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Trabalho de direito civil

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.048 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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DO BEM DE FAMÍLIA

1) Perspectiva Civil-Constitucional

Princípio da dignidade da pessoa humana + princípio da solidariedade social + princípio da isonomia lato sensu = Direito Civil Constitucional = novo caminho hermenêutico de interpretação dos institutos de direito privado.

Direitos da personalidade e direitos patrimoniais no mesmo plano = repersonalização do Direito Civil

2) Luiz Edson Fachin – Estatuto jurídico do patrimônio mínimo – A proteção do bem de família nasceu no Texas, é a proteção do “homestead” [local do lar] que se constituiu como a precursora dessa personalização.

3) Fundamentos da proteção ao bem de família

a. Art. 3º, I, CF: solidariedade

b. Art. 6º, CF: moradia é direito social – STF: direitos fundamentais não estão restritos ao artigo 5º, CF. Na mesma linha, Enunciado 274: “Os direitos da personalidade estão elencados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, constituindo expressão da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, CF”.

c. Lei 8.009/90

d. Direito individual à moradia x proteção da família: A impenhorabilidade do bem de família protege a premente necessidade de cada indivíduo do direito à moradia, objetivando proteger a [dignidade] PESSOA humana e não a família, em si. Tanto é assim que o STJ editou a Súmula 364: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". A proteção, portanto, se dirige à pessoa, visando garantir um teto para cada pessoa.  

4) Conceito

O bem de família é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar [uniões homoafetivas], protegido por previsão legal específica.

5) Formas de Bem de Família previstas no Direito Brasileiro:

1) Bem de Família Convencional ou Voluntário: Instituído por escritura pública ou testamento (Art. 1711, CC)

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 2) Bem de Família Legal: Lei 8.009/90.

6) Bem de Família Convencional ou Voluntário

* Pode ser instituído pelos (a) cônjuges; (b) entidade familiar ou (c) terceiros mediante (a) escritura pública ou (b) testamento. No caso de instituição por terceiros, os cônjuges devem aceitar expressamente.

* Limite Máximo permitido: 1/3 do patrimônio líquido, para proteger eventuais credores.

* Diálogo das fontes: Ou se aplica a Lei 8.009/90 ou o bem de família do CC. Com a proteção automática prevista na Lei 8.009/90, se torna desnecessária a instituição convencional que, inclusive, gera gastos. A única diferença apontada como vantajosa seriam as exceções à impenhorabilidade que, no caso do convencional, previsto no CC, são apenas 3 e na Lei 8.009 são 7.

* Bem de família voluntário = inalienável e impenhorável. Exceções: dívidas anteriores e obrigações propter rem ou ambulatórias (tributos relativos ao prédio e despesas condominiais).

* Juiz, a pedido dos interessados, comprovada a impossibilidade de manutenção do bem de família convencional, pode autorizar a subrrogação real e a extinção do bem de família.

7) Bem de Família Legal – Lei 8.009/90

- Norma de ordem pública

- Protege a família e a pessoa humana = Súmula 205, STJ = retroatividade motivada ou justificada [na justiça social]. Segundo essa súmula, a Lei 8.009/90 tem eficácia retroativa, atingindo as penhoras constituídas ANTES da sua entrada em vigor.

- Momento de alegação de bem de família: antes da arrematação, não há preclusão processual.

- Não admite a tese do simples domicílio, ou seja, em regra, só se protege o bem que serve de residência ou moradia PERMANENTE.

- STJ = no caso de locação do bem e utilização da renda para mantença da entidade familiar, a proteção permanece = STJ, AGA 385.692/RS = bem de família indireto = Súmula 486, STJ.

STJ = “Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite” (Informativo 543).

- É irrelevante o valor do bem para que incida a proteção da Lei 8.009/90, no entanto, a jurisprudência é pacífica em conceder penhora parcial quando o bem é de alto valor (Informativo 455, STJ).

- No caso de a pessoa não ter bens imóveis, a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam a residência.

- Súmula 449, STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora” (Súmula 449, STJ). Crítica: princípio da gravitação jurídica.

EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE (Art. 3º, Lei 8.009/90):

  1. Créditos de trabalhadores da própria residência = empregados domésticos e da construção civil, desde que haja vínculo de emprego = interpretação restritiva;
  2. Financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel;
  3. Credor de pensão alimentícia;
  4. Cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel familiar = obrigações propter rem ou ambulatórias;
  5. Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
  6. Imóvel adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  7. Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação – Inconstitucional? Divergência doutrinária e jurisprudencial. Jurisprudência majoritária diz que é constitucional; novos civilistas[1] sustentam ser inconstitucional por ferir o princípio da isonomia e proporcionalidade = devedor tem bem impenhorável por ser bem de família e fiador não? O fiador perde seu bem de família e, em ação de regresso, não conseguirá penhorar o imóvel de residência do locatário, que é o devedor principal? Por maioria de votos, o STF julga a questão constitucional – RE 407.688/SP. TJMS tem julgados pela INconstitucionalidade.

FRAUDE – ARTIGO 4º, LEI 8.009/90

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

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