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Trabalho de TGP Anhanguera

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.713 Palavras (15 Páginas)  •  253 Visualizações

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UNIAN - Universidade Anhanguera de São Paulo - Osasco

Curso de Direito – 3º Semestre

Atividade Prática Supervisionada

1ª e 2ª etapas

TRABALHO DA DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO

Alexandre Dias – RA 8686308952

Dircemara Gomes Souza – RA 8412156323

Elaine Ap. Furtado Cotas – RA 8689309544

Fernanda Pinheiro David – RA 1299100601

Rafael Romeiro Abrão – RA 8689306889

Humberto B. P. de M. Junior – RA 8442192333

Tiago Batista – RA 8412160193

Wedney B. de Oliveira – RA 84391922332

Osasco

2015


UNIAN - Universidade Anhanguera de São Paulo - Osasco

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

TEORIA GERAL DO PROCESSO

ATPS apresentada como complementação de nota para o curso de Bacharelado em Direito da Unian – Universidade Anhanguera de São Paulo.

Orientador: Professor Dr. Clift

Osasco

2015


Sumário

Introdução................................................................................3

Direito Processual, Jurisdição e Poder Judiciário....................4

Competência, Problemática da Ação e do Processo...............7

Bibliografia..............................................................................16


  1.  INTRODUÇÃO

Através das pesquisas supervisionadas, abordaremos os assuntos descritos nas orientações da ATPS

  1. DIREITO PROCESSUAL, JURISDIÇÃO E PODER JUDICIÁRIO.

Na Constituição Federal, em seu Artigo 2º consta: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo (legisla), o Executivo (executa) e o Judiciário (julga). Um poder exerce uma função de forma típica e as outras funções de forma atípica.

Esta Carta Magna atribuiu ao Supremo Tribunal Federal, o dever de “Guardião da Constituição Federal”, e deste então vem agindo como o que denomina-se Ativismo Judicial.

O Ministro José Celso de Mello Filho é irredutível ao que tange o ativismo, afirma que estão investidos constitucionalmente para interpretar e reelaborar as normas, garantindo os anseios sociais e políticos. Essa “atives” à inércia do Poder Legislativo e a baixa qualidade das leis ocasionando as inconstitucionalidades.

A Constituição de 1988, embora repleta de avanços em muitos aspectos, principalmente em temas polêmicos, muitas vezes delegou a regulamentação a uma Legislação posterior que em muitos casos nunca veio. Neste sentido é necessário que a Justiça resolva o caso concreto.

A entrevista de o Bacharel em Direito e historiador Cássio Schubsky explana sobre a origem do Direito, que juristas sempre tiveram papel importante na história do Brasil e que houve considerável evolução, apesar de existir resquício das origens fidalgas como a reverência e a ritualística judicial. No entanto não foi tão densa quando a do Ministro Celso de Mello, em alguns momentos foram usadas ironias totalmente desnecessárias em uma entrevista de cunho jurídico, e o entrevistado se portou mais como uma “pessoa do contra”, ao criticar personalidades notáveis como Ruy Barbosa e Machado de Assis.Contudo, Cássio Schubsky, demonstra achar arriscado tal feito, pois o modo de pensar e de interpretar pode entrar em conflito ao que é encontrado na norma. O grupo concluiu que para Cássio a Constituição de 88 deu maior autonomia à Justiça, no entanto, manteve-se neutro em seu posicionamento, quando disse que é positiva a maior autonomia concedida a Justiça, mas há a possibilidade de distorções e exageros por parte da mesma. Diz ainda o historiador que a evolução dos poderes depende de treino, não sendo suficiente um culpar o outro dizendo que não cumprem seu respectivo dever. Já para o Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal desenvolveu uma jurisprudência, com o advento da Constituição de 88, que lhe permite atuar como uma espécie de “força moderadora” no complexo jogo entre os poderes da Republica, desempenhando um papel de instância de equilíbrio e um papel harmônico, destinada a compor os conflitos institucionais que surgem não apenas entre o Executivo e o Legislativo, mas também, entre esses poderes e os próprios juízes e tribunais.

Ambos acreditam que a Constituição Federal ocasionou uma grande autonomia para os operadores do Direito e um certo equilíbrio entre os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), onde todos seguem a mesma linha de raciocínio não deixando lacunas para nenhum se sobrepor ao outro.

Porém existem as controvérsias que se mostram bastante evidentes.

O Ministro Celso de Mello acredita que o ativismo seja a melhor opção para os magistrados darem a sua sentença. Tese essa que se afirma na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios de direito. Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

CONCLUSÃO DO GRUPO

Diante do que foi exposto concluímos que o judiciário, legitimado pelos poderes que lhe foram concebidos pela constituição cumpre com sua função ao engajar-se no ativismo judiciário, pois se manifesta quando provocado a remediar normas doentes e decidir sobre matérias não normatizadas e, além disso, mesmo que não pareça ser tão democrático, vê-se necessário tal ativismo em razão da omissão e da ineficácia que o Poder Legislativo vem mostrando nos últimos anos, que pode ser demostrado não só pela morosidade da criação das leis, como também pelo elevado numero de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros. Podemos afirmar que, é de obrigação do Poder Judiciário cumprir e fazer cumprir todas as leis contidas em sua Constituição e aqu2.elas que são denominadas como Direito Fundamental direito este que é imprescindível à vida humana como: saúde, educação, moradia entre outros.

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