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Títulos de Crédito

Por:   •  26/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.663 Palavras (15 Páginas)  •  159 Visualizações

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VENCIMENTO E PAGAMENTO

PROTESTO

AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITO CAMBIAL

LAVRAS – MG

2016

SUMÁRIO

  1. VENCIMENTO E PAGAMENTO 2
  1.  Vencimento do Título de Crédito 2
  2.  Pagamento do Título de Crédito 4
  1. PROTESTO 6

2.1. Procedimento ....................................................................................................  6

2.2. Lugar e Prazo ...................................................................................................  7

2.3. Protesto Indevido: Cancelamento e Sustação ................................................  8

  1. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITO CAMBIÁRIO 9
  1.  Prescrição 10

REFERÊNCIAS 11

  1. VENCIMENTO E PAGAMENTO
  1.  Vencimento do título de crédito

O título de crédito representa uma dívida que deverá ser paga em um certo momento. O vencimento então, consiste no momento em que o título de crédito poderá ser apresentado pelo portador ao emitente e aqueles que com ele se obrigaram. Segundo MARTINS (2010, p. 167), o vencimento é o “término do prazo estabelecido para utilização do crédito”.

Consoante BERTOLDI e RIBEIRO (2015, p. 436), o vencimento deve ser “preciso, uno e único”, não se admitindo a indicação de mais de uma data para o vencimento, sob pena de nulidade dos títulos que apresentarem diversas ou sucessivas datas, conforme art. 33 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).

Para a maioria dos títulos de crédito a indicação do vencimento não é obrigatória e diante de sua ausência, presume-se que o vencimento seja à vista. Contudo, a regra comporta exceção. Em se tratando de duplicata, a indicação do vencimento é requisito essencial, como se depreende da leitura do art. 2º da Lei 5.474/68.

A LUG, em seu art. 77, determina que as disposições sobre o vencimento da letra de câmbio (arts. 33 ao 37) se aplicam às notas promissórias no que não for contrário à sua natureza. MARTINS (2010, p. 270) destaca que o aceite e o visto são coisas distintas. O primeiro se refere à assunção da dívida, obrigando o sacado, e o segundo constitui o marco para o cumprimento da obrigação. MAMEDE (2013, p. 365) ensina que o prazo para o vencimento inicia-se com o visto dado pelo subscritor, que receberá o título no prazo estipulado na emissão. A recusa do visto é comprovada mediante protesto, servindo a data deste último para início do termo da vista.

Os cheques possuem dois prazos para apresentação a depender da praça ser a mesma ou ser distinta. O prazo de apresentação é de 30 dias quando coincidir o município do saque e o da agência pagadora (mesma praça) e de 60 dias quando se tratar de municípios distintos (praças diferentes).

O art. 33 da LUG dispõe que são quatro as modalidades de vencimento, quais sejam, à vista, a certo termo da vista, a certo termo da data e a dia certo. O vencimento à vista ocorre com o ato de apresentação do título de crédito, dispensando-se o aceite. Com a apresentação ocorre o pagamento ou a recusa deste, devendo o portador, neste último caso, realizar o protesto do título para comprovar o não pagamento, para só então poder recorrer contra o emitente, endossantes e avalistas.

Para se evitar a perpetuação da vinculação dos coobrigados à apresentação da letra pelo portador, o art. 34 da LUG estabelece que o portador terá um limite temporal para apresentação da letra ao sacado, sob pena de não poder se valer de direito regressivo contra os coobrigados. Se a letra não indicar o prazo para apresentação, este será de um ano. O emitente poderá ainda estipular que a apresentação da letra só se dê a partir de certa data, computando-se o prazo a partir desta.

Conforme art. 35 da LUG, o vencimento a certo termo da vista é contado a partir do aceite, ou, inexistindo este, a partir do protesto. Na ausência de data, presume-se que o aceite ocorreu no último dia do prazo para sua apresentação.

O vencimento a certo termo da data, por sua vez, será aquele indicado na emissão e contado a partir desta, excluindo-se a data de início do prazo e computando-se a do vencimento (art. 73, LUG).

A forma mais comum de vencimento da letra é a dia certo. Neste caso, o título fixa a data precisa do vencimento. A data do vencimento deverá ser considerada de acordo com o calendário do local de pagamento.

Ressalta-se ainda que, o vencimento pode ser contado em dias, semanas ou meses e poderá ser antecipado nas hipóteses de recusa total ou parcial do aceite e de falência do aceitante.

  1. Pagamento do Título de Crédito

As cártulas constituem modalidade de título que devem ser apresentadas, portanto, o devedor se desincumbirá da obrigação quitando a dívida perante a quem lhe apresentar o título de crédito vencido.

Se o título de crédito for à ordem e tiver sido endossado, recomenda-se ao devedor que se atente quanto a cadeia de endossos, não sendo exigido a análise quanto a autenticidade das assinaturas, de forma que este deverá saldar o débito junto ao último endossatário, conforme aduz MAMEDE (2013, p. 342). Entretanto, ainda segundo o autor, se o título for à ordem com endosso em branco ou ao portador, o pagamento deve ser feito a quem apresentar o título de crédito, independente de quem o seja.

Consoante dito, o pagamento deverá se realizar quando do vencimento da cártula, por tanto a apresentação da mesma deverá ocorrer no dia do vencimento e, em caso de coincidir com dia não útil, esta poderá ser feita no primeiro dia útil subsequente, nos moldes do art. 20 do Decreto 2.044/1908. Tal dispositivo, contudo, é inaplicável a letra sacada à vista. Para além disso, o referido artigo menciona que a quitação da dívida deverá ocorrer no lugar designado, assim, havendo menção no título do local, a apresentação dá cártula é adstrita a ele. Inexistido indicação de local, BERTOLDI e RIBEIRO (2015, p. 440) afirmam que o pagamento será no local apontado ao lado ou abaixo do nome do sacado, sendo possível ainda a escolha pelo portador, quando houver a indicação de lugares alternativos.

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