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Trabalho de previdenciário

Por:   •  13/5/2017  •  Artigo  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  185 Visualizações

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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A IMPLICAÇÃO PARA OS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS E INATIVOS

Após o contexto da era militar que perdurou no país durante 30 anos, houve a necessidade de uma reconstrução do Estado, principalmente no que tange a Previdência Social, com isso a partir de 1992, o país passou por profundas e importantes mudanças na Administração Federal.                                                Entre as mudanças ocorridas destaca-se a “Reforma do Estado”, promovida durante o primeiro mandato do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que redefiniu as atividades estatais, com o objetivo de superar os graves problemas vividos durante a década de 90, como a crise econômica, alta da inflação e monopólio das atividades econômicas pelo governo.                                                 Com base no principio da eficiência do serviço público, o mentor dessa “reforma do estado”, o ministro Luiz Carlos Bresser,  que a implantou efetivamente  a partir de 1995,  pretendia que o Estado melhorasse sua capacidade de atender às demandas, redefinindo o modelo burocrático vivido à época através de uma administração pública direcionada à gerência.                                         Especificamente à previdência social, é necessário antes esclarecer que os benefícios previdenciários eram custeados somente pelos cofres estatais, isso se dava justamente pela ausência de legislação específica a esse respeito. Diante dessa situação era imprescindível uma reestruturação, e ela veio com a alteração do artigo 40 da Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 que consolidou, entre outras coisas, um novo modelo previdenciário público, com destaque para a busca do equilíbrio financeiro e pelo caráter contributivo.                  Ademais, dando continuidade a essas reformas do sistema previdenciário, foi aprovada nova emenda a Constituição Federal, a EC 41, de 31 de dezembro de 2003, que estabeleceu que as contribuições passariam a se basear no principio da solidariedade, ou seja, de um lado as contribuições para o sistema passariam a ser direcionadas às entidades públicas,  e de outro, pelos servidores, ativos e inativos, e pensionistas.

De acordo com a afirmação de Tavares (2004, p.7)

Até esta mudança, tantos os valores arrecadados dos servidores ativos quanto os gastos com os benefícios previdenciários eram incluídos no orçamento fiscal das entidades da Federação, contrariando a determinação constitucional do art. 165§5º, que prevê a separação do orçamento da seguridade social do orçamento fiscal.

Ao estabelecer o caráter solidário e contributivo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a EC nº41/2003 fez importantes alterações, com destaque as revogações realizadas.                                                                 O cálculo das aposentadorias dos servidores públicos foi amplamente alterado, visto que foi revogada a “integralidade” da aposentadoria, ou seja, mudou-se a base de cálculo da aposentadoria e da pensão por morte que determinava que o valor a ser pago, deveria ser o da última remuneração do servidor em atividade, com a alteração passou-se a levar em conta para o cálculo a média salarial do servidor durante o período de contribuição.                                                 Outra importante revogação se deu no instituto da “paridade”, o qual era previsto, no §8º, do artigo 40, da CF/88, que previa aos aposentados e pensionistas tratamento isonômico aos servidores ativos no que tange às transformações de seus cargos, ou revisões, as quais por lei deveriam ser sempre que alteradas também estendidas aos pensionistas ou aposentados. A partir da EC 41 essa paridade deixou de ser praticada.                                                                                Além das revogações supracitadas outra mudança importante ocorreu com a  instituição da contribuição para os servidores inativos e pensionistas e do ente estatal, bem como passou-se também a limitar o valor da pensão por morte                Em 18 de julho de 2004, foi aprovada a Lei 10.887, o qual passou a regulamentar a EC 41/2003. Esta lei passou a estabelecer como se daria o cálculo  dos proventos dos servidores públicos que com a revogação da integralidade passou a corresponder à média da sua remuneração durante todo o período de contribuição. Além de estabelecer os limites dos valores devidos por pensão de morte.                                                                                                Apesar de varias mudanças trazidas pela EC 41/03, o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais de cargo efetivo somente foi instituído em 2012, com a lei 12.818, o qual autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, bem como fixou os limites máximos do valor a ser pago  para aposentados a pensionistas pelo regime próprio dos servidores da União.

 Por meio do Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012, assinado pela Presidente da República, foi criada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) para os servidores públicos federais em atividade, que posteriormente foi  aderida pelo poder legislativo federal                                                                                                   A partir da criação da Funpresp-Exe, os benefícios de aposentadoria passaram a ter o mesmo teto que do Regime Geral de Previdência, conhecido como teto do INSS. Este teto passou a ser estabelecido para os novos servidores da União, contratado após a criação desta Entidade de Previdência Complementar.          Essas significativas mudanças ocorridas a partir da EC 41/03 e pelas leis que a regulamentaram buscam alcançar o objetivo proposto em relação ao déficit previdenciário, pois com a capitalização de outras fontes de recursos por meio das entidades fechadas de previdência complementar o Estado deixou de ser o único provedor dos benefícios.                                                                Hodiernamente, o servidor público tanto ativo quanto inativo custeiam o sistema previdenciário. O servidor ativo custeia com a alíquota de 11%, incidente sobre a totalidade da base de contribuição, ou sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, se vinculado ao Regime Previdenciário Complementar.                                                                                         Já o servidor inativo contribui com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.        Diferentemente dos servidores públicos, a alíquota da União, das autarquias e das fundações públicas é o dobro da contribuição dos servidores. Essas medidas apesar do pessimismo de alguns, passaram a surtir efeitos nas outras entidades, tanto que em 26 estados os governos passaram a instituir  seus Regimes Próprios de Previdência Social, com saldos em investimentos crescentes,                                 Segundo Schwazer (p.77):

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