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Títulos de Crédito

Por:   •  26/9/2020  •  Resenha  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  114 Visualizações

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TÍTULOS

DE CRÉDITO

 DIREITO EMPRESARIAL I

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O que  são   títulos  de  crédito ?

Cesare Vivante concebe o título de crédito como “o documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado”.

O art. 887 do Código Civil diz que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

De acordo com Waldo Fazzio Júnior, as principais características são:

•o título de crédito é um documento (cártula);

•menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas;

•habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários;

•representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável;

 •é dotado de executividade.

As normas sobre títulos de crédito enunciadas pelos arts. 887 a 926 do Código Civil não se aplicam aos títulos de crédito disciplinados por leis especiais. É o teor do art. 903 do CC, ao ressalvar “disposição diversa em lei especial”.
(Lei Uniforme de Genebra, Lei da duplicata, nº 5.474/68, e Lei do cheque, nº 7.357/85)

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princípios aplicáveis

Princípio da cartularidade

Cartularidade significa a densificação do direito de crédito no documento, como preceitua Fazzio Júnior. O credor de um título de crédito deve estar na posse do documento (cártula) para exigir o seu direito.

Hoje este princípio admite exceções devido às constantes inovações tecnológicas.

O próprio Código Civil, no art. 889, parágrafo terceiro, prevê que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente   e que constem da escrituração iminente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

Princípio da literalidade

Literalidade é o predicado de correspondência entre o teor do documento e o direito representado. Somente é considerado o que está expresso no título.

É a medida do direito contido no título. Enuncia a existência e o conteúdo do direito, em toda sua extensão. Em consequência, o credor tem o direito de exigir o que está escrito no título. Por outro lado, o devedor tem o direito de só pagar o que está escrito no título.

 

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princípios aplicáveis

Princípio da autonomia

A autonomia e própria do direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. Ao entrar em circulação, eventuais vícios de determinadas obigações não s estendem às demais.

Cabe esclarecer, acompanhando decisão do STJ, que “a autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da cambial...”.

         Atributos eventuais
       
(Segundo Fazzio Junior)

A Independência: trata-se da autossuficiência do título. Alguns títulos prescindem de qualquer outro coadjuvante documental para completá-los. São independentes, sem quaisquer amarras.

A Abstração: Consiste na absoluta desvinculação do título em relação ao negócio que lhe deu origem. e. No direito brasileiro, a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque se inserem no elenco dos títulos abstratos, mas a duplicata não o é, visto que ancorada a uma fatura de compra e venda mercantil.         

 Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, É a impossibilidade em que se encontra o devedor de opor ao portador, endossatário de boa-fé, as exceções que teria em relação ao endossante.


classificação

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São inúmeras as classificações apresentadas na doutrina. Aqui, ficaremos com as classifi- cações didaticamente sistematizadas na obra de Fazzio Junior.

  • Ao portador: não consignam no documento o nome do beneficiário. São transferíveis por mera tradição. Aquele que porta o documento fará jus ao benefício
  • Nominais: o nome do beneficiário consta no título. Para que ele possa circular é necessário o endosso do credor para o seu sucessor.
  • À ordem: circulam mediante tradição com endosso.
  • Não à ordem: circulam pela tradição com mera cessão civil de crédito

fases

  • Saque: Emissão do Título de Crédito. Quem realiza é denominado de sacador.
  • Aceite: O ato de concordar em se tornar o devedor principal de um título.
  • Vencimento: O prazo para liquidação do título. O momento a partir do qual o título se torna concretamente exigível.
  • Pagamento: forma natural de liquidação de uma obrigação. Provado pela quitação.
  • Prescrição: perda da pretensão executória pelo transcurso do tempo, em razão de seu não exercício (inércia do credor).

ação cambiária

É o instrumento através do qual se cobra judicialmente um título de crédito. É uma ação de execução, vez que os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais. No entan- to, prescrita a ação cambiária o credor poderá ajuizar ação monitória ou de conhecimen- to. Atos cambiários: Endosso, protesto e o aval.

endosso

[pic 6]É a transmissão dos direitos de crédito. O antigo credor é o endossante e o novo credor é o endossatário.

Do endosso não resulta somente a transferência de propriedade, mas também a garantia da realização pontual da prestação cambiária, a responsabilidade pela realização de seu valor. Endossar é transferir com responsabilidade.Quem endossa transfere integralmente o crédito contido no documento. Não se admite o fracionamento.

  • Endosso em branco: o endossatário não é identificado na transferência. O título se torna um título ao portador.
  • Endosso em preto: há identificação expressa do endossatário.
  • Endosso impróprio: a posse do título é transferida sem que o direito ao crédito também o seja. Ocorre no “endosso-mandato” e no “endosso-caução”. de modo que, cumprida a obrigação garantida pelo penhor, o título retorna ao endossante.

aval

É uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante, total ou parcialmente, o pagamento do título. Materializa-se pela assinatura do avalista na face ou no verso do título, com ou sem a expressão “por aval”. Pode também trazer a expressão “por aval de”, é o caso do chamado “aval preto”, pois identifica o avalizado.

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