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Trabalho de Direito Penal III - Resumo

Por:   •  27/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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CRIME DE INFANTICÍDIO: UM PANORAMA DO POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA E A SUA INCONGRUÊNCIA NAS DECISÕES

Airton Wilhelm[1]; Lucas Tiago Richardt[2].

Orientadora: Profª. Doutoranda Luiza Rosso Mota[3]

Resumo:

O tema investigado neste estudo busca analisar o crime de infanticídio enquanto tipo autônomo, a fim de detectar seus critérios insuficientes e imprecisos, com relação ao estado puerperal. Atualmente, o crime de infanticídio com denominação própria e tipificação penal autônoma, fundamentado no critério fisiopsicológico da influência do estado puerperal se tornou obsoleto e com inúmeras incongruências jurídicas na sua aplicação prática.

Introdução: 

O presente trabalho pretende, como objetivo geral, apontar que o infanticídio como crime autônomo e com denominação jurídica própria vem se mostrando dispensável, face às divergências e incongruências jurisprudências decorrentes de seu universo.

Metodologia: 

Utilizou-se o método de abordagem indutivo, partindo-se dos casos consolidados pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais para uma premissa maior acerca da matéria, e método de pesquisa o monográfico.

Resultados e discussões:

Além dos resultados das perícias médico-legais não constarem efetivamente o estado puerperal, a jurisprudência não é consensual no assunto. É presumida pela lei a existência de uma perturbação psíquica especial, o estado puerperal, sendo necessária prova contrária para se descaracterizar o infanticídio e punir-se o agente por homicídio, por ser considerando natural e inerente a qualquer mulher em condições gravídicas, em qualquer parturiente. Quando não existe prova concreta do estado puerperal, a jurisprudência de alguns tribunais tem entendido que o mesmo deve ser presumido. Caso a mãe matar um adulto sob a influência do estado puerperal, esta responderá por homicídio. Porém, se a mãe, sob a influência do estado puerperal, por erro in personam, matar o filho alheio, supondo ser seu, praticará infanticídio, pois não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da pessoa contra quem queria praticar o crime. Ocorre que, os elementos do crime de infanticídio causam muitas divergências entre os operadores do direito que sua aplicabilidade prática gera inúmeras incertezas jurídicas. Intrigante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi manifestada no Recurso em Sentido Estrito nº 70008473043 da Comarca de Getúlio Vargas, em que foi desclassificado o crime de infanticídio para homicídio, uma vez que havia nos autos indícios de que a acusada não agiu sob a influência do estado puerperal e premeditou a ação, pois jamais desejou a gravidez e sempre envidou esforços para obstá-la. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no recurso 55/255 afirmou que, quando inexiste nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa.

Conclusões:

Portanto, verificou-se que, essas incongruências geram um inegável quadro de incertezas, onde o direito deixa de ser aplicado de forma satisfatória para a sociedade. Como pode se observar, os pontos são muito polêmicos, e não haverá consenso na jurisprudência, enquanto perdurar o infanticídio como é definido pelo artigo 123 do Código Penal.

                


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