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Tutela Antecipada Direito Processual Civil

Por:   •  14/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.977 Palavras (16 Páginas)  •  227 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A palavra tutela vem do latim tutēla,ae e tem como significado “tudo que defende ou protege”, ou seja, é uma proteção exercida em relação a alguém ou a algo mais frágil. Trazendo para o Direito processual Civil, o código de 2015, reservou o Livro V da parte Geral, para discorrer sobre o tema, este livro é intitulado: Da Tutela Provisória.

Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. A tutela provisória é gênero do qual são espécies: a) a tutela de urgência e b) a tutela de evidência. Sendo que a primeira pode ser a.1) cautelar ou a.2) antecipada (objeto desse trabalho). Temos ainda que tanto a tutela antecipada como a cautelar podem ser pleiteadas em caráter antecedente (formulada antes, ou seja, formulada através de uma petição inicial incompleta, a qual será completada a posteriori) ou em caráter incidental (depois de protocolada a petição inicial).

A tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, enquanto for útil e em qualquer procedimento.

Tendo em vista que esse trabalho tem como finalidade a tutela antecipada, vamos discorrer um pouco, porém de forma superficial, sobre as regras gerais da tutela provisória, aja vista que é impossível falar de uma espécie sem discorrer sobre seu gênero.

O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação. Se postulou a condenação, o juiz, antecipando a tutela, permitirá ao credor obter aquilo que da condenação lhe resultaria.

                TUTELA PROVISÓRIA

Não encontramos no CPC/2015 um conceito de tutela provisória, porém lendo o art. 294 juntamente com seu parágrafo único, podemos de lá extrair um conceito. Conforme diz, Marcus Vinícius Rios Gonçalves em sua obra, “Processo Civil Esquematizado” - 9º edição. “É inequívoco que ela é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada. Sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, o que ela alcança ou por meio da antecipação dos efeitos da sentença, ou pela adoção de uma medida protetiva, assecurativa, que visa não satisfazer, mas preservar o provimento final, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente”.

Fazendo essas considerações, Marcus Vinícius conceitua a tutela provisória como sendo uma “tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, e que pode ser deferida em situação de urgência ou nos casos da evidência”.

Classificação das tutelas provisórias

Conforme o Ar. 264, do CPC/2015. “Tutela de urgência” e “tutela da evidência” são espécies do gênero tutelas provisórias. Tanto a tutela baseada na urgência quanto a que se baseia na evidência podem ser satisfativas (antecipadas) ou cautelares. Embora sempre que cogitamos da tutela de evidência venha à mente a tutela satisfativa, de cunho antecipatório, nada impede que se acautele um direito ou uma situação jurídica com base na evidência.[pic 1][pic 2]

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Disposições comuns a todas as espécies de tutela provisória.

Art. 295 do CPCP/2015 – “A tutela requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”, ou seja, caso seja pleiteada após o protocolo da petição inicial, não precisa de pagamento de custas, aja vista que será processada nos mesmos autos que o pedido principal. Assim também é com as tutelas provisórias requeridas em caráter antecedente ou concomitante, não se paga custas duas vezes.

Art.296, caput do CPC/2015 – “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, como se trata de provimento emergencial de segurança, a tutela provisória é revogável, basta para isso que se verifique a ausência, perda ou desaparecimento dos requisitos elencados no art. 330 do código, quais sejam: probabilidade do direito e risco o resultado útil do processo.

A revogação não pode ser feita de ofício pelo juiz, ou seja, é preciso que a parte contrária requeira previamente a revogação da tutela provisória.

Art. 297 do CPC/2015 – “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Art. 297, parágrafo único - ”A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”, nesses dispositivos contém o poder geral de cautela – ampliado para o gênero tutela provisória - , que concede ao juiz o poder de determinar as medidas que considerar adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para efetivação da tutela provisória. No parágrafo único, o legislador amplia, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, ou seja, quando não for impugnada ou quando a imputação se der mediante recurso ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo, poderá ser executada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu ou mesmo da análise do mérito da questão principal.

Art.298 do CPC/2015 – “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz justificará as razões do seu convencimento de modo claro e preciso, a decisão interlocutória deve ser fundamentada como dispõe a CF/88 em seu art.93, IX, bem como o art 11 do CPC/2015, dessa forma o legislador acredita evitar que sejam proferidas decisões sem fundamento, tendo ainda o §1º do art.489 também do CPC para que essa fundamentação seja eficaz.

Art.299 do CPC/2015 – “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal “, ou seja, a competência para apreciar a tutela provisória será do juízo da causa quando ela for requerida em caráter incidental; será do juízo competente para conhecer do pedido principal quando requerida em caráter antecedente, mas quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos, “a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, conforme parágrafo único do art. 299).

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