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TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Por:   •  23/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  14.130 Palavras (57 Páginas)  •  386 Visualizações

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                         TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

A fé pública é a confiança na autenticidade que a sociedade deposita em certos documentos, atos, sinais, símbolos, empregados pelo homem no cotidiano, em razão do valor probatório que lhes atribui. Como bem jurídico, a fé pública, tutela a confiança na autenticidade de documentos que permite a continuidade das relações jurídicas.

“A fé pública é uma realidade e é um interesse que a lei deve proteger. Sem ela seria impossível a vida em sociedade. Fruto da civilização e do progresso. Hoje, constitui um bem do qual a vida comunitária não pode absolutamente prescindir.

Não se trata de bem particular ou privado. Ainda que, no caso, haja ofensa real ou perigo de lesão ao interesse de uma pessoa, é ofendida a fé pública, isto é, a crença ou convicção geral na genuinidade e valor dos documentos, atos, etc, prescritos ou usuais para aquelas relações” – Edgar Magalhães Noronha

  • A fé pública é o bem precipuamente protegido, o que não elimina o raciocínio da proteção secundária de outros bens, a exemplo do que ocorre com o patrimônio, no delito de moeda falsa.

Destarte, há que ser ressaltado, para que ocorram as infrações penais enumeradas no Título X do código penal (Crimes Contra a Fé Pública), a conduta a ser praticada pelo agente deve ao menos ter potencialidade lesiva.

Não há delito de falso sem a potencialidade lesiva. É preciso que traga em si mesmo a capacidade de iludir a vítima e, assim, causar-lhe um dano. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, ou forma um documento nulo, não ofende a fé pública e, por isso, inexiste crime – Damásio de Jesus

MOEDA FALSA

Art.289 CP: Falsificar, fabricando-a ou alternando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

Pena-reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo1°: nas mesmas penas incorre que, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Parágrafo2°: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo3°: É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

  1. De moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
  2. De papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Parágrafo4°: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

A falsificação de moeda se deu início nos tempos primórdios, deste modo, houve a necessidade de se reprimir esse tipo de infração, por intermédio do direito penal, onde havia crime naquele que colocava em risco a fé pública com aquele objeto caso houvesse sua circulação.

Atualmente, temos tipificado vários elementos que integram o crime de moeda falsa, que são:

  1. A conduta de falsificar, fabricando ou alterando;
  2. Moeda metálica ou papel-moeda;
  3. De curso legal no país ou no estrangeiro.

Bem Jurídico

O bem jurídico protegido no delito de moeda falsa é a fé pública

Tipo Objetivo:

Núcleo

O núcleo é falsificar tem o sentido de imitar o que é verdadeiro, tornando-o parecido. A falsificação também pode ocorrer por meio da fabricação ou alteração.

  • A falsificação-fabricação: tem como mérito a criação material do objeto, que será utilizado como moeda metálica ou papel-moeda.
  • A falsificação-alteração: o agente se vale de uma moeda metálica ou papel-moeda já existente, ou seja, verdadeiro, e modifica o valor, a fim de que possa representar mais do que efetivamente vale.

Elemento Normativo

A moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro, que é a qual recai os comportamentos previstos no tipo penal, sendo tanto metálica quanto papel-moeda.

Sujeito Ativo

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de moeda falsa.

Sujeito Passivo

O sujeito passivo é o Estado, bem como aquele que foi prejudicado com a conduta praticada pelo sujeito ativo, podendo ser tanto pessoa física como pessoa jurídica. Ou seja, crime comum.

Tipo Subjetivo

O dolo é o elemento subjetivo deste tipo penal, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

  • Vale ressaltar que se o sujeito ativo age com a finalidade exclusiva de mostrar a sua habilidade artística, sem intenção de colocar a moeda em circulação, não se pode falar em crime, uma vez que não há consciência e vontade de realizar uma conduta criminosa.

Consumação

Consuma-se o delito de moeda falsa quando o agente, efetivamente, realiza a falsificação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda, não havendo, contudo, necessidade de ser colocada em circulação para efetivar o crime. A colocação da moeda em circulação se torna mero exaurimento.

Tentativa

Como se trata de crime plurissubsistente, perfeitamente possível haver tentativa.

Circulação de Moeda Falsa

Trata-se do parágrafo1°: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Trata-se então, de tipo misto alternativo, o agente no caso, pode ter levado a efeito a falsificação, como depois, colocá-la em circulação. Se realizar alguns desses comportamentos previstos no referido parágrafo, responderá por uma única infração penal.

Se o agente acreditar na autenticidade da moeda, poderá ser arguido o erro do tipo, eliminando-se o dolo.

Modalidade Privilegiada

Trata-se do parágrafo2°: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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