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Trabalho tributário lei municipal

Por:   •  27/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  288 Visualizações

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A lei utilizada para este trabalho foi o Código Tributário Municipal de Goiânia: LEI N°. 5.040, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1975. Nesta Lei, há diversos benefícios concedidos ao contribuinte e as que serão analisadas são: as Isenções, Parcelamento e Remissão de Crédito Tributário.

Existem Isenções nas taxas de licença para a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos e mas taxas para a utilização de serviços públicos e expediente e serviços diversos, dentre os isentos se encontram: os que exercerem o comércio eventual, ambulantes e feirantes, os cegos, mutilados e incapacitados permanentemente para as ocupações habituais, homens com idade superior a 65 anos e mulheres com idade superior a 60 anos, vendedores ambulants de livros, jornais, revistas e periódicos, engraxates ambulantes, os executores de obras particulares, assim consideradas, os expositores de cartazes com fins publicitários assim considerados, os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam ás normas e ás disposições fixadas pelo órgão municipal competente.

        E nas taxas de expediente e serviços diversos estão isentos: as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços, a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade. Essas isenções independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas de ofício no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.

Esta lei municipal, além das isenções, proporciona outros tipos de facilidades para o contribuinte quitar seus débitos e ficar em dia com a Receita. Dentre elas estão o parcelamento de débitos tributários, bem como o seu reparcelamento (art. 186).

Esses parcelamentos são concedidos mediante atualização e consolidação pelos padrões legalmente permitidos na data da concessão do parcelamento. Além disso, vale ressaltar outra importante facilidade ao contribuinte: as reduções que esta lei prevê em seu artigo 91 serão de 50% (cinqüenta por cento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para a defesa, e de 30% (trinta por cento), se pleiteado após o prazo da impugnação e antes de ser ajuizado o débito.

Em seu § 4º, há outro benefício, onde o valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 04 (quatro) vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data da composição. Mas deve atentar que esse benefício não é concedido àquele contribuinte que for reincidente.

O parcelamento é umas das grandes facilidades que o governo proporciona aos inadimplentes, mas há alguns casos em que ele não é concedido. Entre eles estão: quando o contribuinte for irregular quanto às obrigações tributárias acessórias; quando for verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não; nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido. No caso do reparcelamento, em nenhuma hipótese será concedido, achando-se o contribuinte em situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação do pagamento da 1ª parcela do parcelamento já concedido.

É importante lembrar que o parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 26,71 UFIR, e os demais créditos tributários e fiscais, não inferior a 7,46 UFIR. Porém, o não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança administrativa ou judicial.

Além do parcelamento do crédito, há a remissão desse crédito tributário que é concedido em alguns casos específicos como: de até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria; de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas; até o valor de 1.750 UFIR, do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; até 1.750 UFIR, da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Alugueres de Próprios públicos.

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