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Tráfico - Inviolabilidade de Domicilio

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GO.

  Processo nº. 2015.0116.6780

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RODRIGO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de sua advogada, nomeada, respeitosamente a digna presença de V. Exa, apresentar:

                ALEGAÇÕES FINAIS

Para dizer que não concorda com os termos das alegações derradeiras feitas pelo Ministério Público, consoante as razões de fato e de direito a seguir pormenorizadas:

  1. BREVE RELATO DOS FATOS

Foi oferecida denuncia contra o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA, pela suposta pratica do ilícito penal previsto no art. 33 , da Lei 11.343/06.

Irroga-lhe a persecução criminal de fls.73, sob o título júris de crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes ecometido em detrimento da SAÚDE PÚBLICA.

Consta dos autos na peça acusatória no dia 02 de Abril de 2015, por volta das 11h20m, o denunciado RODRIGO FERREIRA DA SILVA , fora apreendido consigo 01 (uma) porção de entorpecente conhecida com  maconha e 09 (uma) porções conhecida como cocaína sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar .

Aduz o Parquet que o denunciado, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, se associou para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

A peça intróito foi recebida em 06 de abril de 2015, sendo designado o dia 01 de setembro de 2015 para realização de audiência de qualificação e interrogatório do denunciado.

Conforme o Termo de Declaração do RODRIGO FERREIRA DA SILVA Fls.12/13 o mesmo simplesmente negou a autoria delitiva, nada mais alegando em sua defesa.

O denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia, a qual fora colacionada á fls.81/84.

No entanto, o Parquet, em petição derradeira (fls.207/226), requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, isto é, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI e 35 da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art.69 do CP para efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal.

Portanto, em alegações finais, a defesa pugna pela absolvição do réu, ante a inexistência de qualquer segmento de prova, que ateste aludida conduta ao denunciado, conforme veremos a seguir.

II. DO MÉRITO

2.1. NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE MATERIALIDADE

DOUTA JULGADORA, o Ministério Público não logrou êxito em confirmar sua tese acusatória, mormente não ter se desincumbido do ônus probante.

Afirma-se isso categoricamente diante de todo o bojo probatório produzido nestes autos, o qual não foi suficiente para revelar qualquer conduta antijurídica praticada pelo acusado.

Em suma, o réu está sendo acusado da prática de crime de tráfico e associação para o tráfico e corrupção de menor, incurso nas penas do art. 33 e 35 da lei 11.343/06 e art. 244B da Lei 8069/90. Entretanto a acusação é totalmente improcedente, em virtude da AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA, assim como FALTA DE MATERIALIDADE DO CRIME.

Segundo consta do Inquérito Policial, salta aos olhos que o réu não pode ser qualificado de co-autor, pela elementar e singular circunstância de jamais ter participado do crime de tráfico que lhe é imputado.

Portanto, o acusado não tem qualquer envolvimento com o crime de tráfico que esta sendo apurado.

No mais, o Ministério Público baseia sua acusação única e exclusivamente nos frágeis depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a operação que desencadeou a ilegal prisão dos acusados.

É evidente que para dar ensejo á condenação almejada pelo Ministério Público é imperioso que haja prova que os réus atuem na prática criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes, e meras divagações, conjecturas não podem dar azo a uma sentença condenatória, ainda mais, quando as provas produzidas nos autos apontam para uma situação diametralmente oposta,qual seja, de não haver qualquer vinculo, conluio, reunião dos réus com a finalidade de cometer o crime de tráfico de drogas.

Não se viu em momento algum dos autos, qualquer alusão ou comprovação idônea a ensejar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, hábil a viabilizar a condenação do acusado.

Assim não existe lastro probatório suficiente para suportar a denúncia que foi feita contra o réu, e muito menos agora para comportar uma sentença condenatória, que feriria todos os princípios orientadores do Direito Processual Penal.

   2.2. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO

Reprise-se que a prova coligida com a instrução do feito, não desautoriza a versão dada pelo réu, antes lhe empresta foros de agnição, sendo as únicas testemunhas do caso os policiais, não comparecendo outras testemunhas para o caso. Sendo que fazem parte do processo investigatório, os termos dos referidos depoimentos devem ser relativizados conforme o entendimento da melhor doutrina.

Ousa o réu divergir-se, pela raiz, do postulado ministerial, porquanto, um olhar mais profundo, atrelado à imparcialidade, da prova que jas domiciliada á demanda, advinda com a instrução judicial.

Não se deve atribuir qualquer conduta penal simplesmente num suposto juízo intuitivo que não levará a nenhuma conclusão lógica e racional e os depoimentos na fase inquisitiva não são suficientes para ensejar uma condenação visto que não tinha sido assegurado ao réu o seu direito a ampla defesa.

Concernente à acusação de associação prevista no art. 35 da lei 11.343/2006 é evidente que nenhum indício ou prova de estabilidade e permanência da associação criminosa restou demonstrada nestes autos.

Sequer restou comprovado que os acusados se conheciam, e atuavam de forma conjunta para o fim de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.

É evidente que para dar ensejo a condenação almejada pelo Ministério Público é imperioso que haja prova que os réus atuem em “Societatas sceleris” realizando de forma estável e permanente a prática criminosa de Tráfico ilícito de entorpecentes.

É de se lamentar o presente processo, sendo que não existe o menor indício de provas quanto a isso, e nenhum dos acusados pode corroborar esta afirmação, como se percebe dos referidos termos de depoimentos.

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