°/2014  sala 2P113do Curso de Direito.

Professor: André Del Negri

UBERABA- MG

2014

  1. Qual a distinção entre regras e princípios?

De forma resumida, fundado e sobre a defesa do consagrado Jurista Ronald Dworkin, que traça uma linha diferente entre o positivismo jurídico e pós positivismo, deve ser salientada as seguintes colocações entre regra e princípios constitucionais. As regras, atentando-se de um ângulo lógico, entre tanto um tanto averiguado, atuam de forma objetiva, atribuindo uma explicação que abrange tudo de forma retratada em artigo de lei e não abre espaço para uma determinação de característica discriminatória caso não for dessa maneira ele não possui eficácia de forma alguma. Dworkin carrega uma manifestação clara e objetiva quanto as regras “applicable in all-or-nathing fashion” adaptável tudo ou nada.

Já os princípios são firmamentos comuns aplicáveis com um traço de discricionariedade por parte do crítico, se assemelhando à hermenêutica jurídica. Os princípios não tem sustentação disjuntiva diferente das regras, devido não comporem limitadamente as presunções de fato cujo acontecimento transforma básica  ou essencial sua aplicação.  

  1. Este ponto de reflexão tem por eixo central a leitura do Parecer Jurídico. Desta forma, explique o que é necessário para explicar o Direito e como ele (o direito) deve ser interpretado a partir das idéias de Ronald Dworkin, jurista norte-americano, que foi citado pelo professor José Luiz Quadros de Magalhães, em um dos eixos teóricos de sustentação do parecer.

O propósito  do direito é um assunto de intensa dificuldade, o qual é causa de artigos científicos, dissertações, pareceres redigidos por juristas célebres, como já mostrado, Dworkin destaca a importância de um acordo pré-interpretativo, pois é indispensável um entendimento desde o começo sobre quais praticas são jurídicas. Em especificação, todos os juristas identificam os tribunais, as agencias reguladoras, as legislações e órgãos administrativos, bem como as escolhas tomadas por esses lideres como parte de nossa pratica jurídica. Dworkin  propõe que o conceito consideravelmente abstrato para criar o entendimento essencial à fase interpretativa é o de que a aplicação do direito baseia em conduzir e delimitar o poder do governo, aprovando a coerção apenas em consequencia de decisões políticas antecedentes.

Logo após, Dworkin mostra três princípios interativos do direito: ‘’convencionalismo’’, ‘’ pragmatismos jurídico’’ e ‘’ direito como integridade’’. Exclusivamente a primeira e a ultima, ainda assim, acolhem alegação de justificativa geral do direito. Para uma convencionalista, o direito é o que realmente é, e não o que deveria ser. Quem opera o direito sabe qual é o direito independente de suas divergências morais e políticas e sua tarefa é aplicar o direito sem levar coerência apenas para a sua própria moral e ética.

O pragmatismo jurídico opta por disfarçar sua verdadeira decisão simulando a aplicação da lei, para evitar que o governo perca o controle, assim piorando a comunidade como um todo.  Ele busca contestar a tese de que as pessoas tenham direitos com base em decisões do passado, negando assim que “as decisões políticas do passado, por si só, ofereçam qualquer justificativa para o uso ou não do poder coercitivo do Estado.”

O pragmático não rejeita as pretensões morais ou políticas, olhando apenas a tradição jurídica feita pelas decisões do passado como uma forma de disfarçar as decisões que são tomadas na perspectiva do que é melhor para o futuro da comunidade.

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