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Trabalho de Direito Civil

Por:   •  17/10/2019  •  Artigo  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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Ao Juízo da – Vara Cível da Comarca de -.

Soraia de tal, menor de idade representada por sua mãe Mãe da Soraia de Tal, ambas já qualificadas nos autos da Ação Tal, processo em epígrafe, que move em face “Eletrônicos S/A” também já qualificadas nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls. -, interpor o presente:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de - para os fins de mister.

Termos em que pede o deferimento

Local e data.

Advogado

OAB

RAZÕES RECURSAIS

Apelante: Soraia de tal

Apeladas: “Eletrônicos S/A”

Origem: processo nº -, - Vara Cível de Comarca de -

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CAMARA.

Eméritos Desembargadores,

PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO DA PRESENTE APELAÇÃO

        O recurso foi objeto de regular preparo e é tempestivo tendo em vista que o prazo final para recurso era a data __/__/__ e o recurso foi protocolado em __/__/__

          I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

 Narra os autos que a representante da autora, a senhora Mãe da Soraia de tal, adquiriu um televisor fabricado pela ré em junho de 2009, conforme nota fiscal correspondente (doc. x). Entretanto, sete anos depois, em junho de 2016, o eletrodoméstico supracitado veio a explodir, causando perda total da visão da autora.

  Na inicial, a vítima alegou que sofreu dano moral e estético em razão do acidente de consumo, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto, ficando dispensada a prova de culpa, para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos.

Em sede de contestação, estava uma TV LED, 60”, com acesso a internet e outras funcionalidades, pelo valor de R$ 5.000,00.

 A referida TV funcionou sem defeito aparente por 30 dias a partir da compra, no entanto, após este período, apresentou superaquecimento que levou a explosão da fonte de energia do equipamento e provocou danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.

Diante destes fatos, o autor apresentou reclamação em 25/11/2015, porém, ambos os réus permaneceram inertes, sem oferecer nenhuma solução para o problema.

Ante a situação, o requerente ajuizou ação de reparação de perdas e danos cumulada com danos morais, pleiteando a condenação das empresas requeridas ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária devida a contar da data da citação, pelos danos causados aos eletrodomésticos de sua residência a partir do problema apresentado pelo televisor recém adquirido, de modo solidário. O autor requereu ainda a condenação das rés, também com responsabilidade solidária, a entrega de aparelho de televisão em modelo igual ou superior ao danificado, sob pena de conversão em do valor do aparelho em perdas e danos, e ao pagamento, também solidariamente, pelas requeridas, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

O MM. Juiz de 1° grau, entretanto, acolheu a ilegitimidade passiva arguida preliminarmente pela “Lojas Eletrodomésticos S.A”. em sede de contestação, fundamentando-se nos arts. 12 e 13 do CDC, reconhecendo ainda a decadência do direito de reparação, tanto com relação as perdas e danos, como no que tange aos danos morais, pela aplicação do art. 26, II, do CDC, considerando o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias entre o surgimento do defeito e o ajuizamento da ação.

II – RAZÕES DA REFORMA (OU DA CASSAÇÃO)

Em análise da sentença proferida pelo juízo a quo, noto que a mesma não merece prosperar, como será explorado a seguir.

II. a- DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ “LOJAS ELETRODOMÉSTICOS S.A.”

De início, vale ressaltar a diferença entre fato do produto e o vício deste, de modo que, enquanto o primeiro refere-se a irregularidade causada pelo objeto de uma relação consumerista que cause, além de prejuízo econômico, risco a vida e a saúde a seus usuários, caso em que, nos termos dos artigos 12 a 17 do CDC, a responsabilidade será exclusivamente do fabricante. Por sua vez, quando o objeto de uma relação consumerista apresenta defeito que cause danos de natureza meramente patrimonial ao seu adquirente, tem-se situação de vício do produto, caso em que incidem as disposições dos artigos 18 a 25 do CDC, que determinam a responsabilização solidária de todos os fornecedores lato sensu, isto é, inclusive aquele que não participou da fabricação do objeto, mas apenas o comercializou.

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